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STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 12

Confira o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 12, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

12/5/2011

STF

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira, 12

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária de hoje, 12, no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (clique aqui e veja como sintonizar a TV Justiça nos Estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

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HC 105000 – Embargos de Declaração

Relator: Min. Dias Toffoli

Gino Orselli Gomes x Supremo Tribunal Federal

Embargos de declaração em face de decisão da 2ª Turma do STF que negou seguimento ao habeas corpus, por ser manifestamente inadmissível e, ainda, por contrariar a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal. Alega o embargante, em síntese, que a competência para apreciar a liminar do HC era do Presidente da Corte, pois a ele conclusos no período de férias forenses. Sustenta que compete ao Plenário julgar o presente HC, conforme art. 102, I, alínea “i”, da Constituição Federal. Retoma as alegações veiculadas nos autos do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, relativamente à existência de nulidade da ação penal originária em razão da supressão do interrogatório do réu, antes do recebimento da denúncia

Em discussão: Saber se presente na decisão embargada a alegada omissão

PGR: pela rejeição dos embargos

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Ext 1213

Relator: Min. Dias Toffoli

Governo da Itália X Giovanni Ostiero

Pedido de extradição formulado pelo Governo da Itália, com base em tratado bilateral, do seu nacional Giovanni Ostiero, em virtude de ordem de prisão cautelar expedida pelo Tribunal de Nápoles, pela suposta prática do delito de atos sexuais com menor de dez anos de idade. O extraditando foi interrogado, ocasião em que negou as imputações que lhe são feitas e manifestou seu desejo em estabelecer residência no Brasil. Defende que a sentença condenatória na Itália foi anulada por vício no julgamento, restando o pedido extradicional sem pressuposto de procedibilidade, conforme depreende do disposto no artigo 80 da Lei nº 6.815/1980. Afirma a sentença “foi cassada devido à temeridade das acusações da criança”, e que não houve “manifestação da República Italiana sobre a anulação da sentença” que o condenou, motivo pelo qual entende “que não se pode deferi o pedido de extradição”. Acrescenta que constituiu família no Brasil, tem esposa e um filho, “de modo que a extradição seria um ato ofensivo à plenitude da família”.

Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição.

PGR: pelo deferimento do pedido.

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Ext 1202

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Governo da Itália x Alfredo Ugo Filocamo

Pedido de extradição formulado pelo Governo da Itália contra Alfredo Ugo Filocamo ou Alfredo Filocamo ou Ugo Filocamo, pela suposta prática dos crimes de “formação de quadrilha finalizada ao tráfico de substancias entorpecentes e tráfico das mesmas”. Decretada a prisão preventiva e interrogado o extraditando, apresentou defesa na qual sustenta, em síntese, a) a eventual “perda de prazo no pedido de extradição”; b) o “recebimento de apelo na Itália 14 anos após a certificação de trânsito em julgado”, com o “reconhecimento de ausência de cientificação do acusado”, o que ensejaria a “perda do objeto que conduz à prescrição”; e c) a “natureza política” da “vinda do extraditando para o Brasil com identidade diversa”. O Estado requerente forneceu informações complementares relativas às exigências requeridas por este Supremo Tribunal no presente pedido de extradição.

Em discussão: saber se a extradição preenche os pressupostos e requisitos para o seu deferimento.

PGR: pelo deferimento da extradição

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Ext 1195

Relator: Min. Ayres Britto

Governo da Finlândia x Juha Pekka Köykkä

Pedido de extradição formulado pelo Governo da Finlândia do seu nacional Juha Pekka Köikkä em face de mandados de detenção expedidos pelo Tribunal de 1ª Instância de Turku, Tribunal de 1ª Instância de Helsínque e Tribunal de 1ª Instância de Tuusula, pela suposta prática dos delitos de tentativa de roubo agravado, roubo agravado, duas fraudes contabilísticas, três fraudes fiscais agravadas, falsas declarações aos registros e dois branqueamentos de capitais em alternativa com cumplicidade de abuso de confiança. Posteriormente, o Governo da Finlândia requereu a exclusão dos delitos de tentativa de roubo agravado ocorrido em 31-10-2007 e do roubo agravado ocorrido em 19-2-2007. O extraditando foi interrogado, ocasião em que concordou com o pedido de extradição, manifestando intenção de não apresentar defesa escrita. Nomeou, no entanto, nova advogada que apresentou defesa, na qual sustenta, em síntese, o não atendimento do requisito de dupla tipicidade, eis que as informações prestadas pelo Estado requerente sobre os fatos imputados ao extraditando são precárias; que não há nos autos comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do extraditando e os delitos praticados; ausência de correspondência do tipo penal finlandês de fraude contabilista no ordenamento brasileiro; e precariedade da promessa de reciprocidade apresentada pelo Estado requerente.

Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição.

PGR: Parecer pelo deferimento parcial do pedido de extradição, apenas em relação a 3 (três) delitos de fraude fiscal agravada, 1 (um) delito de falsas declarações aos registros e 2 (dois) delitos de branqueamento de capitais, mediante o compromisso do Estado requerente de não processá-lo alternativamente por abuso de confiança em cumplicidade agravado em face das duas imputações de lavagem de dinheiro.

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INQ 2968

José Ursílio de Souza e Silva x José Abelardo Guimarães Camarinha

Relator: Min. Dias Toffoli

Queixa-crime em que é imputada ao deputado federal José Abelardo Guimarães Camarinha a prática do crime previsto no artigo 140 c/c 141, inciso III, ambos do Código Penal. Afirma o querelante, em síntese, que após o STF ter recebido a queixa-crime no INQ 2.503, em 24/3/2010 - em razão da suposta prática do crime de injúria, tendo em vista que o querelado acusou, por meio da imprensa, o querelante de ser o responsável pela morte de seu filho Rafael Camarinha, acusou-o ainda de “pseudo-jornalista, elemento psicopata, criminoso, ter extensa ficha criminal, envolvido com drogas e outros costumes não recomendados pela sociedade e usar diploma falso comprado em Goiânia”. O querelado apresentou resposta à queixa-crime, ocasião em que ratificou as afirmações proferidas na imprensa sobre o querelante, como a utilização de diploma falso; o fomento da sanha assassina de malfeitores propiciado pela divulgação de que eram guardados milhões de reais em sua residência, dando causa à morte de seu filho. Sustentou, ainda, que sua conduta não configura crime, em razão da ausência de dolo.

Em discussão: saber se a queixa-crime preenche os pressupostos e requisitos para o seu recebimento.

PGR: pelo recebimento da queixa-crime.

Sobre o mesmo tema será julgado o Inq 2969

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AP 470 – 14º Agravo Regimental

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Marcos Valério Fernandes de Souza x Ministério Público Federal

Agravo regimental contra decisão que indeferiu pedido formulado por Marcos Valério no sentido de que fosse oficiado ao Instituto Nacional de Criminalística (INC) para que fosse informado “há quanto tempo exercem o cargo de perito criminal federal e qual a formação superior profissional (curso de graduação) dos senhores peritos Joaquim Eduardo Abranches Santoro, Raphael Borges Mendes e Joacir Carneiro de Mesquita Júnior”. A decisão agravada fundamentou-se em não haver razão quanto a “indagação de questões relativas à formação acadêmica e profissional dos peritos”. Argumenta o agravante que os referidos peritos “se recusaram a responder a informação na audiência em que foram ouvidos”, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal. Nessa linha, sustenta o agravante, em síntese, que “tem todo o sentido saber a formação profissional dos senhores peritos criminais, pois as suas conclusões serão mais ou menos respeitadas e acatadas, se os mesmos tiveram formação profissional compatíveis com os objetos das respectivas perícias que elaboraram”.

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AP 470 – 15º Agravo Regimental

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Kátia Rabello, Jose Roberto Salgado e Vinícius Samarane x Ministério Público Federal

Agravo regimental em face de decisão que deferiu parcialmente os sete pedidos de diligência formulados pelos agravantes. Alegam, em síntese, que objetivam demonstrar fatos que entendem corresponder a conduta usualmente praticada pelo mercado bancário à época dos fatos, e que todas as diligências se revelam úteis à busca da verdade real e que não poderiam ser negadas, sob pena de cerceamento de defesa. Defendem, ainda, terem direito a conhecer do teor de documentos constantes de processos que corre em segredo de justiça.

Em discussão: saber se o indeferimento dos pedidos de diligências cerceia o alegado direito à ampla defesa dos agravantes.

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AP 470 – 16º Agravo Regimental

Relator: Min. Joaquim Barbosa

Delúbio Soares de Castro x Ministério Público Federal

Agravo regimental em face de decisão que indeferiu pedido de concessão de vista de todas as provas produzidas no procedimento de acordo de delação premiada firmado nos autos. Afirma o agravante (Delúbio Soares) que embora tenha sido indicada a localização dos depoimentos prestados no procedimento da delação premiada, não houve nenhuma menção ao outro réu colaborador, cujas declarações ainda não foram disponibilizadas ao agravante. Sustenta que não pode a defesa ser exercida da forma ampla como lhe garante a Constituição – art. 5º LV -, se somente a acusação tiver conhecimento de determinados elementos probatórios, especialmente das declarações constantes da delação e do uso posterior que delas foi feita. Em contrarrazões, o procurador-geral da República sustenta que o agravo deve ser desprovido porque o réu colaborador não prestou qualquer depoimento, ou produziu qualquer documento, no procedimento do acordo de delação premiada. Afirma que ao constatar que réu colaborador era apenas um interlocutor, dispensou o seu depoimento.

