Migalhas Quentes

STJ - Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência

A 2ª seção do STJ decidiu que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado. Foram 6 votos a favor e 3 contra.

15/4/2011


Seguro de vida

STJ - Seguradora deve indenizar suicídio cometido dentro do prazo de carência

A 2ª seção do STJ decidiu que em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, o período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado. Foram 6 votos a favor e 3 contra.

A tese foi determinada no julgamento de um recurso interno, depois de um intenso debate entre os dez ministros que compõem a 2ª seção. O caso foi levado a esse órgão julgador, que reúne as 3ª e 4ª turmas, devido à grande divergência entre os ministros sobre a interpretação do art. 798 do CC (clique aqui), que trata de seguro em caso de suicídio.

De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo CC presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. Por essa razão, ele entende que o art. 778 do CC deve ser interpretado em conjunto com os arts. 113 e 422 da mesma lei.

Combinando os referidos artigos, Salomão afirmou no voto que, "se alguém contrata um seguro de vida e depois comete suicídio, não se revela razoável, dentro de uma interpretação lógico-sistemática do diploma civil, que a lei, 'data venia', estabeleça uma presunção absoluta para beneficiar as seguradoras".

Seguindo essa linha de raciocínio, Salomão concluiu que caso o suicídio ocorra durante o período contratual de dois anos, para que a seguradora se exima do pagamento do seguro, ela deve comprovar que houve a premeditação. Isto é o que já previa a súmula 105 (clique aqui) do STF e a súmula 61 (clique aqui) do STJ.

Para o ministro Salomão, o art. 778 do CC não entra em confronto com as súmulas, mas as complementa, fixando um período de carência no qual, em caso de premeditação do suicídio, a cláusula de não indenizar é válida.

Essa posição foi acompanhada pelos ministros Aldir Passarinho Junior, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Raúl Araújo e pelo desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficaram vencidos os ministros João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti e Isabel Gallotti.

No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, não tendo sido comprovada a premeditação. Desta forma, o agravo da seguradora foi negado e ela deve pagar a indenização.

__________
_______

Leia mais - Notícias

Leia mais - Artigos

7/4/11 - Seguro de vida e suicídio – clique aqui.

______

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024