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13ª vara de Fazenda Pública de São Paulo julga improcedente ação que responsabiliza o Estado de SP por morte de sequestrador

A juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª vara de Fazenda Pública de São Paulo, julgou improcedente a ação movida pelos pais de Fernando Dutra, sequestrador da filha de Silvio Santos, contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão da morte do sequestrador no presídio.

22/2/2011


Improcedente

13ª vara de Fazenda Pública de São Paulo julga improcedente a ação que responsabiliza o Estado por morte de sequestrador

A juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª vara de Fazenda Pública de São Paulo, julgou improcedente a ação movida pelos pais de Fernando Dutra, sequestrador da filha de Silvio Santos, contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão da morte do sequestrador.

Antônio Sebastião Pinto e sua mulher Anesia de Jesus Dutra Pinto ajuizaram ação contra a Fazenda Pública do Estado, alegando que seu filho morreu por falta de atendimento médico necessário.

Os autores requeriam indenização por danos materiais sofridos por eles por meio do ressarcimento das despesas de funeral e pagamento de pensão equivalente a dois salários mínimos vigentes no país, até o falecimento de ambos os autores ou até a data em que seu falecido filho completaria 65 anos, o que primeiro ocorrer. Pediam ainda indenização por danos morais sofridos mediante o pagamento de quantia equivalente a 500 salários mínimos.

Segundo petição inicial, Fernando faleceu vítima de parada cardio-respiratória em consequência de complicacões derivadas de quadro de infecção, por falta de cuidados médicos necessários. A causa da morte foi uma pneumonia aguda que se instalou depois de um ferimento nas costas dois dias depois de Fernando ter sido espancado.

Mas de acordo com a sentença da juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, o laudo pericial afirma que Fernando teve uma extensa pneumonia bactériana, com necrose e formação de abscessos difusamente em ambos os pulmões. E que o tratamento dado a Fernando era adequado para os casos usuais. No entanto, na situação dele, a pneumonia era atípica, estafilocócica, que frequentemente é fulminante.

Segundo a juíza, "para que se configure a responsabilidade por omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado fato (de não se omitir) e que se demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado. E nestes casos, a responsabilidade é subjetiva ou seja, reclama a comprovação da culpa ou dolo. Negativa, portanto, a comprovação do liame que atrela a culpa pela omissão dos agentes públicos com a morte de Fernando. Não tipificada, portanto, a responsabilidade do Estado de São Paulo, ficam prejudicados os demais pedidos formulados pelos autores."

Em defesa da Fazenda Publica do Estado de São Paulo, atuaram no caso as advogadas Liliane Kiomi Ito Ishikawa e Mirna Cianci.

Veja abaixo a íntegra da sentença.

_______________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

13ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

SENTENÇA

Processo nº: 0023073-37.2003.8.26.0053

Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo <>

Requerente: Antonio Sebastião Pinto e outro

Requerido: Fazenda Publica do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi

VISTOS.

ANTÔNIO SEBASTIÃO PINTO e sua mulher ANESIA DE JESUS DUTRA PINTO, qualificados e representados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Objetivam a condenação do pólo passivo no dever de reparar os danos materiais sofridos por eles através do ressarcimento das despesas de funeral e pagamento de pensão equivalente a dois salários mínimos vigentes no país, até o falecimento de ambos os autores ou até a data em que seu falecido filho completaria 65 aos o que primeiro ocorrer.