Em discussão: saber se o indeferimento do pedido ofende o direito previsto no art. 5, LV da Constituição.

PGR: pelo desprovimento do recurso

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RCL 7913 – Agravo Regimental

Relator: Min. Dias Toffoli

Ministério Público Federal x Ricardo Aparecido Maia Kotsifas

Tema: Matéria Processual

Subtema: Conhecimento/Cabimento de Reclamação

Reclamação (RCL) 3076

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Francisco Carlos Oliveira x Juiz da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Maranhão

Reclamação ajuizada contra decisão do juiz federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Maranhão que teria proferido sentença condenando-o pela prática de sonegação fiscal no que se refere à Contribuição Social sobre o Lucro e ao Imposto de Renda. O reclamante alega que a persecutio criminis teria sido instaurada em data anterior a constituição definitiva do crédito tributário, o que afrontaria a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.571. Alega que na ação teria ficado assentado que a constituição definitiva do crédito tributário seria condição objetiva de punibilidade, sendo vedado ao Ministério Público oferecer a denúncia sem que houvesse prévia “representação tributária” ou prova de que, por outro meio, teria tomado conhecimento do lançamento definitivo do tributo.

Em discussão: saber se a instauração de ação penal para apurar a prática de crime tributário pode ocorrer em data anterior à constituição definitiva do crédito tributário; se os tributos cuja sonegação fora reconhecida teriam sido lançados definitivamente em data anterior à propositura da ação penal.

PGR: pela improcedência do pedido

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RCL 2936

Relator: Min. Marco Aurélio

União x Juiz da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal

Reclamação, com pedido de medida liminar, em face de decisão do Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que concedeu antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a União promova o pagamento da correção monetária, pelo INPC, do abono variável previsto na Lei n. 10.474/2002, mais juros moratórios de 6% ao ano, contados a partir de janeiro de 2003. Sustenta a União que a decisão reclamada usurpou a competência do STF para processar e julgar as ações em que todos os membros da magistratura local sejam direta ou indiretamente interessados, prevista no art. 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal, por escapar o pedido formulado na demanda ao âmbito do interesse individual de alguns magistrados pertencentes ao quadro do TRF 1ª Região, para abarcar toda a magistratura da União. A liminar foi deferida pelo ministro relator.

Em discussão: Saber se a decisão reclamada usurpou a competência do STF, prevista no art. 102, inciso I, letra “n”.

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RCL 4731

Relatora: Min. Cármen Lúcia

União x desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela União, em 23 de outubro de 2006, contra decisão de desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Em 23.6.2006, a Associação dos Magistrados do Distrito Federal e Territórios (Amagis-DF) impetrou mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra o presidente do TJDFT. Insurgiu-se contra a aplicação dos arts. 3º, 4º e 12 da Resolução n. 13 do Conselho Nacional de Justiça que excluiu do subsídio mensal dos magistrados o adicional por tempo de serviço. O relator do mandado de segurança contestado deferiu a liminar e a União interpôs agravo regimental não conhecido pelo Conselho Especial TJDFT. É contra aquela decisão a presente reclamação. Sustenta na reclamação que a decisão proferida no TJDFT dispôs sobre matéria de interesse da magistratura nacional e que teria havido usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal por parte do Relator do mandado de segurança.

Em discussão: Saber se decisão que suspendeu a exclusão do adicional por tempo de serviço do subsídio mensal dos magistrados, proferida por desembargador, usurpa competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inc. I, alínea n, da Constituição da República.

PGR: opinou pela procedência do pedido.

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AO 1390

Relator: Min. Dias Toffoli

José Martinho Lisboa x José Targino Maranhão

Ação ordinária de indenização por danos morais ajuizada por José Martinho Lisboa (desembargador) em face de José Targino Maranhão (senador), em razão de ataques que teriam sido perpetrados através da imprensa contra a honra e consideração social do primeiro apelante. A sentença julgou procedente a ação para condenar José Targino Maranhão ao pagamento de indenização de R$ 6 mil e extinguiu a reconvenção sem julgamento de mérito. O réu opôs embargos de declaração, os quais rejeitados e interpôs apelação. O autor também apelou para aumentar a verba indenizatória em pelo menos dez vezes o valor fixado na sentença, bem como o valor relativo à sucumbência da reconvenção. No Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dezessete dos dezenove desembargadores declararam-se suspeitos para atuar no processo, razão pela qual os autos foram encaminhados ao STF.

