Sorteio de obra
Trata das formas de utilização das águas públicas, as outorgas, os aspectos peculiares de certos usos e suas relações com o direito ambiental. Examina a legislação hídrica aplicada ao gerenciamento das águas, nos aspectos quantitativos, qualitativos e de utilização, a cobrança pelo direito de uso, os crimes pertinentes, o saneamento ambiental e as águas em terras indígenas. Apresenta a organização administrativa Federal, as normas legais estaduais, as respectivas estruturas administrativas e a evolução administrativa e legislativa ao longo do tempo. Tendo em vista os compromissos internacionais do País, aborda, ainda, os principais atos subscritos pelo Brasil, referentes ao campo hídrico.
"Por razões de unificação terminológica, sempre indispensável, principalmente no campo jurídico, convém, preliminarmente, focalizar a distinção entre as expressões direito das águas, direito de águas e direito á água. Embora muitas vezes empregadas indistintamente, suas diferenças específicas são marcantes. Com o surgimento da Declaração Universal dos Direitos da Água, na qual esta é colocada na posição de sujeito do direito, para evitar confusões, cabe reforçar o entendimento de que, ao ser feita referência ao ramo do direito dedicado à matéria, no qual estas ocupam a posição de objeto, se adote a expressão direito de águas, como efetivamente são nele tratadas. O direito à água, por sua vez, conforme ensina Benedito Braga, faz parte dos direitos econômicos, sociais e culturais que "requerem intervenções governamentais significativas em termos legais e institucionais para o desenvolvimento de políticas públicas adequadas à sua implementação." Trata-se do direito de acesso à água potável.
O objeto desta obra é o direito de águas, o qual, embora ainda pouco difundido, é disciplina autônoma reconhecida no campo da ciência jurídica há muitos anos.
Nesta edição, são salientados alguns importantes aspectos relacionados ao direito e à administração de águas no Brasil, como, p. ex., o da auto-organização dos Estados, prevista no art. 25 da CF/1988, garantida pela forma federativa constitucionalmente adotada, que certos setores, inclusive de áreas jurídicas, teimam em’ ignorar e pretender que a União determine aos Estados a composição que devem ter organismos das unidades federadas ligados ao gerenciamento das águas estaduais.
Outro tema abordado, e que tem gerado confusões refletidas, indiscutivelmente, no campo das águas públicas, é o entendimento de que, em termos de ambiente, o país adota o princípio do poluidor-pagador, o que não é exato. O ordenamento jurídico nacional, até o momento, proíbe poluir, prevendo sanções, muitas vezes pecuniárias, aos poluidores, assim como a reparação dos danos causados. O denominado princípio poluidor-pagador, conforme internacionalmente consagrado, não tem caráter de sanção, mas, de prevenção, e atribui aos poluidores os custos da luta contra a poluição por eles gerada, incentivando-os a reduzi-la e a procurar produtos ou tecnologias menos poluentes. Os principais instrumentos aplicáveis a esse princípio, adotados pelos poderes públicos, são as normas sobre a qualidade das emissões e os respectivos procedimentos, e as taxas a serem pagas pelos poluidores, de acordo com parâmetros preestabelecidos.
Finalmente, atualizando as informações constantes da primeira edição de Direito de Águas no Brasil, de 2006, são mencionados aqui os temas escolhidos pela ONU, para o Dia Mundial da Água, no período 2007-2010." O autor
Sobre o autor :
Cid Tomanik Pompeu é especialista, mestre e doutor pela USP, na área de Direito do Estado. Procurador aposentado do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, de São Paulo. Na administração pública, exerceu as funções de procurador-chefe do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, e do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB, de consultor de Estudos Especiais dos Presidentes da Companhia Metropolitana de Água de São Paulo - COMASP e da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, de consultor Jurídico do Presidente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e de membro da Delegação Brasileira à VIII Reunião de Chanceleres dos Países da Bacia do Prata, em 1976. Consultor de entidades públicas e privadas. Publicou inúmeros trabalhos no campo do Direito Administrativo, Direito de Águas, de Eletricidade e Direito Ambiental, no país e no exterior.
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Valter Vanderli Camargo, de Fartura/SP
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