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OAB/SP elogia decisão de Peluso que suspendeu liminar contra Exame de Ordem

O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, elogiou a decisão do presidente do STF, ministro Cezar Peluso, de suspender a liminar que obrigava a OAB a inscrever em seus quadros dois bacharéis em Direito, que não prestaram o Exame de Ordem. A suspensão é válida até o trânsito em julgado da ação.

5/1/2011


Exame de Ordem

OAB/SP elogia decisão de Peluso que suspendeu liminar contra Exame de Ordem

O presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, elogiou a decisão do presidente do STF, ministro Cezar Peluso, de suspender a liminar que obrigava a OAB a inscrever em seus quadros dois bacharéis em Direito, que não prestaram o Exame de Ordem (clique aqui). A suspensão é válida até o trânsito em julgado da ação.

"A decisão de Peluso vem ao encontro das expectativas da OAB e certamente levou em conta a necessidade da existência do Exame de Ordem para garantir que o advogado tenha de apresentar conhecimento técnico mínimo para exercer a profissão, evitando causar danos em decorrência da má qualificação profissional. Essa decisão também demonstra que o Exame está revestido de constitucionalidade e legalidade", afirmou o presidente.

No entendimento do vice-presidente da OAB/SP e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, Marcos da Costa, a suspensão dos efeitos da liminar evita dano maior. "Os argumentos do Conselho Federal da OAB, acatados pelo ministro Peluso, são claros. Os dispositivos constitucionais que asseguram o livre exercício profissional também estabelecem restrições técnicas, essas previstas no Estatuto da Advocacia, que determina uma série de requisitos para o bacharel se tornar advogado, entre eles ser aprovado no Exame de Ordem" afirma Costa.

Em sua decisão, o ministro Peluso citou a possibilidade de repetição de idênticos feitos: "É notório o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB, noticiado de forma recorrente pelos órgãos de imprensa.Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial". De acordo com o presidente do STF, o caso apresenta em princípio "suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da CF/88 (clique aqui) , que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em Exame de Ordem”.

A liminar foi concedida pelo desembargador Vladimir Souza Carvalho, do TRF da 5ª região, a dois bacharéis em Direito do Ceará, em grau de recurso, uma vez que eles tiveram negado o pedido em primeira instância na Justiça Federal do Ceará. Na inicial, alegaram inconstitucionalidade da prova, usurpação de competência do presidente da República e afronta a isonomia com as demais profissões de nível superior. O processo foi enviado ao STF por decisão do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler.

O presidente da OAB/SP lembra que na década de 70, a queda na qualidade do ensino jurídico tornou-se uma preocupação crescente para a OAB, o que levou a entidade a criar o Exame de Ordem para mensurar o conhecimento básico do bacharel em Direito. O Exame inicialmente foi regulamentado pelo antigo Estatuto da OAB, lei 4.215/63 (clique aqui), substituído posteriormente pelo novo Estatuto da Advocacia, lei 8.906/94 (clique aqui), que tornou a prova obrigatória para todos os bacharéis que desejam exercer a profissão de advogado. "O Exame de Ordem hoje é imprescindível. Seus resultados apenas refletem a má formação dos estudantes de Direito e o decréscimo na qualidade do ensino jurídico. Portanto, constitui uma garantia para a sociedade e para a Advocacia de que somente os bacharéis qualificados ingressarão no mercado de trabalho", alerta D’Urso.

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