Em discussão: saber se a sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais deve ser mantida.

PGR: pelo desprovimento das apelações do autor e do réu, bem como do recurso de agravo retido do réu.

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RCL 9880

Relatora: Min. Cármen Lúcia

Carlos André Lopes Guarilha x juíza da 1ª Vara Criminal da Comarca de Londrina

Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por Carlos André Lopes Guarilha, em 24.2.2010, contra ato da juíza que em audiências indeferiu o pedido de retirada de algemas do reclamante. Contra essas decisões Carlos André Lopes Guarilha ajuíza a presente reclamação, sustentando contrariedade à Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que se apresentou para a prisão sem resistência e a falta de efetivo policial não pode ser fundamento para impor o uso de algemas.

Em discussão: saber se o indeferimento do pedido de retirada de algemas por decisão fundamentada do juiz teria contrariado a Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal.

PGR: opinou pela improcedência da reclamação.

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AR 1375

Relator: Ministro Ayres Britto

Divina Andrade da Silva x Estado de São Paulo

Ação rescisória visando rescindir parcialmente acórdão proferido pela Segunda Turma no RE 115.024. Alegam os autores que ajuizaram reclamação trabalhista, na qual foi-lhes reconhecida a condição de empregados do Estado de São Paulo, nos termos da CLT. Quando da execução do julgado, contudo, foi embargada pela Fazenda estadual com o propósito de limitar o cálculo e pagamento das vantagens pecuniárias a 13/11/74, quando foi editada a Lei nº 500, que, dando cumprimento ao art. 106 da EC nº 1/69, instituiu o regime jurídico de natureza administrativa para os servidores admitidos em caráter temporário. O STF, em sede de recurso extraordinário, acabou por excluir da execução de sentença o período posterior à Lei nº 500/74 do Estado de São Paulo. Sustentam os autores a imutabilidade do título executivo e da preclusão temporal e consumativa. Argumentam que a decisão proferida na fase de execução se superpôs à prolatada no processo de conhecimento, com violação da coisa julgada material e de expressa disposição legal. Em contestação, o Estado de São Paulo pede a decretação da carência ou improcedência da ação, em razão da inexistência de identidade dos pedidos.

Em discussão: Saber se o acórdão rescindendo viola literal dispositivo de lei e ofende a coisa julgada.

PGR: pela improcedência da ação.

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RCL 4962

Relatora: Min. Cármen Lúcia

João Siqueira x Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por João Siqueira e outros, em 23.2.2007, contra acórdão da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que teria desrespeitado, em julgamento de um agravo de instrumento, a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.453. Os reclamantes sustentam que a decisão reclamada, ao exigir a apresentação de certidões negativas e de regularidade fiscal para o levantamento de parte do valor da indenização oferecida em processo de desapropriação, teria descumprido a decisão do STF que declarou inconstitucional o art. 19 da Lei 11.033/2004. Em 5.3.2007, deferi medida liminar para suspender o processamento do agravo de instrumento até decisão final da presente reclamação.

Em discussão: saber se a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 560.582.5-8, desrespeitou a autoridade da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.453.

PGR: opinou pelo não cabimento da presente reclamação.

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RCL 4241

Relator: Min. Ayres Britto

Município de Porto Velho e Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia e outro

Reclamação contra decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital e confirmada pela 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia. Alega o reclamante que o Ministério Público de Rondônia ajuizou uma ação civil pública perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, em que buscava anular parecer normativo que orientou “à administração pública municipal a proceder aos cálculos do Adicional de Tempo de Serviço – quinquênio – com base na remuneração dos servidores, ‘excluindo-se da base de cálculo’ os quinquênios porventura concedidos anteriormente, assim como toda e qualquer vantagem relacionada com o tempo de serviço, evitando, assim, o chamado efeito cascata. Afirma que o juiz deferiu medida cautelar em ordem a permitir o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço sem observância do referido parecer da Procuradoria-Geral do Município. Sustenta que foi violada autoridade da decisão tomada na ADI 1.586. A liminar foi deferida pelo ministro relator.

Em discussão: saber se a decisão impugnada desrespeita a autoridade da decisão proferida na ADI 1.586.

PGR: parecer pela improcedência da reclamação.

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