Decisão
STJ – Não há interesse jurídico para OAB intervir em ação por dano moral contra advogado
O caso iniciou-se com a ação movida por promotor do MP/SP contra advogado que o acusou de conduta incompatível com o cargo, atribuindo-lhe, inclusive, o crime de prevaricação (fazer ou deixar de fazer algo, contra disposição de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). O advogado fez as acusações em representação à Corregedoria do MP, que foi arquivada.
Segundo o promotor, o advogado deveria ter que indenizá-lo, uma vez que sua representação foi ofensiva e lhe causou dano moral. Já no entender do advogado, qualquer pessoa pode se dirigir à Corregedoria do MP para relatar eventual irregularidade cometida por um promotor. Assim, alegou em sua defesa, que teve conduta compatível com o exercício profissional.
Sob a alegação de que a demanda seria derivada do exercício profissional, a seccional paulista da OAB pediu ao juiz da 2ª vara Cível de Santos/SP que constasse no processo como assistente do advogado. O pedido foi feito antes mesmo que a Justiça se manifestasse sobre o mérito do impasse.
O Tribunal Estadual entendeu que o caso era de "defesa de direito individual que diz respeito às prerrogativas do exercício profissional", que o "interesse jurídico não se confunde com interesse econômico", determinando, assim, que a OAB entrasse no referido processo. O promotor, então, entrou com recurso especial no STJ, pretendendo excluir a Ordem.
Uma vez no Superior, a terceira turma julgou procedente o pedido do promotor. O ministro Massami Uyeda, relator do voto acompanhado integralmente pelos demais ministro, afirmou que "a discussão, nos termos em que foi proposta, tem caráter eminentemente individual e não institucional, o que afasta a possibilidade de intervenção da seccional paulista da OAB". Para Uyeda, "eventual sentença de procedência do pedido indenizatório não irá repercutir na esfera jurídica da OAB", já que o deslinde da causa diz respeito a apenas um dos associados da seccional.
Segundo o relator, o art. 50 do CPC (clique aqui) prevê a assistência como forma de intervenção processual, mas seria necessário verificar se há o interesse jurídico que legitimasse a atuação de terceiros. "Não será a própria OAB que se responsabilizará por qualquer determinação oriunda do Poder Judiciário. Daí porque o requisito específico do interesse jurídico, apto a justificar a intervenção por meio da assistência, não se faz presente", acrescentou.
Massami Uyeda destacou que as prerrogativas do advogado são uma garantia da sociedade, ao cumprir seu "papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais". Mas lembrou que tais prerrogativas não são absolutas; assim, a eventual ocorrência de ofensa moral contra membro do MP é um assunto cuja solução não afeta interesse jurídico da OAB.
O art. 49 do Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94 - clique aqui), que trata da legitimidade dos dirigentes da OAB em intervir nos inquéritos e processos em que profissionais inscritos na enteidade sejam indiciados, acusados ou ofendidos, foi lembrado pelo relator, sendo afastada a sua aplicação no caso.
No entender de Massami Uyeda, o dispositivo "não leva à conclusão de que tal preceito possa ser elastecido para abarcar intervenções em processos cíveis, tal como na espécie, até sob enfoque de que, em tese, haveria interesse da instituição em todos os feitos em que advogados constassem no polo passivo da demanda".
Por fim, o relator votou que quando a conduta individual de um advogado o leva a ser incluído no polo passivo de uma ação cível, isso não significa que a OAB seja necessariamente afetada, afirmando que, se assim fosse, "qualquer advogado que, por exemplo, cause dano material ou moral a outrem, poderia suscitar intervenção sob argumento de defesa de prerrogativa, o que contraria a razoabilidade", concluiu.
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Processo Relacionado : Resp 1172634 - clique aqui.
