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1ª turma do TST não reconhece pretensão de indenização por grávida que cochilou em serviço e foi acordada pelo chefe

A pretensão de uma empregada em obter indenização por danos morais, alegando ocorrência de agressão física por parte de encarregado ao pegá-la pelo braço quando a percebeu cochilando em serviço, não encontrou respaldo na 1ª turma do TST. O recurso da trabalhadora foi rejeitado e mantido o entendimento do acórdão regional, que concluiu não ter havido agressão, tomando por base o próprio depoimento da autora, grávida na época do incidente.

22/2/2011


Soninho

1ª turma do TST não reconhece pretensão de indenização por grávida que cochilou em serviço e foi acordada pelo chefe

A pretensão de uma empregada em obter indenização por danos morais, alegando ocorrência de agressão física por parte de encarregado ao pegá-la pelo braço quando a percebeu cochilando em serviço, não encontrou respaldo na 1ª turma do TST. O recurso da trabalhadora foi rejeitado e mantido o entendimento do acórdão regional, que concluiu não ter havido agressão, tomando por base o próprio depoimento da autora, grávida na época do incidente.

Em julho de 2006, as empresas Incapack - Indústria de Embalagens Plásticas Ltda. e Gaplast Indústria de Embalagens Plásticas foram condenadas pela 12ª vara do Trabalho de Curitiba/PR a pagar uma indenização por danos morais de R$ 9.990,00. A trabalhadora informou, na ação, que sofreu complicações na gravidez em decorrência do episódio, que colocou em risco a vida do feto, tendo sido, inclusive, afastada por dois dias do trabalho, com atestado médico.

Com recurso ordinário ao TRT da 9ª região, as empregadoras conseguiram reverter o resultado. Foi o depoimento da própria trabalhadora, auxiliar de produção nas indústrias de embalagens plásticas, que serviu para que fosse extinta a condenação. Comparando depoimentos da autora e de testemunha por ela indicada, o TRT regional julgou que o encarregado não agrediu fisicamente a trabalhadora, mas apenas segurou o braço dela para que não dormisse em seu posto de trabalho.

A autora contou, em audiência, que estava sentada na máquina quando cochilou e o encarregado viu, pegando-a pelo braço e dizendo que, se quisesse dormir, deveria ir para casa. Ela, então, bateu o cartão de ponto e foi embora. Anexado aos autos, o cartão registrou a saída dela antecipada naquele dia. Por sua vez, a testemunha afirmou que o encarregado, chefe de ambas, além de ter segurado o braço, também teria empurrado a autora, mas, por outro lado, declarou que o chefe "fazia exigências de serviço sem que para tanto saísse do tratamento normal, não sendo do tipo que cria confusão com todo mundo".

Para o regional, não há como dar credibilidade à reclamação da auxiliar de produção no que diz respeito às agressões, físicas e verbais, feitas pelo encarregado, porque a declaração da testemunha, quanto à agressão, não pode ser considerada, diante do que afirmou a autora em audiência. Segundo o TRT, é evidente a manifesta intenção da testemunha em favorecer a colega. Diante do exposto, não se verificou agressão à trabalhadora "capaz de gerar-lhe direito à indenização por danos morais", entendeu o Regional, porque, para que se configure o dano moral, teria que ficar comprovado que a trabalhadora foi tratada de forma vexatória ou contrária à moral e aos bons costumes, e nada disso teria sido comprovado pela autora.

O TRT ressaltou, inclusive, que ainda que se entendesse pela existência de ato ilícito por parte das empregadoras, "mesmo assim não seria devida qualquer indenização, porquanto ausente prova robusta do nexo causal". Além do mais, observou o TRT, não há nos autos prova conclusiva de que o fato de a trabalhadora ter sido acometida de complicações durante a gravidez, e posteriormente afastada pelo órgão previdenciário em razão de depressão pós-parto, tenha relação direta, única e exclusivamente com qualquer postura do empregador.

Nesse sentido, o TRT registrou a afirmação da autora admitindo ser fumante durante a gestação. O Tribunal Regional enfatizou que não há como responsabilizar exclusivamente as empregadoras por consequências que podem ter se originado, inclusive, de hábitos de vida da própria trabalhadora, tal como o tabagismo, "prática nociva à saúde e abominável, especialmente, durante a gestação", concluiu o colegiado regional.

