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STJ pode converter julgamento em diligência para suprir deficiências do processo

Para suprir deficiências relevantes na instrução processual, o Tribunal pode converter julgamento em diligência e determinar a baixa dos autos para realização de nova perícia, mesmo em grau de apelação.

21/11/2010


Instrução processual

STJ pode converter julgamento em diligência para suprir deficiências do processo

Para suprir deficiências relevantes na instrução processual, o Tribunal pode converter julgamento em diligência e determinar a baixa dos autos para realização de nova perícia, mesmo em grau de apelação. A 4ª turma do STJ firmou este entendimento ao julgar um caso de pedido de indenização por erro médico em que as provas periciais não serviram para formar o entendimento do julgador.

Uma clínica médica no Ceará foi acionada por uma paciente para reparação de danos materiais e morais decorrentes de cirurgias malsucedidas. Segundo os autos, ela foi submetida a três cirurgias devido a uma fratura no braço direito. Após os procedimentos, a paciente perdeu o movimento dos dedos de sua mão direita e passou a não ter mais sensibilidade na região. De acordo com exames específicos, ficou constatado que ocorrera o corte do nervo radial do braço em virtude de erro médico.

Em primeiro grau, o juiz negou o pedido, alegando não ter sido comprovado o erro médico. Na apelação, o TJ/CE suscitou questão de ordem para suprir as deficiências na instrução processual, abrindo a possibilidade de sua complementação por iniciativa do órgão julgador. Na ocasião, o tribunal determinou a baixa dos autos para realização de novas diligências em busca de provas para formação do convencimento.

Inconformada, a clínica recorreu ao STJ, alegando haver prova documental e técnica suficientes para a instrução do processo. A clínica mencionou que as partes, ao serem intimadas acerca das provas, concordaram com todas elas, praticando o exercício pleno do contraditório. Com as informações prestadas, segundo a clínica, não havia razões para o tribunal converter o julgamento em diligência para que fosse elaborada nova prova pericial.

O relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, apontou que o tribunal de origem afirmou expressamente que não foram realizadas as oitivas da suposta vítima do erro médico, das testemunhas e do próprio médico. Essa colheita de provas se fazia imprescindível, segundo o TJ/CE, para responder às várias indagações evidenciadas no processo. Por isso, as provas produzidas até então não serviriam para a instrução processual.

O ministro afirmou que o juiz é o principal destinatário da prova, cabendo a ele determinar as diligências que entenda necessárias para a formação de seu convencimento. O relator abordou que tal aplicação se faz indispensável na busca da verdade real, a fim de que se alcance um correto e justo julgamento da causa.

Em outro ponto, o ministro Salomão esclareceu que o julgador não poderia suprir deficiência da parte, violando o princípio da imparcialidade. Porém, diante da dúvida surgida com a prova colhida nos autos, compete a ele aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicção. A turma seguiu o entendimento do relator.

Confira abaixo a decisão na íntegra.

________________

RECURSO ESPECIAL Nº 906.794 - CE (2006/0261469-5)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

RECORRENTE : UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ LTDA

ADVOGADO : STENIO ROCHA CARVALHO LIMA E OUTRO(S)

RECORRIDO : MARIA AURILUCE DOS SANTOS

ADVOGADO : PEDRO WILLIAM NOGUEIRA DE SÁ E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. JUIZ QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO E DA VERDADE REAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O artigo 130 do CPC permite ao julgador, em qualquer fase do processo, ainda que em sede de julgamento da apelação no âmbito do Tribunal local, determinar a realização das provas necessárias à formação do seu convencimento, mesmo existente anterior perícia produzida nos autos.

2.Contudo, não é possível ao Julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por óbvio, diante da dúvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicção.