Veja abaixo a íntegra do acórdão.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.172.634 - SP (2010/0000860-6)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
RECORRENTE : RICARDO MANUEL CASTRO
ADVOGADA : SÍLVIA FERREIRA LOPES PEIXOTO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : VALTECIO FERREIRA E OUTRO(S)
INTERES. : LUÍS ANTÔNIO NASCIMENTO CURI
EMENTA
RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ASSISTÊNCIA SIMPLES — REQUISITO — INTERESSE JURÍDICO - REPERCUSSÃO DO FATO SOBRE EVENTUAL DIREITO DO ASSISTENTE — AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTERESSE INDIVIDUAL E NÃO INSTITUCIONAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A assistência é uma hipótese de intervenção em que terceiro adentra na relação jurídico processual para auxiliar uma das partes, eis que possui interesse jurídico para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 50, do Código de Processo Civil;
II - Na espécie, eventual sentença de procedência do pedido indenizatório não irá repercutir na esfera jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, porque o deslinde da causa concerne a apenas um de seus associados, afastando-se, portanto, o interesse jurídico apto a justificar a assistência simples;
III - A discussão, nos termos em que foi proposta, tem caráter eminentemente individual e não institucional, o que afasta, nesta esteira, a possibilidade de intervenção da seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV - As condutas de Advogados que, em razão do exercício de seu múnus venham a ser incluídos em pólo passivo de ações cíveis, não estão a significar, diretamente, que a OAB seja afetada, porque, admitida tal possibilidade, qualquer advogado que cause dano material ou moral a outrem, poderia suscitar intervenção sob argumento de defesa de prerrogativa, o que contraria a razoabilidade;
V - Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino, Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de março de 2011(data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por RICARDO MANUEL CASTRO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", do permissivo constitucional, em que se alega violação dos artigos 50 do Código de Processo Civil; 44, inciso II, e 49 da Lei n. 8.906/94, doravante denominado Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Os elementos existentes nos presentes autos noticiam que o ora recorrente, RICARDO MANUEL CASTRO, membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, ajuizou, em face do ora interessado, LUÍS ANTÔNIO NASCIMENTO CURI, Advogado, ação indenizatória por danos morais, ao fundamento de que o réu formulou, no bojo de representação ajuizada perante a Corregedoria do Ministério Público Paulista, diversas acusações, especialmente atinentes ao crime de prevaricação, o que, na sua compreensão, enseja ato ilícito passível de reparação.
(fls. 17/63)
Devidamente citado, o ora interessado, LUÍS ANTÔNIO NASCIMENTO CURI, apresentou defesa, por meio de contestação (fls. 70/83).
Disse, em linhas gerais, que qualquer pessoa pode reclamar ao Corregedor Geral do Ministério Público eventuais abusos, omissões ou mesmo conduta incompatível em relação aos Membros do Ministério Público. Apontou, ainda, que sua conduta é compatível com o exercício da profissão de Advogado, com as prerrogativas a ela inerentes.
Ato contínuo, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, pleiteou, com fundamento no art. 50, do Código de Processo Civil, ao r. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, atuação no feito como assistente simples do ora interessado, LUÍS ANTÔNIO NASCIMENTO CURI. Sustentou, na oportunidade, que a demanda indenizatória é derivada de exercício profissional e, sendo assim, possibilita à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, o ingresso na lide, em razão de interesse jurídico, por meio do instituto processual da assistência simples. (fls. 85/93)
Contudo, o r. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, Dr. Cláudio Teixeira Villar, indeferiu o pedido de assistência simples. Em resumo, apontou o r. Juízo a quo que "(...) Não se discute, nos limites desta lide, qualquer interesse institucional, que justifique a atuação da OAB. Trata-se de ação de indenização por danos morais, cuja decisão a ser proferida não traz qualquer prejuízo para tal terceira." (fls. 94/95)
Irresignada, ora recorrida, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, interpôs Agravo de Instrumento (fls. 2/14), em que sustentou, resumidamente, a existência de interesse jurídico e institucional na solução da controvérsia porque, segundo alegou, cuida-se da discussão acerca das prerrogativas do exercício profissional de Advogado.
O eg. Tribunal de Justiça do Estado de Paulo, na oportunidade de julgamento do Agravo de Instrumento deu-lhe, por maioria de votos, provimento. A ementa está assim redigida:
"Agravo de Instrumento. Ação indenizatória proposta por promotor de justiça contra advogado. Pleito da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo para sua admissão como assistente do réu. Admissibilidade. Defesa de direito individual que diz respeito às prerrogativas do exercício profissional. Existência de interesse jurídico que não se confunde com interesse econômico.Aplicabilidade do art. 44, II, da Lei nº 8.906/94. Eventual excesso no exercício profissional e direito indenizatório são questões que dizem respeito ao mérito e devem ser objeto de decisão na ação principal. Recurso provido."