TST

Ao examinar o apelo da trabalhadora, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator na 1ª turma, frisou que o recurso de natureza extraordinária, como é o caso do recurso de revista, não comporta o reexame de fatos e provas, nos termos da súmula 126 do TST (v.abaixo). Dessa forma, torna-se inviável a reforma do acórdão regional, afirma o relator, se for necessário "novo exame das provas trazidas ao processo, como ocorre na hipótese dos autos, em que o Tribunal de origem consignou que o preposto da reclamada não praticou nenhuma conduta apta a vilipendiar a integridade física da obreira".

SUM-216 DESERÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGADOS. AUTENTICAÇÃO MECÂNICA DESNECESSÁRIA (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

São juridicamente desnecessárias a autenticação mecânica do valor do depósito recursal na relação de empregados (RE) e a individualização do processo na guia de recolhimento (GR), pelo que a falta não importa em deserção.

Acompanhando o voto do relator, a 1ª turma do TST, por unanimidade, não conheceu do recurso de revista da auxiliar de produção.

Confira abaixo o acórdão na íntegra.

___________

A C Ó R D Ã O

1ª TURMA

RECURSO DE REVISTA - CONDUTA DO PREPOSTO DA RECLAMADA APTA A LESAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA OBREIRA - EXISTÊNCIA - SÚMULA Nº 126 DO TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se coaduna com o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nessa senda, inviável a reforma do acórdão regional, se, para tanto, necessário for novo exame das provas trazidas ao processo, como ocorre na hipótese dos autos, em que o Tribunal de origem consignou que o preposto da reclamada não praticou nenhuma conduta apta a vilipendiar a integridade física da obreira.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1867200-25.2004.5.09.0012, em que é Recorrente ANDRÉIA ANSELMO MENDES e Recorrido INCAPACK - INDÚSTRIA DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. E OUTRA.

A Corte Regional deu provimento ao recurso de revista da reclamada, quanto à indenização pelos danos morais que a reclamante alega ter sofrido.

A reclamada, no recurso de revista, insurge-se contra os aspectos da decisão regional que lhe foram desfavoráveis. Indica ofensa a dispositivos de lei e da Constituição Federal. Colaciona, ainda, arestos para o confronto de teses.

A Presidência do 9º Tribunal Regional conheceu do recurso de revista (fls. 228).

Não apresentadas contrarrazões.

Ausente a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do recurso de revista, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, concernentes à tempestividade (fls. 216-217) e à representação processual (fls. 206).

- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Alega a reclamante, no recurso de revista, que o 9º Tribunal Regional, mesmo provocado mediante embargos de declaração, incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois não se manifestou acerca de a testemunha por ela trazida a juízo ter afirmado que o preposto da ré a agrediu fisicamente. Invoca ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal; 458 do CPC e 832 da CLT. Traz, ainda, arestos para o confronto de teses.

Com efeito, o 9º Tribunal Regional do Trabalho, ao julgar o recurso ordinário interposto pela reclamada, consignou, fls. 200:

Como se percebe, a reclamante admite que estava cochilando em seu posto de trabalho, nada mencionando acerca de qualquer tipo de agressão por parte de seu encarregado, apenas afirmando que o preposto da reclamada a pegou pelo braço, o que, a meu ver, corrobora a tese da defesa, conforme acima exposto. Ora, para que se acorde alguém, na grande maioria das vezes, é necessário que haja um contato físico. Por óbvio, tudo indica que, ao pegar a reclamante pelo braço para acordá-la, o preposto da reclamada estava preocupado com o seu bem-estar e segurança, inclusive para impedir eventual acidente com a máquina, tanto isso é certo que a dispensou do trabalho naquele momento. Observe-se, inclusive, que a reclamante acatou a orientação do seu empregador para ir embora, tanto que afirma que -bateu o cartão e foi para a casa-. O controle de ponto contido à fl. 127, de fato, registra a saída mais cedo do que o normal naquele dia (...).

Veja-se que a própria testemunha da reclamante afirmou que -o Sr. Antônio fazia exigências de serviço sem que para tanto saísse do tratamento normal, não sendo do tipo que cria confusão com todo mundo- (fl. 136). Assim, não há como se conceder credibilidade às afirmações da reclamante no que diz respeito às alegadas agressões físicas e verbais, feitas pelo referido preposto da reclamada.

