Responder solidariamente
STJ - Revendedora e fabricante respondem por defeito apresentado em carro zero
O TJ/PR entendia que a concessionária não poderia responder à ação, pois só existiria a responsabilidade solidária nos casos em que não fosse possível identificar o fabricante. A 4ª turma do STJ entendeu que se aplica, no caso, o artigo 18 do CDC (clique aqui), e não o artigo 13 da mesma lei, que exclui da lide o comerciante.
O STJ decidiu, ainda, na ocasião que o início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vício no veículo se dá após o encerramento da garantia contratual, desconsiderando assim a alegação de que o uso impróprio do veículo ou a ausência de revisões periódicas afastariam a responsabilidade. O veículo foi adquirido em 5 de fevereiro de 1997 e poucos dias depois começou a dar defeito.
A relatora, ministra Isabel Gallotti, determinou em seu voto o rejulgamento da apelação pelo TJ/PR. Em casos de violação ao artigo 18 do CDC, a vítima tem a faculdade de pedir a restituição dos valores pagos ou exigir outro veículo. A parte reclama ainda indenização por danos morais.
-
Processo Relacionado : Resp 547794 - clique aqui.
____________