Lentidão
STJ – 6ª turma garante posse a professora que apresentou diploma de curso não reconhecido pelo MEC
A professora Sandra Mara Marsoleck interpôs recurso ordinário contra a decisão do TJ/PR que denegou segurança impetrada em face do ato do governador que tornou sem efeito sua nomeação. Segundo os autos, dois meses depois da posse da professora, foi instaurado PAD com a informação de que a professora teria descumprido o edital. O diploma de pedagogia exigido para o cargo devia ser de instituição de ensino reconhecida pelo MEC. Entretanto, à época da nomeação, a faculdade ainda estava em processo de reconhecimento.
Na ementa, o Tribunal negou o MS interposto pela professora pois entendeu que houve "ausência de boa-fé da impetrante" e, assim, "a impossibilidade de o ato de nomeação ser praticado à época de forma legítima". Para o TJ/PR, "a administração ao anular a nomeação e a posse de candidato que não preencheu os requisitos exigidos no edital, lei do concurso público que prevê requisitos gerais e impessoais a serem satisfeitos por todos os candidatos, não ofende qualquer direito líquido e certo, muito pelo contrário, está tão-somente dando tratamento isonômico e impessoal aos candidatos que ao se inscreverem no concurso público sabiam dos requisitos para participar do certame e para a investidura no cargo".
Uma vez no STJ, a defesa da candidata afirmou que na sua posse foram entregues todos os documentos exigidos, como a seu histórico escolar e certidão de conclusão de curso. Também afirmou que o curso da faculdade onde ela se graduou seria autorizado pelo MEC, e que o Ministério já teria dado parecer favorável à instituição, restando apenas alguns procedimentos administrativos para o reconhecimento. A professora alegou que a realidade fática, com candidata já exercendo suas atividades, sobreporia a qualquer formalismo burocrático.
Ao julgar o recurso, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do processo, afirmou que o edital é a lei do certame, porém "a interpretação dos dispositivos do edital, assim como da própria lei, deve também levar em consideração os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, bem como o da razoabilidade, principalmente em se tratando de hipóteses excepcionais como a presente".
A ministra apontou que a finalidade buscada, no caso, era "de que restasse comprovado pelo candidato que estaria devidamente habilitado para o cargo de Professor de Educação Especial, o que se demonstrou na espécie". Nos autos constam que desde 1999 já existia autorização do MEC para o curso, e que desde 2005 existia parecer favorável ao reconhecimento deste. Para a magistrada não faria sentido penalizar a candidata pela demora do ente estatal.
O parecer do MP também entende que "não apresenta justo ou mesmo lícito que a Administração Pública, por seus agentes, não atue com diligência e pretenda, na sequência, responsabilizar seu servidor que de boa-fé, e nada consta diversamente, que ao tomar posse no cargo apresente documento que entende estar regular e justamente perante órgão da respectiva área de atuação e se imagina de poderes de fiscalização".
Além disso, a ministra lembrou que a candidata informou à Administração que o curso em que se graduara estava com reconhecimento em curso pelo MEC, o que caracterizaria prova de sua boa-fé. Assim, a turma atendeu ao recurso, com a determinação de que a candidata fosse reintegrada ao cargo de professora, tendo assegurado os efeitos financeiros retroativos desde a data da impetração.
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Processo Relacionado : RMS 25219 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.219 - PR (2007/0226093-9)
RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE : SANDRA MARA MARSOLEK NUNES
ADVOGADO : PATRICIA ROHN RAVAZZANI E OUTRO(S)
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ
PROCURADOR : KARINA LOCKS PASSOS E OUTRO(S)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):
Trata-se de recurso ordinário, interposto por SANDRA MARA MARSOLEK NUNES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou segurança impetrada em face de ato do Governador daquele Estado que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de Professor do quadro do Magistério do Estado do Paraná, tendo em vista que à época de sua nomeação o Curso Superior no qual é graduada não havia sido reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
A ementa do aresto restou redigida nos seguintes termos:
"MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR. IMPETRANTE APROVADA. ADMINISTRAÇÃO QUE ENTENDEU, DE FORMA EQUIVOCADA, QUE A DOCUMENTAÇÃO POR ELA APRESENTADA SATISFAZIA AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS PARA INVESTIDURA NO CARGO. NOMEAÇÃO. INVESTIDURA E EXERCÍCIO DO CARGO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE POR NÃO SER O CURSO SUPERIOR NO QUAL É A IMPETRANTE GRADUADA RECONHECIDO PELO MEC À ÉPOCA DA NOMEAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ANTERIORMENTE AO DECRETO QUE A EXCLUIU DOS QUADROS PÚBLICOS. REQUISITO POSTERIORMENTE ADIMPLIDO. PEDIDO DE CONVALIDAÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DA IMPETRANTE E EM VIRTUDE DA IMPOSSIBILIDADE DE O ATO DE NOMEAÇÃO SER PRATICADO À ÉPOCA DE FORMA LEGÍTIMA. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
- Uma vez afastada a possibilidade de se convalidar o ato inquinado de invalidade em decorrência da ausência de boa-fé da impetrante que sabia, que não estando reconhecido o seu curso superior pelo MEC, não satisfazia, à época da posse, a exigência editalícia e em virtude da impossibilidade de o ato de nomeação da impetrante ser praticado à época de forma legítima, a Administração tinha o dever-poder de anular o ato de nomeação da impetrante que não satisfazia, na data de sua posse, as exigências editalícias para a investidura no cargo, para restaurar a ordem jurídica violada, com base no princípio da auto tutela (Súmula 473, do STF).