Requerem, ainda, a condenação do réu no dever de indenizar os danos morais sofridos mediante o pagamento de quantia equivalente a 500 salários mínimos. De acordo com a petição inicial, os autores eram pais de FERNANDO DUTRA PINTO que, em vida, envolveu-se com o sequestro da filha do apresenador de televisão Silvio Santos. Diante da notoriedade da vítima, das circunstâncias estranhas que cercaram a prisão de Fernando, com a morte de alguns dos policiais que estavam eu sua captura, o sumiço do dinheiro do resgate pago pela família da vítima e que se encontrava em poder do infrator, Fernando viu-se muito exposto pelas notícias veiculadas e temia por sua integridade física. Tais circunstâncias, ainda, provocaram a iniciativa do Governador Geraldo Alckmin em ofertar maior segurança ao mesmo. Embora contasse com boa saúde, Fernando veio a falecer vítima de parada cardio-respiratória em consequência de complicações derivadas de quadro de infecção, pela falta de cuidados médicos necessários. A causa da morte foi uma pneumonia aguda que se instalou depois de um ferimento nas costas dois dias depois de Fernando ter sido espancado. Assim sendo, a tese inicial destaca a falta de cuidados médicos por parte do Estado que obstaram a preservação da integridade física e moral de Fernando, que estava sob sua custódia.

A tese inicial apega-se à responsabilidade insculpida pelo artigo 37, parágrafo 6o, da Constituição Federal. O Estado, ao segregar em seus estabelecimentos prisionais, infratores, assume o dever de zelar pela sua completa integridade física e moral, em condições de normalidade. Os autores, ainda, descrevem os prejuízos morais que alegam terem sofrido, além da frustração material que a morte de seus filhos lhes acarretou. Indicam que Fernando exercia atividade remunerada desde seus quinze anos e que sempre auxiliou com o sustento da família. Quando da morte, Fernando contava com 22 anos ou seja, idade plenamente produtivo. Cocluem por indicar os gastos com o funeral e o montante pertinente a título de pensão. A petição inicial veio acompanhada pelos documentos de folhas 15/35. Novos documentos a folhas 39/46.

Defesa tempestiva na modalidade de contestação (folhas 54/71). Em preliminar, suscitou-se a ilegitimidade ativa pois os autores não despenderam a quantia que afirmam terem desemboldado em razão dos funerais pois não constam, dos recibos seus nomes. Quanto ao mérito propriamente dito, destacou a legalidade da prisão de Fernando e negou a existência de prova que comprove, de fato, a causa da morte de Fernando. Ao contrário, a causa da morte de Fernando feria sido, de acordo com o laudo pericial confeccionado nos autos do inquérito policial, uma extensa pneumonia bactériana, com necrose e formação de abscessos difusamente em ambos os pulmões. Nega a hipótese de omissão por parte do atendimento médico. Suscita a possibilidade de as lesões sofridas por Fernando terem decorrido de sua própria imprudência quando de sua fuga denominada “cinematográfica” ou por outras formas que lhe geraram danos. Refuta, assim, a responsabilidade do Estado pelos danos reclamados nos autos. Conclui no sentido de que a responsabilidade por ato omissivo do Estado reclama a demonstração da culpa. Assim sendo, não provada qualquer falha no atendimento ao preso, não há que se falar em dever indenizatório. Por fim, nega a prova de que o falecido se dedicasse a atividades lícitas.

A petição inicial veio acompanhada pelos documentos de folhas 72/118. Houve réplica a folhas 120/130. Vários foram os documentos juntados aos autos ao longo da instrução.

Saneador a folhas 196, oportunidade em que se determinou a realização de prova pericial indireta para saber se a morte do preso teve alguma relação com as condições carcerárias e com o atendimento médico que recebeu, se poderia ser evitada ou se teria ocorrido de qualquer forma, independemente da prisão e do atendimento médico recebido.

A folhas 298/299 realizou-se audiência com a presença dos representantes do IMESC.

Veio aos autos o laudo pericial de folhas 398/424.

As partes pronunciaram-se por memoriais.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais promovida por familiares de Fernando Dutra Pinto que, Segundo a inicial, teria falecido por conta da omissão do Estado nos cuidados médicos que sua saúde reclamava. Fernando, envolvido no caso do sequestro da filha do apresentados de televisão Silvio Santos, teria sido agredido por agentes públicos de sorte a contrarir uma infecção que agravou o quadro de pneumonia. O Poder Público, por sua vez, teria sido omisso no fornecimento do atendimento médico que a situação impunha.