Assim, a declaração da testemunha da reclamante, no sentido de que o Sr. Altamiro, além de ter segurado no braço da reclamante, também a teria empurrado, não pode ser considerada, pois, conforme já dito, a própria reclamante foi confessa acerca do assunto, o que também evidencia a manifesta intenção da testemunha em favorecer a tese obreira.

Como se pode observar, a questão aventada pela reclamante não resulta apta a ensejar a nulidade do acórdão regional.

Assim sucede, porquanto o Tribunal Regional, ao cotejar o depoimento da reclamante com aquele prestado pela testemunha trazida a juízo, concluiu que o Sr. Altamiro não agrediu fisicamente a obreira, mas apenas segurou o seu braço, para que ela não dormisse em seu posto de trabalho.

Resta, portanto, demonstrada a inequívoca intenção da reclamada de, por meio da arguição de nulidade, obter a reapreciação dos fatos e provas que embasaram o acórdão regional.

Dessa forma, não vislumbro violação dos arts. 93, IX, da Carta Magna; 458 do CPC e 832 da CLT.

Quanto aos arestos trazido para o confronto de teses, ressalte-se que não se prestam a fundamentar a presente nulidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 do TST.

Não conheço.

1.2 - DANO MORAL

Como visto, o 9º Tribunal Regional, ao cotejar o depoimento da reclamante com aquele prestado pela testemunha trazida a juízo, concluiu que o Sr. Altamiro não agrediu fisicamente a obreira, mas apenas segurou o seu braço, para que ela não dormisse em seu posto de trabalho

A reclamante, no recurso de revista, insiste na ocorrência de lesão à sua integridade física, para fins de pagamento de indenização por danos morais. Indica ofensa aos arts. 5º, V e X, da Carta Magna; 927, 932 e 933 do Código Civil; 818 da CLT e 333 do CPC. Traz, ainda, arestos para o cotejo de teses.

Com efeito, o 9º Tribunal Regional do Trabalho, soberano na análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, concluiu que não houve a mencionada agressão.

Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, o que torna inviável aferir-se a existência de violação dos arts. 5º, V e X, da Carta Magna e 927, 932 e 933 do Código Civil, assim como a especificidade dos arestos colacionados.

Além disso, quanto à suscitada vulneração aos arts. 818 da CLT e 333 do CPC, ressalte-se que as normas legais concernentes à distribuição do ônus da prova servem para socorrer o Juiz naquelas hipóteses em que a prova não foi produzida ou se revelou insuficiente, já que ao Judiciário não se confere o direito de abster-se de resolver as demandas que lhe são propostas.

Dessa forma, somente se vislumbra violação das aludidas normas quando, em face da ausência ou da insuficiência de provas produzidas, o Juiz, inadvertidamente, inverte o ônus probatório, atribuindo-o à parte sobre a qual, por determinação legal, este não recaia.

Na espécie, não se afiguram, pois, violados os dispositivos invocados, uma vez que a Corte Regional, com base na prova oral dos autos, concluiu que a reclamada não praticou nenhuma conduta lesiva à integridade física da obreira.

Não conheço.

1.3 - MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS

O 9º Tribunal Regional condenou a reclamante ao pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

A reclamante, no recurso de revista, aduz que os mencionados embargos não ostentam cunho protelatório. Indica ofensa ao art. 538, parágrafo único, do CPC. Traz, ainda, arestos para o cotejo de teses.

Com efeito, a questão suscitada nos embargos de declaração, qual seja, o conteúdo do depoimento da testemunha trazida a juízo, já havia sido analisada pelo Tribunal de origem, que prestigiou, na hipótese, o teor do depoimento da reclamante, para fins de elidir a condenação ao pagamento de indenização por supostos danos morais causados à obreira.

Nessa senda, o pedido de reexame da prova testemunhal em sede de embargos de declaração não se coaduna com a finalidade do mencionado remédio endoprocessual (integração/aclaramento da decisão impugnada), motivo por que não merece reforma o acórdão em que se considerou protelatória a sua utilização.

Incólume, pois, o dispositivo invocado.

Quanto ao aresto colacionado, a inviabilidade de se reproduzirem as mesmas premissas fáticas em que se baseou o Tribunal de origem para resolver o caso trazido a juízo o torna inespecífico, nos termos da Súmula nº 296 do TST.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 02 de fevereiro de 2011.

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator

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