- A administração ao anular a nomeação e a posse de candidato que não preencheu os requisitos exigidos no edital, lei do concurso público que prevê requisitos gerais e impessoais a serem satisfeitos por todos os candidatos, não ofende qualquer direito líquido e certo, muito pelo contrário, está tão-somente dando tratamento isonômico e impessoal aos candidatos que ao se inscreverem no concurso público sabiam dos requisitos para participar do certame e para a investidura no cargo."Nas razões do recurso ordinário, alega a recorrente que, quando da sua posse, "apresentou à Administração Pública todos os documentos comprobatórios de sua habilitação, contando com Histórico Escolar e Certidão de Conclusão de Curso em instituição de ensino devidamente autorizada pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC."
Acrescenta que "antes mesmo da posse o curso de Pedagogia da Faculdade Educacional da Lapa já possuía avaliação e parecer favorável ao reconhecimento, restando tão-somente a realização de meros atos administrativos e burocráticos tendentes a realizar definitivamente o reconhecimento em tela."
Além disso, sustenta que, "por oportunidade da colação de grau, e antes mesmo desta, a Faculdade Educacional da Lapa encaminhou ao Ministério da Educação o pedido de reconhecimento do curso de Pedagogia, o qual corroboraria a autorização anteriormente conferida-, repita-se, revestido de requisitos formais de validade e eficácia jurídica."
Ressalta, além disso, que "a Faculdade já tinha em seu favor Certificado/Autorização de Funcionamento exaurido pelo MEC, com todos os requisitos exigidos pelo órgão, requisitos estes, de igual proporção e natureza para o seu reconhecimento, sendo este o endosso meramente formal daquele."
Aduz, outrossim, que "a demora na conclusão do processo de reconhecimento não pode onerar a situação jurídica dos alunos e profissionais formados pelas Instituições de Ensino Superior, a exemplo da impetrante, com cursos devidamente autorizados e com avaliação favorável, até porque concluídos todos os créditos e requisitos específicos para a colação de grau do estudante."
Assevera que "apresentou à Administração Pública os documentos que dispunha por oportunidade da análise de seus títulos (histórico escolar, Certidão de Conclusão de curso e documentos comprobatórios que demonstravam que o procedimento de reconhecimento do curso junto ao MEC estava em trâmite, apresentando parecer favorável ao reconhecimento), os quais foram devidamente acolhidos pelo órgão governamental estadual."
Argumenta que o Curso de Pedagogia da FACELPA já foi devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura, ainda que posteriormente a sua nomeação, "convalidando-se a situação jurídica não somente pela nomeação e posse que foi conferida pela Administração, como também pelo transcurso do tempo." A esse respeito, enfatiza também que "a própria Administração Pública acolheu a documentação apresentada (Certidão exaurida pela Faculdade sobre a tramitação administrativa perante o MEC) e que lhe dava condições de participar do certame e ser devidamente empossada face as condições impostas no edital."
Conclui que, "tendo havido o reconhecimento (ainda que tardiamente), durante o lapso de tempo em que a impetrante estava nomeada e empossada, realizando suas atividades junto ao Estado, sem qualquer reparo, pode-se depreender a habilitação técnica exigida da requerente, não havendo motivo, nem tampouco legalidade a afastá-la do cargo que vinha regularmente exercendo."
Por fim, ressalta que "o reconhecimento da realidade fática sobrepõe-se a qualquer formalismo burocrático que afastam direitos pré-constituídos, seja pela convalidação do ato, quando da investidura da impetrante nos quadros do funcionalismo estatal, seja por sua aptidão ao serviço para que foi contratada ou até pelo preenchimento de todos os requisitos contidos em Edital."
