Repercussão geral
STF - Reconhecida repercussão geral em processos sobre perda de posto e patente de militares
No RExt, um cabo da Polícia Militar foi condenado a três anos de reclusão pela prática de dois crimes : concussão (art.305 do Código Penal Militar clique aqui) e prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar). O policial militar teve declarada a perda do posto e da patente e também a transferência para a reserva da corporação por ter sido condenado a uma pena privativa de liberdade superior a dois anos.
Segundo o TJ/MS, se a quantidade e a espécie das penas aplicadas e os fundamento da condenação criminal tornam evidente que o oficial punido não tem mais condições éticas para exercer o cargo, "visto que a sua conduta ofendeu o decoro da classe e o pundonor policial militar", decreta-se a sua reforma compulsória, prevista no art. 16. inciso II, da lei Estadual 105/80, decidiu o tribunal.
No recurso extraordinário a defesa alega transgressão ao art. 125, § 4º da CF/88 (clique aqui). Sustenta que o dispositivo não prevê a reforma compulsória considerada a ação autônoma da perda da graduação de praça, "tendo havido a aplicação indevida de legislação restrita ao campo administrativo", alega a defesa. Assevera ainda que, "na ação é dado somente analisar o comportamento apurado no processo-crime condiz com o exercício da profissão militar".
Quanto à repercussão geral, a defesa sustenta que o tema revela importância por envolver direitos previdenciários obtidos por via inadequada, e "a grande quantidade de processos em trâmite que cuidam do mesmo tema, de maneira a ultrapassar os interesses subjetivos da causa". Requer a defesa, a reforma da decisão tendo em vista o “desrespeito” ao parágrafo 4º do art. 125 da CF/88, que, "aduz, não conferiu aos Tribunais de Justiça competência para decidir sobre questão previdenciária no bojo do referido processo autônomo".
Ao analisar a questão, o relator do RExt, ministro Marco Aurélio, disse que "o conflito dirimido na origem é passível de repetir-se em inúmeros processos tendo em conta as 27 unidades da Federação". Ressaltou também que é necessário definir se o que previsto no artigo 125, parágrafo 4º, da CF/88 "encerra a possibilidade de, ajuizada a ação declaratória de perda de posto e patente dos oficiais e graduação das praças, haver um meio termo, abandonando-se os extremos referentes à procedência ou à improcedência do pedido formulado, para, ante a condenação criminal transitada em julgado e conclusão de não possuir o servidor militar condições de continuar a integrar o quadro da corporação, adotar-se a transferência para a reserva", finalizou o relator ao pronunciar-se no sentido de ver configurada a repercussão geral do processo.
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Processo Relacionado : RExt 601146 - clique aqui.
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