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Provimento 321/10 levanta questionamentos da OAB/SP

Por meio do provimento 321 / 2010, o TRF da 3ª Região estabeleceu como critério que "para distribuição de qualquer ação na Justiça Federal de 1º grau, a inicial deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo advogado e pela parte requerente de que é a primeira vez que postula o pedido em questão e que não postula ou não postulou anteriormente o mesmo pedido em qualquer juízo". No mesmo provimento, fica estabelecido que "eventuais situações legais que possibilitem o ajuizamento de nova ação judicial deverão ser esclarecidas".

21/1/2011


Provimento 321/10

OAB/SP questiona mudanças introduzidas na Justiça Federal de SP

Por meio do provimento 321 /10, o TRF da 3ª região estabeleceu como critério que "para distribuição de qualquer ação na Justiça Federal de 1º grau, a inicial deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo advogado e pela parte requerente de que é a primeira vez que postula o pedido em questão e que não postula ou não postulou anteriormente o mesmo pedido em qualquer juízo". No mesmo provimento, fica estabelecido que "eventuais situações legais que possibilitem o ajuizamento de nova ação judicial deverão ser esclarecidas". O magistrado justifica a decisão alegando que "nas ações previdenciárias tem-se observado a distribuição de processos repetitivos e litispendentes entre os Juizados Especiais Federais, a Justiça Federal e a Justiça Estadual".

A respeito dessas mudanças introduzidas nos requisitos para uma petição inicial naquele juízo, o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, oficiou o desembargador Roberto Haddad, presidente do TRF da 3ª região.

"O provimento em questão cria, por ato administrativo, um novo requisito da petição inicial, o que só pode ocorrer por força de lei, uma vez que se trata de matéria tipicamente processual. Requisitos de admissibilidade, sejam da petição inicial, sejam de quaisquer outros atos processuais, são fatores que limitam o acesso à Justiça, o direito de atuação das partes e o contraditório, razão pela qual, diante dos princípios constitucionais, só podem ser instituídos por lei", reforça D'Urso.

O vice-presidente da OAB/SP e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, Marcos da Costa, aponta a possibilidade de não haver efeito sensível ou desejável para a mudança, alegando que outra ação idêntica pode ter sido proposta por outro advogado, e a parte nem sempre terá claro se uma determinada demanda é idêntica ou não a outra. "A regra criada pelo referido provimento poderá ter efeito contrário ao pretendido, na medida em que poderá criar incidentes processuais desnecessários, que não seriam suscitados pelo Réu, e que passarão a ter que ser apreciados pelos respectivos magistrados", concluiu Costa.

No ofício encaminhado ao presidente do TRF da 3ª região também é apontado que a mudança pode deixar margem a dúvidas quanto à sua aplicação pelo funcionário responsável pela recepção das petições distribuídas que, evidentemente, não está investido de função jurisdicional e não pode aplicar qualquer juízo de valor sobre o seu aceite, função que somente pode ser desempenhada pelo magistrado.

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PROVIMENTO Nº 321, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010

Dispõe sobre medidas destinadas a evitar litispendência, garantindo a razoável duração do processo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,

CONSIDERANDO que nas ações previdenciárias tem-se observado a distribuição de processos repetitivos e litispendentes entre os Juizados Especiais Federais, a Justiça Federal e a Justiça Estadual, na competência delegada, em cerca de 10% da distribuição;

CONSIDERANDO as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, sobretudo no que se refere à inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF/88, a fim de prever a garantia à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação,

RESOLV E:

Art. 1° Estabelecer que, quando da distribuição de qualquer ação na Justiça Federal de 1º grau, a inicial deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo advogado e pela parte requerente de que é a primeira vez que postula o pedido em questão e que não postula ou não postulou anteriormente o mesmo pedido em qualquer juízo.

Art. 2º Eventuais situações legais que possibilitem o ajuizamento de nova ação judicial deverão ser esclarecidas.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ROBERTO HADDAD

Presidente

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