STF
Não cabe reclamação com base em súmula sem efeito vinculante
A súmula citada afirma que é cabível a dissolução judicial, com partilha do patrimônio adquirido pelo esforço do casal, quando comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos.
Em sua decisão, o ministro explicou que a reclamação é a ferramenta processual de preservação da competência do STF e de garantia da autoridade de suas decisões. Mas as reclamações, disse o ministro, só podem ser manejadas com base em decisões proferidas pelo STF em ações destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade, ou ainda em processo de índole subjetiva, desde que o eventual reclamante dela tenha participado. Ou ainda tendo por base súmulas vinculantes.
Ao negar seguimento ao pedido, o ministro lembrou que só caberia reclamação, nesse caso, se o STF tivesse aprovado súmula com efeito vinculante sobre o tema, "o que não ocorreu nos presentes autos".
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Processo Relacionado : Rcl 11235 - clique aqui.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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DECISÃO: vistos, etc.
Trata-se de reclamação constitucional, aparelhada com pedido de medida liminar, proposta por Geraldo Mendes da Silva contra ato da 3ª Turma Cível do Superior Tribunal de Justiça.
2. Argumenta o autor que o Tribunal reclamado não conheceu os embargos de declaração por ele interpostos, com o objetivo de ver aplicado entendimento sumulado deste Supremo Tribunal Federal (Súmula 380 - “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum”). Alega o autor que “até o presente momento, o 'decisum' desconsiderou a existência de sociedade de fato entre o Reclamante e a Interessada, Eloá Prata de Silva, em que ela contabilizou, durante o período da sociedade de fato, vários recursos, oriundos da empresa “EG Artigos Esportivos Ltda”, sendo freqüente, nessa época, a transferência de valores entre as contas bancárias de ambos”. Daí requerer seja provida a reclamação para “garantir a autoridade do entendimento firmado por esse Colendo Superior Tribunal Federal no verbete sumular 380, cassando-se o r. acórdão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça”.
3. Muito bem. Feito este relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, não merecer seguimento a presente reclamação. É que a reclamação constitucional de que trata a alínea “l” do inciso I do art. 102 da Constituição de 1988 é ferramenta processual de preservação da competência desta colenda Corte e de garantia da autoridade das suas decisões. Nesta última hipótese, contudo, sabe-se que as reclamatórias somente podem ser manejadas ante o descumprimento de decisórios proferidos, com efeito vinculante, nas ações destinadas ao controle abstrato de constitucionalidade, ou, então, nos processos de índole subjetiva, desde que, neste último caso, o eventual reclamante deles haja participado. Já a hipótese de cabimento de reclamação a que alude o §3º do art. 103-A da Constituição Federal, essa pressupõe a existência de súmula vinculante, o que inexiste no caso dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Federal: Rcl 7.918, Rel. Min. Ellen Gracie; Rcl. 7.285, Rel. Min. Eros Grau; Rcl 7.610, Rel. Min. Cezar Peluso; Rcl 3.197, Rel. Min. Joaquim Barbosa; Rcl 4.295, Rel. Min. Carlos Britto; Rcl 4.299, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 4.397, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. A propósito, confira-se também a Rcl 6.135-AgR, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, cuja ementa é a seguinte:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUMULADA. SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO (ART. 161, PAR. ÚN., DO RISTF). AGRAVO REGIMENTAL. A reclamação constitucional (art. 102, I, l da Constituição) não é meio de uniformização de jurisprudência. Tampouco serve como sucedâneo de recurso ou medida judicial eventualmente cabíveis para reformar decisão judicial. Não cabe reclamação constitucional por alegada violação de entendimento jurisprudencial, independentemente de ele estar consolidado na Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal ("Súmula Tradicional"). Hipótese na qual a orientação sumulada tida por ofendida não era vinculante, nos termos do art. 103-A, § 3º da Constituição. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.”
4. Nessa contextura, vê-se que o alegado desrespeito ao entendimento desta Corte Suprema, consolidado na Súmula 380, não autoriza a abertura da via processual da reclamação. Autorizaria, sim, caso este Supremo Tribunal Federal houvesse aprovado, mediante decisão de dois terços dos seus membros, súmula com efeito vinculante perante os órgãos do Poder Judiciário e da Administração federal, estadual, distrital e municipal (CF, art. 103-A), o que não ocorreu nos presentes autos.
5. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, o que faço com fundamento no § 1º do art. 21 do RI/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de abril de 2011.
Ministro AYRES BRITTO
Relator
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