OAB
JF de Piracicaba concede liminar para que OAB atribua cincos pontos do exame de Ordem a bacharel
Como a 2ª fase do exame ocorrerá no próximo dia 27, a juíza entendeu que se a liminar não fosse apreciada em tempo hábil, ocorreria "lesão de grave e difícil reparação". E deciciu "com base no poder geral de cautela e visando uma prestação jurisdicional mais efetiva" apreciar o pedido liminar.
O ofício comunicando a decisão liminar para cumprimento já foi expedido ao presidente da OAB.
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Processo : 0003039-06.2011.4.03.6109
Confira abaixo a íntegra da decisão.
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PROCESSO
0003039-06.2011.4.03.6109
Autos com (Conclusão) ao Juiz em 24/03/2011 p/ Despacho/Decisão S/LIMINAR
*** Sentença/Despacho/Decisão/Ato Ordinátorio
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por F. C. C. T. em face do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando sua participação na segunda fase do Exame de Ordem da OAB 2010.3. Aduz, em síntese, que na prova de primeira fase não havia questões de direitos humanos, em desconformidade com o Edital, que prevê expressamente referida matéria, devendo lhe ser atribuído os pontos referentes a esta disciplina.
É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente constato que o mandado de segurança foi impetrado em face do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ora, consoante pacífica doutrina e jurisprudência, o mandado de segurança deve ser impetrado no domicílio funcional da autoridade impetrada, a fim de que se possa coibir a ilegalidade com presteza, sendo indiferente para a determinação do juízo a relação de direito material a ser protegida ou a condição pessoal da parte impetrante. Nesse sentido, predomina na jurisprudência o entendimento de que a competência em sede de mandado de segurança é funcional e absoluta, e não territorial.
Para ilustrar o que se afirmou, transcrevo o seguinte precedente:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DA SEDE DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. A competência para julgar mandado de segurança se define pela categoria da autoridade coatora e sua sede funcional, sendo, portanto, absoluta
2. Encontrando-se a autoridade coatora sediada em Brasília, é competente o Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para o conhecimento do mandado de segurança.
3. Precedentes."
( TRF3 - 6ª T. Classe: AG: 167272. Processo: 200203000468302 UF: SP. Rel. JUIZ MAIRAN MAIA. DJU: 12/11/2004, p. 491). Grifei.No caso em análise, constato que se a liminar não for apreciada em tempo hábil, ocorrerá lesão de grave e difícil reparação, uma vez que a segunda fase do exame da ordem está marcada para o dia 27 de março de 2011. Assim, com base no poder geral de cautela e visando uma prestação jurisdicional mais efetiva passo a apreciar o pedido liminar. Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUIZ DECLARADO INCOMPETENTE. VALIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO.
1. Acolhida a exceção de incompetência e remetido os autos ao juízo competente, o prazo para a resposta voltará a fluir após cientificado o réu, por seu advogado, de que os autos ali se encontram (precedente do STJ).
2. Os atos praticados pelo Juiz antes de declarar-se incompetente estão amparados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e se insere no poder geral de cautela do magistrado. Além disso, a ratificação desses atos pelo Juízo declarado competente os torna válidos e está em consonância com o princípio da celeridade processual.
3. No tocante ao mérito da antecipação dos efeitos da tutela a própria agravante afirma que é objeto de outro agravo de instrumento, razão pela qual deixo de apreciá-lo.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Processo AG 200303000333693 AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-181281 Relator(a)DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador PRIMEIRA TURMA Fonte DJU DATA:15/02/2006 PÁGINA: 142)O exame de ordem unificado 2010.3 é regido pelo edital e pelo Provimento 136/09, do Conselho Federal da OAB, o qual determina de forma expressa que a prova de 1ª fase é composta por 100 questões, das quais, 15 deveriam corresponder às disciplinas de Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética, conforme se verifica no artigo 6º a seguir transcrito:
"Art. 6º O Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber: I - prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório; II- prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas: a) redação de peça profissional; b) 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema. 1º A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático profissional."Constata-se no gabarito do exame de ordem que foram atribuídas 10 questões à disciplina Estatuto e Código de Ética (questões de 44 a 53, fls. 47/48).Restou demonstrado o descumprimento do edital regulador do Exame de Ordem 2010.3 (item 3.4.1), que determinava que 15% (quinze por cento), ou seja, 15 (quinze) questões da prova objetiva fossem relativas a Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina.Nos autos há notícia de que o Ministério Público Federal no Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública contra a OAB (autos n. 2011.51.01.000550-6), em trâmite na 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro (fl. 51), tendo o MPF recomendado à OAB a atribuição de 05 pontos para todos os candidatos que prestaram a primeira fase do exame da ordem com intuito de compensar a falta de questões relativas a direitos humanos, que estavam previstas para serem cobradas e não foram incluídas na prova (fls. 50/51).
Compartilho o entendimento da recomendação do Ministério Público Federal no sentido de que deveriam ser atribuídos 05 pontos a todos os candidatos que realizaram a primeira fase deste exame da ordem a fim de compensar a falta de questões relativas a Direitos Humanos, as quais constavam expressamente do Edital e do Provimento.
Considerando que o impetrante teve como número de acertos 46 questões, conforme fl. 49, sendo exigido o mínimo de 50% (cinquenta por cento) para habilitação à prova prático profissional, tais pontos seriam decisivos para sua participação no exame.
Posto isso, com base no poder geral de cautela, CONCEDO A LIMINAR para assegurar ao impetrante F. C.C. T. a participação na segunda fase do exame da ordem e em face da incompetência absoluta deste juízo para conhecer e julgar o presente feito, determino a remessa dos autos ao MM. Juízo Federal de uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária Federal, em Brasília, com nossas homenagens.
Oficie-se a autoridade coatora, com cópia da presente decisão, se necessário por fax.
Após o registro, observadas as cautelas de praxe, encaminhe-se com baixa.
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