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TJ/MG mantém condenação de escola por diploma de direito não reconhecido

“As instituições de ensino, ao colocar seus cursos acadêmicos à disposição dos interessados, atraem para si a responsabilidade de emitir o diploma válido aos formandos, a fim de que eles possam exercer a profissão almejada.” Com esse entendimento, a 11ª câmara Cível do TJ/MG manteve a sentença do juiz Pedro Jorge de Oliveira Netto, da 1ª vara Cível da comarca de São Lourenço, sul de Minas, que condenou a Sociedade Educacional Santa Marta Ltda. a indenizar por danos morais V.C.N.C. em R$ 15 mil, por não lhe oferecer um diploma reconhecido pelo MEC.

1/3/2011


Graduação

TJ/MG mantém condenação de escola por diploma de direito não reconhecido

A 11ª câmara Cível do TJ/MG manteve a sentença do juiz Pedro Jorge de Oliveira Netto, da 1ª vara Cível da comarca de São Lourenço, sul de Minas, que condenou a Sociedade Educacional Santa Marta Ltda. a indenizar por danos morais V.C.N.C. em R$ 15 mil, por não lhe oferecer um diploma reconhecido pelo MEC. "As instituições de ensino, ao colocar seus cursos acadêmicos à disposição dos interessados, atraem para si a responsabilidade de emitir o diploma válido aos formandos, a fim de que eles possam exercer a profissão almejada", afirmou o relator.

V.C.N.C. afirma que começou o curso de direito em 1999 e o concluiu em 2004, quando foi surpreendida ao receber um diploma que não era reconhecido pelo MEC. Ela foi impedida de realizar a prova da OAB, que não aceitou o diploma.

A entidade educacional se defende alegando que realizou todos os procedimentos exigidos pela Secretaria de Educação Superior do MEC. Destacou que, em nenhum momento, agiu com negligência ou má-fé.

Para o TJ/MG, "o simples fato de freqüentar um curso de ensino superior, por 5 (cinco) anos, na expectativa de recebimento do diploma de bacharel em direito, despendendo tempo e dinheiro sem, contudo, alcançar o objetivo almejado por negligência da instituição de ensino, torna visível o sofrimento, a angústia e o sentimento de ter sido ludibriada".

A turma julgadora, formada pelos desembargadores Wanderley Paiva, relator, Fernando Caldeira Brant e Selma Marques, entendeu que a Sociedade Educacional Santa Marta deveria ter requerido o reconhecimento de seu curso quando cumprisse 50% de seu projeto curricular. 

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

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EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC - NÃO RECEBIMENTO DO DIPLOMA E IMPEDIMENTO DE EXERCER A PROFISSÃO - ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA.

-As instituições de ensino, ao colocar seus cursos acadêmicos à disposição dos interessados, atraem para si a responsabilidade de emitir o diploma válido aos formandos, a fim de que eles possam exercer a profissão almejada.

-O simples fato de freqüentar um curso de ensino superior por cinco anos, na expectativa de recebimento do diploma de bacharel em direito, despendendo tempo e dinheiro sem, contudo, alcançar o objetivo almejado por negligência da instituição de ensino, torna visível o sofrimento e a angústia, mormente quando não se pode fazer inscrição na prova da OAB, ficando impedida de exercer a profissão escolhida.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0637.07.046071-1/001 COMARCA SÃO LOURENÇO VIVIAN CRISTINA NUNES DE CASTRO

APELADO(A)(S) SOC EDUCACIONAL SANTA MARTA LTDA

APELANTE(S)

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2011.

DES. WANDERLEY PAIVA,

RELATOR.

DES. WANDERLEY PAIVA (RELATOR)

VOTO

Trata-se de apelação interposta em face da sentença de fs. 179/186 proferida pelo M.M. Juiz Pedro Jorge de Oliveira Netto da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço que, nos autos da ação de indenização por danos morais movida por Vivian Cristina Nunes de Castro em face de Sociedade Educacional Santa Marta Ltda. - Faculdade Santa Marta, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) em favor da autora.

Inconformada com a decisão proferida, a ré interpôs recurso de apelação, fls. 188/195, ao argumento de que realizou todos os procedimentos exigidos pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, dentro do prazo e dos requisitos da lei. Destacou que em nenhum momento houve negligência ou má-fé de sua parte a ensejar o dever de indenizar. Ressaltou que o pedido de reconhecimento foi feito em 30/04/2004, sendo que o reconhecimento se deu em 13/07/2006, mais de dois anos após. Asseverou que apenas pleiteou o reconhecimento no oitavo período de curso, eis que era necessário que o núcleo de prática estivesse instalado e funcionando.

