Restrição
STF - Câmara municipal do Rio questiona afastamento de lei que proíbe venda de espuminha de carnaval
De acordo com o procurador, a lei 4.563 foi aprovada em 2007, após regular processo legislativo, e proíbe a venda de espuminhas de carnaval e produtos similares vendidos na forma de aerosol spray.
Contra essa norma, a Associação Brasileira de Aerossóis e Domissanitários ajuizou ação ordinária perante o juiz de primeiro grau, requerendo salvo conduto para poder comercializar o produto. Negado o pedido em 1ª instância, a associação recorreu à 10ª câmara Cível do TJ, que em julgamento colegiado deu provimento ao pedido, explica o procurador.
"A leitura do acórdão, por si só, mostra a flagrante violação da súmula vinculante 10 (STF)", sustenta a autora da reclamação. Sob o equivocado fundamento de que "a configuração da lei municipal 4.563/07 é típica de ato administrativo, a decisão do órgão fracionário [a 10ª câmara Cível] afastou por completo a aplicação da lei em vigor, sem que houvesse a declaração de inconstitucionalidade pelo Órgão Especial", arremata o procurador da câmara municipal.
A súmula vinculante 10 diz que "viola a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da CF/88 - clique aqui) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
Com este argumento, a câmara pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da decisão que afastou a aplicação da norma. E no mérito, que seja anulada a decisão do TJ, "determinando ao referido tribunal que profira novo julgamento, submetendo a questão constitucional ao Órgão Especial daquele tribunal, respeitando o artigo 97 da Constituição Federal e a súmula Vinculante 10 desse Supremo Tribunal Federal".
Prejudicialidade
O procurador diz que com a proximidade do carnaval, é intensa a venda deste produto em lojas e ruas da "Cidade Maravilhosa", apesar da vedação legal. As autoridades municipais têm tentado fazer valer o disposto na lei, mas têm esbarrado exatamente na liminar concedida pela 10ª câmara Cível do TJ, diz ele.
Ainda segundo o procurador, a discussão sobre a prejudicialidade da "espuminha" à saúde será matéria de dilação probatória no processo de origem.
Mas a "experiência comum mostra que este produto provoca frequentemente brigas e tumultos, pois pessoas que estão se divertindo, ou simplesmente passando pelas ruas, são obrigadas a, contra a sua vontade, ter o corpo atingido por tal espuma que, ao contrário dos antigos e inofensivos confete e serpentina, molha e suja roupas, pele e cabelos. Isso sem falar na possibilidade de atingir olhos, nariz e boca de qualquer pessoa, especialmente idosos e crianças".
-
Processo Relacionado : RCL 11360 - clique aqui.
_____________
LEI N.º 4.563 DE 19 DE JULHO DE 2007
Proíbe o comércio e o uso de espumas de festas no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Autor: Vereador S. Ferraz
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica expressamente proibida a comercialização e o uso de espumas, conhecidas por "espuminhas de carnaval", serpentinas e produtos similares, acondicionados em aerosol spray, na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2.º O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, promoverá ações de vigilância e fiscalização aos estabelecimentos que comercializarem o produto a que se refere o art. 1.º desta Lei.
Art. 3.º O estabelecimento comercial que descumprir a presente Lei, além da apreensão da mercadoria, sofrerá as seguintes penalidades:
I - multa de R$2.000,00 (dois mil reais);
II - multa de R$4.000,00 (quatro mil reais) e a suspensão do alvará de funcionamento por trinta dias, em caso de reincidência;
III - cassação do alvará de funcionamento, quando persistir a infração.
Parágrafo único. Na hipótese do infrator ser vendedor ambulante ocorrerá apenas apreensão da mercadoria a que se refere o art. 1.º desta Lei, sem prejuízo das sanções penais que couberem na forma da lei.
Art. 4.º O material referido no caput do art. 1.º quando estiver de posse de usuário, será sumariamente apreendido, não cabendo ao infrator qualquer indenização.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
____________