Apresentadas contrarrazões pelo Estado do Paraná (fls. 281/291), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR NOMEADO E EMPOSSADO NO CARGO DE PROFESSOR. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO CURSO DE PEDAGOGIA EM QUE GRADUADO O RECORRENTE NO MOMENTO DA POSSE. DOCUMENTO EXPEDIDO DOIS MESES APÓS O ATO DE POSSE. PREJUÍZO CAUSADO AO SERVIDOR POR FORÇA DA DEMORA E DA BUROCRACIA DO ESTADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, SEGURANÇA JURÍDICA E RAZOABILIDADE.
1. "Em sede de concurso público não se deve perder de vista a finalidade para a qual se dirige o procedimento. Na avaliação da nulidade do ato administrativo é necessário temperar a rigidez do princípio da legalidade, para que ele se coloque em harmonia com os princípios da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e outros valores essenciais à perpetuação do estado de direito." (REsp 6.518/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJ 16/09/1991)
2. Afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da razoabilidade o ato da Administração que, após empossar a recorrente por considerar que os documentos por ela apresentados demonstrariam sua devida aptidão para o cargo de professor, torna sem efeito o ato de nomeação ao fundamento de que à época da posse o Curso de Pedagogia do qual graduada aguardava, após parecer favorável, reconhecimento pelo MEC, ato expedido em apenas dois meses da posse.
3. Recurso ordinário provido.
VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA(Relatora):
Consoante relatado, insurge-se a recorrente contra ato que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de Professor do Quadro de Magistério do Estado do Paraná tendo em vista que à época de sua nomeação o Curso Superior no qual é graduada não havia sido reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
Para apreciar a questão, cumpre inicialmente esclarecer que o edital do Concurso Público para Professor de Educação Especial (Edital nº 36/2004) estabelecia, nos itens 2.2.2, 2.2.4 e 2.2.5, que:
"2.2.2. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS EXIGIDOS PARA A INVESTIDURA NO CARGO.
a) Diploma, devidamente registrado de licenciatura plena ou diploma, devidamente registrado, de curso de licenciatura curta com o necessário apostilamento de complementação para licenciatura plena, ambos obrigatoriamente acompanhados dos respectivos históricos escolares; ou b) Diploma de licenciatura plena, mais Diploma de Magistério com o necessário apostilamento do Curso de Formação de Professores para a Educação Especial na Modalidade de Estudos Adicionais ou certificados, devidamente registrados, que comprovem a habilitação em Educação Especial, conforme especificado no item 2.2.1."
"2.2.4. Tanto o diploma quanto o certificado de conclusão do curso e de habilitação em Educação Especial deverão referir-se a curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC), Conselho Nacional de Educação (CNE) ou Conselho Estadual de Educação (CEE)."
"2.2.5. Os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas ofertadas serão convocados para a entrega da documentação prevista no item 2.2.2 ou 2.2.3, por edital específico, anteriormente à nomeação. Caso o candidato não possua nesta data os documentos previstos para a Habilitação, lhes será facultada a entrega, no máximo, até a data da posse."
Extrai-se dos autos que, após a sua nomeação em 13 de dezembro de 2005 e a entrega de documentos, incluído Certificado de Conclusão do Curso de Pedagogia (fl.42), acompanhado de histórico escolar, emitidos pela Faculdade de Educação da Lapa -FAEL, instituição de ensino autorizada pelo MEC e com parecer favorável ao reconhecimento do Curso de Pedagogia exarado por aquele Ministério em maio de 2005 (fls. 49/65), foi a impetrante empossada em 11 de janeiro de 2006 (fl. 39).
Ocorre, porém, que em 20 de março de 2006 a impetrante foi notificada da instauração de processo administrativo em razão do descumprimento do item 2.2.4 do edital. Em sua defesa (fls. 94/115), esclareceu a então servidora que em 22 de março daquele ano o Curso de Pedagogia da Faculdade Educacional da Lapa - FAEL já contava com o devido reconhecimento pelo MEC. Não obstante essa informação, a autoridade impetrada houve por bem tornar sem efeito o ato de nomeação da impetrante por meio do Decreto de 19 de maio de 2006, ato ora impugnado.
Sabe-se que o edital é a lei do certame e, como tal, deve ser observado pela Administração. Ocorre, porém, que a interpretação dos dispositivos do edital, assim como da própria lei, deve também levar em consideração os princípios da boa-fé e da segurança jurídica, bem como o da razoabilidade, principalmente em se tratando de hipóteses excepcionais como a presente.