Os embargos de declaração de fls. 144/146, foram rejeitados às fls. 148/153.
Nas razões do especial, o ora recorrente, RICARDO MANUEL CASTRO, sustenta, em resumo, que a Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, não tem interesse jurídico no deslinde da demanda que possibilite seu ingresso como assistente simples. Assevera, também, que "(...) não se está a questionar as prerrogativas do demandado enquanto advogado, mas sim se os ataques pessoais que o mesmo desferiu contra a pessoa do autor configuram ou não danos de ordem extrapatrimonial suficientemente relevantes para ensejar direito a indenização." (fls. 167). Aponta, finalmente, que a "legitimidade ativa ad causam é do Presidente do Conselho e das Subsceções da OAB e não da entidade em si."
(fls. 170).
Devidamente intimado, o ora interessado, LUÍS ANTÔNIO NASCIMENTO CURI, apresentou contrarrazões (fls. 177/179), oportunidade em pugnou, em síntese, pela manutenção integral do v. acórdão recorrido.
Às fls. 181/183, sobreveio juízo negativo de admissibilidade recursal, oportunidade em que, por meio do Agravo de Instrumento n.º 1.153220/SP, esta Relatoria determinou a subida dos autos principais, para melhor exame da matéria.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA:
A irresignação merece prosperar.
Com efeito.
A celeuma aqui instaurada diz respeito à possibilidade ou não, de ingresso no presente feito, como assistente simples, da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, em demanda indenizatória ajuizada em face de Advogado.
Antes, porém, é mister um breve escorço fático acerca das razões que motivaram a presente demanda.
Resumidamente, consta dos presentes autos que, RICARDO MANUEL CASTRO, ora recorrente, propôs ação indenizatória por danos morais em face de LUÍS ANTÔNIO NASCIMENTO CURI, ora interessado, porque, segundo alegou, foi atingindo em sua moral em razão de representação noticiada pelo réu, perante a Corregedoria do Ministério Público do Estado de São Paulo, que denunciava conduta incompatível do autor, Promotor de Justiça, inclusive a ocorrência de crime de prevaricação. Chamado a se defender, o réu, ora interessado, LUÍS ANTÔNIO NASCIMENTO CURI, apresentou contestação em que refutou as alegações da petição inicial. Apontou, em linhas gerais, que atuou no exercício regular da profissão e que, além disso, a qualquer cidadão é dado o direito de representar, em face dos Membros do Ministério Público, contra eventuais abusos no exercício de suas funções. A Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, nesse contexto, requereu a intervenção no feito, por meio da assistência simples. O r. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, indeferiu o pedido. Por sua vez, o eg, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de Agravo de Instrumento, entendeu, por maioria de votos, que há interesse institucional da OAB na presente demanda, justificando-se, portanto, sua intervenção como assistente simples.
Sendo esse o contexto, examina-se, doravante, a controvérsia.
Inicialmente é importante registrar que a assistência é uma hipótese de intervenção em que terceiro adentra na relação jurídico processual para auxiliar uma das partes, eis que possui interesse jurídico para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 50, do Código de Processo Civil, in verbis: "(...) Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la."
Não se desconhece, por certo, do abalizado entendimento no sentido de que "Há casos, porém, em que a situação resultante da sentença para uma das partes tem conseqüências ou reflexos sobre outras relações jurídicas existentes entre a parte e terceiros. Embora essas relações não sejam objeto de discussão no processo, o terceiro tem interesse em que a solução seja no sentido que favoreça e não prejudique sua posição jurídica frente a uma das partes." Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo: Forense, 47 ed, Vol L. 2007, pág 162.
É bem verdade, também, que esta modalidade não é admitida em todos os casos, eis que é necessária a verificação de interesse jurídico apto a legitimar o instituto da assistência, o que, data venia, não ocorre na hipótese dos autos.
Isso porque, na espécie, cuida-se de discussão acerca de alegadas ofensas perpetradas pelo ora interessado, LUÍS ANTÔNIO NASCIMENTO CURI, Advogado, em face do ora recorrente, RICARDO MANUEL CASTRO, Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, por ocasião de representação apresentada por aquele perante a Corregedoria Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo, em que foram suscitadas diversas acusações, notadamente, acerca de eventual crime de prevaricação. Consta, ainda, dos presentes autos (fl. 19), que tal representação foi arquivada.