Aduziu que a responsabilidade pelo atraso é do Ministério da Educação, sendo que a ré não pode ser responsabilizada por tal fato. Por fim, destacou a inexistência de dano moral, pelo que, pugnou pelo provimento do apelo, com a consequente reforma da decisão hostilizada.

Preparo regular, fls. 196.

Apesar de intimada, a autora optou por deixar transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, cf. certidão de fls. 199 verso.

Em síntese, é o relatório.

Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de ação indenizatória onde busca a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de não ter obtido o diploma com validade nacional, eis que a faculdade não era reconhecida pelo MEC.

Aduz que diante do não reconhecimento, sofreu prejuízos diante da impossibilidade de exercer sua profissão, postulando a devida reparação.

Em contrapartida a ré argumenta que realizou todos os procedimentos exigidos pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, dentro do prazo e dos requisitos da lei. Destacou que em nenhum momento houve negligência ou má-fé de sua parte a ensejar o dever de indenizar. Asseverou que apenas pleiteou o reconhecimento no oitavo período de curso, eis que era necessário que o núcleo de prática estivesse instalado e funcionando.

Com efeito, os argumentos trazidos pela ré não podem ser considerados, devendo o pleito da autora prosperar.

Isso porque é flagrante o agir culposo da instituição de ensino que coloca no mercado curso de direito sem que tal não seja reconhecido pelos órgãos federais competentes, frustrando a expectativa dos alunos matriculados.

É patente a expectativa da autora de recebimento do diploma do curso superior após cinco anos de dedicação e estudo, além do pagamento das respectivas mensalidades.

Aplicável, portanto, à espécie, o art. 14, § 1º, inciso II, do CDC.

Diante do não reconhecimento de aludido curso pelo MEC e da expectativa de recebimento do diploma, constata-se o nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado pela autora, consistente no abalo e impedimento de exercer a profissão mesmo após cinco anos de curso e aprovação nas matérias curriculares.

No caso dos autos, observa-se que é incontroverso que a autora iniciou o curso de graduação em direito em 1999, concluindo-o no dia 14/10/2004, cf. se verifica às fls. 27. Porém, não pôde receber seu diploma, visto que o curso ainda não havia sido reconhecido pelo MEC.

Verifica-se que o pedido de reconhecimento do curso foi protocolado somente em 30/04/2004, e que a Resolução CES/CNE n.º 10 de 11.3.2002, alterada pela Resolução CES/CNE n.º 22, de 5.11.2002, em seu art. 24, determina que as solicitações de reconhecimento sejam feitas para todos os cursos de graduação que tenham cumprido 50% de seu projeto curricular, in verbis:

"As solicitações de reconhecimento deverão ser feitas pelas Instituições para todos os seus cursos de graduação que tenham cumprido 50% de seu projeto curricular".

A ré/apelante ao colocar seus cursos acadêmicos à disposição dos interessados atrai para si a responsabilidade de emitir o diploma válido aos formandos, a fim de que eles possam exercer a profissão almejada. Assim, conclui-se que cabia à ré tomar todas as providências necessárias para que seus alunos, dentre eles a autora, recebessem o diploma após concluírem o curso para exercerem sua profissão, e não o fazendo tornou cabível o dever de indenizar.

Registra-se ainda que, a ré poderia ter feito o pedido de reconhecimento do curso durante o ano de 2002, já que o curso se iniciou em 1999, o que, por si só, configura negligência por parte da instituição ré.

Este é o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - OFERECIMENTO E DIVULGAÇÃO DE CURSO DE MESTRADO - AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELO MEC - LUCROS CESSANTES - PROVA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. No caso dos autos está evidenciada a falha na prestação de serviços pela ré, que ofereceu e divulgou curso intitulado "mestrado em administração", sem anterior aprovação do Ministério da Educação, sabedora que este poderia não ter validade no território nacional, como de fato ocorreu. De sorte que deve a requerida ser responsabilizada pelos danos causados ao autor, nos termos do art. 14, do CDC. Lucros cessantes constitui a expressão usada para distinguir os lucros de que fomos privados e que deveriam vir ao nosso patrimônio, em virtude de impedimento decorrente de fato ou ato não acontecido ou praticado por nossa vontade. Não há dúvida que o autor sofreu dano moral diante do ocorrido. Afinal, o simples fato de freqüentar um curso de pós-graduação, na expectativa de recebimento do título de mestre, despendendo tempo e energia, sem, contudo, alcançar o objetivo almejado, em razão da conduta da instituição de ensino, gera, no íntimo da pessoa humana, sofrimento, angústia e frustração passíveis de serem indenizados. (TJMG - Ap. Cível nº. 1.0707.03.065742-3/001 - 17ª CC - Rel. Eduardo Mariné da Cunha - J. 14/06/2007)