Além disso, deve-se considerar o fim almejado pelo administrador ao elaborar o edital e o motivo do ato impetrado. Com efeito, "o motivo deve sempre ser ajustado ao resultado do ato, ou seja, aos fins a que se destina. Impõe-se, desse modo, uma relação de congruência entre o motivo, de um lado, e o objeto e a finalidade, de outro" (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo . 20ª ed. Rio de Janeirio: Lumen Juris, 2008. p. 113).
Nesse diapasão, confira-se julgado deste Sodalício:
"ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SUA HARMONIZAÇÃO COM A ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E A BOA-FÉ - CANDIDATA ADMITIDA A CONCURSO ANTES DE COMPLETAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO EDITAL - RECUSA DE NOMEAÇÃO DA CANDIDATA QUE ALÉM DE APROVADA JÁ ATINGIRA A IDADE LIMITE - ILICITUDE DA RECUSA - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
O concurso público, como procedimento administrativo, deve observar o principio da instrumentalidade das formas (art. 244 do CPC).
Em sede de concurso público não se deve perder de vista a finalidade para a qual se dirige o procedimento. Na avaliação da nulidade do ato administrativo e necessário temperar a rigidez do princípio da legalidade, para que ele se coloque em harmonia com os princípios da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e outros valores essenciais à perpetuação do estado de direito. (...) " (grifo não original - REsp 6.518/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/1991, DJ 16/09/1991, p. 12621)No caso dos autos, a finalidade buscada pelo administrador ao redigir o edital do certame era de que restasse comprovado pelo candidato que estaria devidamente habilitado para o cargo de Professor de Educação Especial, o que se demonstrou na espécie.
Consoante esclarecido acima, à época da nomeação da impetrante o Curso de Pedagogia em que se graduara já contava com autorização do MEC desde 1999 e aguardava, após parecer favorável lavrado em 2005, o devido reconhecimento por aquele Ministério, que acabou por ser emitido em apenas dois meses após a posse da impetrante (11 de janeiro de 2006).
Ora, tendo sido reconhecido pela Administração que restaram observados os requisitos do edital no momento da posse da impetrante, afronta a segurança jurídica e a razoabilidade tornar sem efeito sua nomeação após haver a efetiva confirmação pelo Ministério da Educação e Cultura, num período extremamente exíguo de tempo, do reconhecimento do Curso de Pedagogia da FAEL.
Nessa linha de raciocínio, manifestou-se o Ministério Público Estadual no sentido de que "não apresenta justo ou mesmo lícito que a Administração Pública, por seus agentes, não atue com diligência e pretenda, na sequência, responsabilizar seu servidor que de boa-fé, e nada consta diversamente, que ao tomar posse no cargo apresente documento que entende estar regular e justamente perante órgão da respectiva área de atuação e se imagina de poderes de fiscalização." (fl. 307).
Saliente-se, por outro lado, que a impetrante, antes de ser empossada no cargo de Professora estadual, informou à Administração que o procedimento de reconhecimento do Curso em que se graduara estava em curso no MEC. Nesse sentido, apresentou documento a fim de esclarecer que, conquanto o Curso de Pedagogia que concluíra na Faculdade Educacional da Lapa ainda não tinha sido reconhecido, já havia sido autorizado e contava com parecer favorável daquele Ministério ao seu reconhecimento.
Em assim sendo, ao contrário do que restou consignado pelo Tribunal de origem, não há falar em má-fé da candidata para com a Administração, uma vez que em momento algum omitiu ou mesmo forjou qualquer informação acerca da sua qualificação profissional e da pendência de reconhecimento pelo MEC do Curso de Pedagogia no qual graduada e, mesmo assim, foi considerada apta e devidamente empossada no cargo em comento.
Saliente-se, por fim, que não pode a recorrente ser punida pela demora e burocracia do Estado no reconhecimento do Curso pelo Estado. Como bem ressaltado pelo Parquet Federal, "a alegada lentidão e dependência da burocracia para reconhecimento do curso merecem ser levados em conta. Afinal, é a inação do Estado que está a prejudicar a Recorrente. A faculdade foi afinal reconhecida pelo MEC, e a Recorrente, que é vítima da demora do Estado, deve ainda pagar com isso com a nulificação do concurso por ela realizado (no que lhe diz respeito e no qual foi aprovada)."
Desse modo, tendo em vista os fundamentos acima esposados, deve ser reconhecido o direito da recorrente à reintegração ao Cargo de Professor de Educação Especial do Quadro de Magistério do Estado do Paraná.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário e concedo a segurança impetrada, para determinar a reintegração da recorrente ao Cargo de Professor de Educação Especial do Quadro de Magistério do Estado do Paraná, assegurados os efeitos financeiros retroativos desde a data da impetração.
É como voto.
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