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TJ/SP protege meação de cônjuge impedindo leilão de bens penhorados

O Tribunal de Justiça de São Paulo

17/5/2005

 

Bens

 

TJ/SP protege meação de cônjuge impedindo leilão de bens penhorados

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento a apelação em embargos de terceiros (Apelação 282.241.5) opostos por cônjuge em execução de sentença proferida em ação popular contra o outro cônjuge.

 

A sentença reformada havia decidido que os bens penhorados seriam levados, oportunamente, por inteiro à hasta pública, cabendo ao embargante o levantamento da metade do preço alcançado. O Tribunal entendeu que a meação deve ser preservada quanto aos próprios bens, por não haver indícios de enriquecimento do cônjuge com o valor objeto da execução, e que a realização de leilão com o conseqüente levantamento da metade do preço alcançado, pelo embargante, não protege sua meação, uma vez que o bem sairia de seu domínio.

 

São temas de disputa no foro os limites da proteção ao direito de propriedade do cônjuge meeiro por encargos cobrados ao outro cônjuge. Divide-se a jurisprudência entre decisões que apontam para a proteção do patrimônio, impedindo o leilão dos bens meados e outras que reduzem a proteção ao direito de retirar o percentual de meação do preço pago pelo leilão do bem meado.

 

O assunto repercute diretamente na proteção do patrimônio familiar, por vezes auferido no trabalho de gerações da família, e não raro posto em risco por ações de improbidade muito freqüentemente temerárias e aplicações infundadas da desconsideração da personalidade jurídica de empresas.

 

Para o advogado Carlos Renato Lonel, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, essa decisão é importante, por repisar entendimento do Tribunal ainda não completamente pacificado. Lonel explica que “se a meação somente fosse resguardada pelo pagamento, após o leilão, da parte cabível ao embargante, a proteção ao direito de propriedade do mesmo estaria bastante fragilizada. No caso em tela, o acórdão se preocupou em efetivamente preservar a meação do cônjuge, não o reduzindo a um sentido meramente pecuniário, mas, sim, como próprio à garantia de um direito real, tutelando o direito ao domínio da coisa em si”.

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Fonte: Edição nº 153 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









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