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Em SP, transporte de animais domésticos em linhas de ônibus tem regras específicas

O transporte de animais domésticos em linhas de ônibus que fazem transporte rodoviário dentro de São Paulo agora tem regras específicas. Só serão aceitos animais com no máximo dez quilos, acondicionados em recipiente apropriado: uma espécie de contêiner de fibra de vidro, ou de material parecido, à prova de vazamentos.

2/4/2011


Bicho de estimação

Portaria dispõe sobre o transporte de animais domésticos no serviço rodoviário intermunicipal de SP

O transporte de animais domésticos em linhas de ônibus que fazem transporte rodoviário dentro de São Paulo agora tem regras específicas. A portaria (v. abaixo) foi publicada dia 31/3 no "Diário Oficial" do Estado.

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Portaria Artesp -16, de 23-3-2011

Dispõe sobre o transporte de animais domésticos no Serviço Rodoviário Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros

O Diretor Geral da Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp, Considerando a necessidade de adequar o modo e o meio do transporte de animais domésticos a bordo dos veículos das linhas Rodoviárias Intermunicipais, consoante o previsto no artigo 31 inciso VII do Regulamento aprovado pelo Decreto 29.913/89, resolve:

Art. 1º. É impedido o transporte de animal que por sua espécie, tamanho, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Art. 2º. O transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, será permitido se forem atendidas as seguintes condições:

I. Seja apresentado pelo passageiro atestado sanitário emitido no máximo 15 dias antes da viagem, por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa de origem dos animais, comprovando a saúde dos mesmos e o atendimento às medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação de imunização anti-rábica.

II. Que o animal possua no máximo 10 kilos e esteja acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros. Durante o trajeto, nos pontos de parada, se necessário, o responsável pelo animal deve providenciar a higienização do recipiente.

III. O recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, de tamanho máximo 41x36x33 centímetros (CxLxA), e deverá ser transportado no habitáculo do veículo, obrigatoriamente no assento ao lado de seu proprietário, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período do transporte.

IV. Que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha.

V. Que, para o transporte de aves domésticas e, animais e aves silvestres da fauna brasileira ou exótica, seja apresentada autorização de trânsito do IBAMA.

VI. Excepcionalmente, os animais poderão ser transportados em compartimento isolado, desde que o veículo disponha de ocal apropriado, com perfeitas condições de iluminação, ventilação e segurança, garantindo o seu bem estar.

VII. A critério do proprietário, o animal poderá ser sedado para a viagem, desde que sob supervisão de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade do transportador.

Art. 3º. Será cobrada a tarifa regular da linha pelo assento utilizado para o transporte do animal.

Art. 4º. Fica limitado á no máximo 02 (dois) o número de animais a serem transportados a bordo do veículo por viagem.

Art. 5º. - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas a observância às demais legislações que regem a matéria, que com esta não conflitem.

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