Pelo que se extrai do teor d efolhas 168, o evento responsável pela morte do paciente foi falta de oxigenação aos tecidos, provocada por uma extensa pneumonia bactériana, com necrose e formação de abscessos difusamente em ambos os pulmões (…). A folhas 173, consta que a análise do corpo permite concluir que a infecção pulmonar iniciou-se em torno de uma semana antes do óbito.

Os autores destacam que Fernando foi agredido por policiais entre os dias 9 e 10 de dezembro e que dos ferimentos adveio a infecção que comprometeu a pneumonia apresentada pelo preso. O atendimento médico, por sua vez, cuidou de omitir-se diante deste quadro o que levou à morte de Fernando.

Três são as questões que se revelam primordiais para a conclusão a ser dada ao litígio estabelecido entre as partes. Quais sejam: em se tratando de responsabilidade que decorre de ato omissivo, faz-se necessário comprovar a culpa por parte dos agentes públicos? Há prova suficiente no sentido de que os ferimentos apresentados por Fernando (pelos quais a bactéria infecciosa teria ingressado) são, efetivamente, decorrentes de agressões praticadas por agentes públicos? Houve falha no atendimento médico dado a Fernando?

A conclusão a que chegou a prova técnica é clara.

Fernando teve como causa final do óbito uma pneumonia causada por uma bactéria conhecida como Staphylococcus aureus que, por sua vez, apresenta uma taxa de mortalidade alta.

Por certo que os ferimentos sofridos por Fernando Dutra Pinto, em 10.12.2001, foram a causa do traumatismo torácico fechado indicado no laudo necroscópico de Fernando Dutra Pinto (folhas 404). Ainda a folhas 404 consta que a evolução da referida lesão não foi usual e foi de localização profunda, impedindo num exame superficial, realizado em um presidio, avaliar sua real extensão.

Não há, nos autos, prova cabal de que tais lesões tenham sido causadas por policiais embora conste a notícia de que houve o recebimento da denúncia pela Justiça Criminal em desfavor dos agentes públicos.

A perícia constatou que o tratamento dado a Fernando era adequado para os casos usuais. No entanto, na situação de Fernando, a pneumonia era atípica, estafilocócica, de evolução ruim e tal fato não foi diagnosticado. A pneumonia estafilocócica é frequentemente fulminante. Sua sintomatologia é semelhante a pneumonia pneumocócica, geralmente benigna. A folhas 405 consta que os documentos apresentados pelos médicos da Santa Casa apontam para o fato de que o tratamento dado ao caso não foi adequado. Mais precisamente, não era caso de liberação de Fernando mas de sua mantença em ambiente hospitalar.

Após uma longa análise deste tipo de pneumonia, a perícia concluiu a folhas 421 no sentido de que, pelo quadro clínico, o tipo de patologia que acometeu Fernando e tempo de evolução da doença, não há como se afirmar que houve falha na assistência médica prestada ao falecido.

A folhas 421, o Jurisperito destaca que o aspecto relativamente inócuo da lesão não fazia prever, durante a inspeção externa, a sua gravidade. Com isso, ficou afastada a hipótese de omissão de atendimento médico.

A prova técnica, ainda, não contou com a possibilidade de aferir se o longo período sem atendimento médico prejudicou o estado de saúde de Fernando (folhas 449).

Veja-se que para que se configure a responsabilidade por omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado fato (de não se omitir) e que se demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado. E nestes casos, a responsabilidade é subjetiva ou seja, reclama a comprovação da culpa ou dolo.

Negativa, portanto, a comprovação do liame que atrela a culpa pela omissão dos agentes públicos com a morte de Fernando. Não tipificada, portanto, a responsabilidade do Estado de São Paulo, ficam prejudicados os demais pedidos formulados pelos autores.

Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, arcarão, os autores, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, sempre observados os benefícios da gratuidade.

P.R.I.

Intime-se.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2011.

MARIA GABRIELLA PAVLÓPOULOS SPAOLONZI

Juíza de Direito

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