E, dentro de tal contexto, registra-se que eventual sentença de procedência do pedido indenizatório não irá, data venia, repercutir na esfera jurídica da entidade ora recorrida, no caso, a nobre Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, porque o deslinde da causa concerne a apenas um de seus associados, afastando-se, portanto, o interesse jurídico apto a justificar a assistência simples pleiteada.
Repita-se, porque oportuno, que a esfera jurídica da ora recorrida, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÃO DE SÃO PAULO, não será atingida pela decisão que vier a ser proferida na presente demanda indenizatória.
Não será, data venia, a própria OAB que se responsabilizará por qualquer determinação oriunda do Poder Judiciário. Daí porque o requisito específico do interesse jurídico, apto a justificar a intervenção, por meio da assistência simples, não se faz presente, na espécie.
É certo que o deslinde da controvérsia, pelas Instâncias ordinárias, irá definir se a atuação do Advogado, ora interessado, LUÍS ANTÔNIO NASCIMENTO CURI, extrapolou ou não, suas prerrogativas profissionais que, registra-se, apesar de não terem caráter absoluto (ut REsp 1.022.103/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 16/5/08; HC 94.398/RJ, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 04/05/2010), devem ser observadas em cumprimento ao mandamento disposto no art. 133 do Texto Constitucional. Até porque o respeito a tais prerrogativas constitui garantia da própria sociedade e das pessoas em geral, tendo em conta que o Advogado, nesse contexto, desempenha papel essencial na proteção e defesa dos direitos e liberdades fundamentais.
Contudo, no caso, como visto, o cerne da questão refere-se ao exame da ocorrência de eventual ofensa cometida contra a moral de Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, no exercício de suas atividades.
Portanto, tal discussão, nos termos em que foi proposta, tem caráter eminentemente individual e não institucional, o que afasta, nesta esteira, a possibilidade de intervenção da seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil, na qualidade de assistente simples do réu, ora recorrido, LUÍS ANTÔNIO NASCIMENTO CURI.
Além disso, dispõe o art. 44 do Estatuto da Ordem que, in verbis:
"(...) Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade: (...) II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil."
Observa-se, pois, que tal dispositivo não ampara, igualmente, a pretensão da ora recorrida, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO, porque a assistência não pode ser confundida com a representação dos interesses a que se refere seu inciso II, supramencionado.
De qualquer sorte, a exegese do parágrafo único do art. 49 do Estatuto da Ordem, in verbis: "(...) Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processo em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB.", não leva à conclusão, data venia, de que tal preceito possa ser elastecido para abarcar intervenções em processos cíveis, tal como na espécie, até sob enfoque de que, em tese, haveria interesse da Instituição em todos os feitos em que Advogados constassem no pólo passivo da demanda.
Quer isso dizer que, condutas individuais de Advogados que, em razão do exercício de seu múnus venham a ser incluídos em pólo passivo de ações cíveis, não estão a significar, diretamente, que a Ordem seja afetada ou vítima de menoscabo. Fosse assim, qualquer advogado que, por exemplo, cause dano material ou moral a outrem, poderia suscitar intervenção sob argumento de defesa de prerrogativa, o que contraria a razoabilidade.
Por fim, admitir a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil, como assistente simples, em demandas deste jaez, levaria, doravante, a ocorrência de situações, em si, contraditórias. Vejamos: caso a presente ação fosse ajuizada por um advogado em face de outro advogado, com as mesmas alegações, ou seja, ocorrência de danos morais, realizadas em determinado processo, nessa hipótese, a OAB haveria de intervir, como assistente, em favor de qual dos causídicos? Sem dúvida, a resposta deve levar em consideração a defesa institucional da Ordem, mas, para tanto, há que se ter, pelo menos na compreensão desta Relatoria, interesse jurídico por meio de eventual repercussão em sua esfera jurídica, inexistente no caso sub judice.
Assim sendo, dá-se provimento ao recurso especial para não admitir a assistência simples da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, e, por conseguinte, exclui-la do presente feito, em razão da ausência de interesse jurídico.
É o voto.
MINISTRO MASSAMI UYEDA
Relator
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