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CURSO DE DIREITO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DESRESPEITADO. SERVIÇO DEFEITUOSO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. DANO MORAL VINCULADO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O aresto recorrido cuida expressamente da alegada culpa exclusiva de terceiro pelos danos experimentados pelo recorrido, não havendo que se falar em maltrato ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem firma a responsabilidade da recorrente a partir de dois fundamentos, nenhum deles rebatido no recurso especial em apreço. Incide, na espécie, a censura da súmula 283/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a indenização por danos morais deve se dar em valor certo não atrelado ao salário mínimo. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp 1039985 / SP - 4ª Turma - Rel. Fernando Gonçalves - J. 02/09/2008)

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NÃO RECONHECIMENTO DO CURSO PELO MEC - EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA - DANO MORAL. A responsabilidade do prestador de serviços educacionais perante o consumidor é objetiva e solidária não se elidindo, em razão da exclusiva culpa de um dos partícipes da cadeia de fornecimento pelo dano ocasionado, mesmo que bem delineada as obrigações de cada parte - inteligência do caput do artigo 14 do CDC. O tardio reconhecimento de curso superior pelo MEC, em função da inércia da instituição responsável, gera o direito a reparação por danos morais." (TJMG, A.C. n.º 1.0024.04.293135-2/001, 12ª C.C., Comarca: Belo Horizonte, Rel. Des. Nilo Lacerda, j. 6.9.2006).

"INDENIZAÇÃO - ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR - DIPLOMA - REGISTRO - EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. Se o aluno que freqüenta um curso superior fica impedido de exercer a profissão dele decorrente, por ato ou omissão da própria escola que cursou, resta visível o dano indenizável".(TAMG, A.C. n.º 350.840-5, 4ª C.C., Rel. Des. Paulo Cézar Dias, j. 13.03.2002).

"APELAÇÃO CÍVEL - PRIMEIRA APELAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS 1% - ART. 406 DO CC/2002 C/C ART. 161, §1º DO CTN - PROVIMENTO - SEGUNDA APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC - IMPOSSIBILIDADE DE OBTER DIPLOMA APÓS A CONCLUSÃO DO CURSO - DEVER DE INDENIZAR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL (...). A indenização por dano moral é devida no caso em apreço, uma vez que a autora passou por dissabores ao ficar impossibilitada de obter seu diploma após a conclusão do curso, o que, consequentemente, a impediu de exercer sua profissão e adentrar no mercado de trabalho. Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve-se levar em conta a dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico. Em relação a indenização por danos materiais, não é aplicável a inversão do ônus da prova, no presente caso, tendo em vista que a jurisprudência é pacífica, no sentido de que para serem indenizáveis, devem estar devidamente comprovados nos autos, uma vez que não se presumem. (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0330.06.003993-1/001 - COMARCA DE ITAMONTE - Relatora. DESª. HILDA TEIXEIRA DA COSTA).

Pois bem. Fixada a responsabilidade da instituição ré concernente ao atraso para o reconhecimento do curso, cumpre analisar acerca do cabimento da indenização por danos morais.

Não obstante as alegações da apelante, entendo ser patente o dever de indenizar.

Isso porque o simples fato de freqüentar um curso de ensino superior, por 5 (cinco) anos, na expectativa de recebimento do diploma de bacharel em direito, despendendo tempo e dinheiro sem, contudo, alcançar o objetivo almejado por negligência da instituição de ensino, torna visível o sofrimento, a angústia e o sentimento de ter sido ludibriada.

Lado outro, observa-se que a autora não pôde fazer inscrição na prova da OAB e, também, não obteve, após a formatura, o diploma do curso superior escolhido, sendo impedida de exercer a profissão.

Evidentemente que a autora, surpresa com a impossibilidade de receber a habilitação que imaginava e, consequentemente, exercer sua profissão, passou por dissabores, de onde adveio a dor moral.

Diante do não reconhecimento do curso, a autora teve suas expectativas frustradas, viu todos seus planos caírem por terra, sem contar os inúmeros deslocamentos e atos inerentes para que pudesse comparecer, e efetivamente cursar tal curso por considerável lapso temporal.

Por estas considerações, conclui-se que tais circunstâncias geram dano moral, não dependendo de efetiva comprovação, eis que percebe-se a ocorrência diante da situação fática narrada, já que evidente a decepção, o sofrimento, a quebra de expectativa legítima de melhora profissional da autora.

Lado outro, registra-se que não houve qualquer insurgência acerca do valor arbitrado à titulo de indenização por danos morais, razão pela qual mantenho a sentença hostilizada.

Com tais considerações, nego provimento ao recurso, para manter incólume a r. decisão de primeira instância.

Custas recursais pela Ré/Apelante.

DES.ª SELMA MARQUES (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª SELMA MARQUESSÚMULA: "SÚMULA: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO"

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