3. Recurso especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO:

1. Maria Auriluce dos Santos aforou ação em face de UNICLINIC LTDA., para reparação de danos materiais e morais. Alega, em síntese, que em decorrência de fratura do seu braço direito foi submetida à três cirurgias, das quais resultaram a perda do movimento dos dedos de sua mão direita, e também da sensibilidade, ficando constatado, mediante exame específico, que ocorrera o corte do nervo radial de seu braço direito, em virtude de erro médico. A sentença prolatada às fls. 191/198 julgou o pedido improcedente, por ausência de comprovação do erro médico alegado. Interposta apelação (fls. 201/205), foi proferido acórdão (fls. 248/253), assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIAS RELEVANTES NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE SUA COMPLEMENTAÇÃO POR INICIATIVA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL DE SEGUNDO GRAU, QUESTÃO DE ORDEM.(fl. 250). Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes (fls. 256/267), foram rejeitados conforme aresto de fls. 279/283. Irresignada, UNICLINIC LTDA. interpõe recurso especial pela alínea "a" da permissão constitucional, ao fundamento de violação ao artigo 130 do Código de Processo Civil. Segundo entende, a prova documental e técnica necessárias à instrução da lide foram realizadas e, intimadas as partes acerca da prova técnica - laudo pericial - , com ele concordaram, praticando o exercício pleno do contraditório, de forma que o Tribunal não poderia determinar a baixa dos autos em diligência, a fim que fosse elaborada nova prova pericial.

Reclama que a leitura do artigo 130, do CPC, não autoriza interpretação tão liberal, especialmente quando, no caso concreto, verifica-se que a recorrida não ofereceu resposta aos aclaratórios opostos pela recorrente, operando-se, ademais, preclusão relativamente à prova pericial produzida, pois não a impugnou oportunamente. Não foram oferecidas contra-razões. Decisão às fls. 315/316, conferindo crivo positivo de admissibilidade ao apelo especial. É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):

2. Debate-se sobre a possibilidade de o Tribunal, em grau de apelação, converter o julgamento em diligência e determinar a baixa dos autos para realização de nova perícia. No caso examinado, o Tribunal de origem afirmou, textualmente, que "por deficiências relevantes da instrução processual, não foi realizada a ouvida da suposta vitimada, das suas testemunhas e dos médicos que acompanha a primeira, ouvida esta que se fazia imprescindível para a coleta das informações que poderiam responder as indagações acima formuladas" (fl. 251), e que a prova pericial não abordou as aludidas questões, evidenciando-se a sua imprestabilidade para fins de instrução da lide.

3. Em conformidade com a doutrina e a jurisprudência majoritária, o julgador de segunda instância pode ter, também, a iniciativa probatória.

3.1. Com efeito, a regra inserta no artigo 130, do CPC, é no sentido de que o juiz é o principal destinatário da prova e, como tal, cabe-lhe determinar as diligências que entenda necessárias à formação do seu convencimento, não se compatibilizando com a hodierna processualística, a restrição ao exercício desse seu poder de iniciativa. O referido preceito possui várias referências legislativas, conforme cita Reis Friede (in "Comentários ao Código de Processo Civil" editora Forense UniversitárIa, ps. 781/782): "Art. 14, IV ("Compete às partes e aos procuradores: IV- não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito"); art. 31 ("as despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagos pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra"), art. 125, I ("O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I assegurar às partes igualdade de tratamento"); art. 437 ("O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida") e art. 1107 ("Os interessados podem produzir as provas destinadas a suas investigações; mas ao juiz é lícito investigar livremente os fatos e ordenar de oficio a realização de quaisquer provas). Segundo leciona Celso Agrícola Barbi (Comentários ao Código de Processo Civil; vol. I, 1998; editora Forense, ps. 782/783), as situações e conceitos básicos alusivos à espécie, são os seguintes:

I. Princípio dispositivo e iniciativa de provas:(...) Esse princípio dispositivo, no entendimento da doutrina dominante, resume-se na expressão iudex secundum allegata et probata partium judicare debet, a qual contém duas proposições: o juiz deve julgar segundo o provado pelas partes. (...) Todavia, o princípio do dispositivo vem sofrendo sucessivos reexames, com o resultado de estar abrandado o seu rigor, à medida que o processo deixou de ser considerado como instrumento de interesse preponderante das partes, e passou a ser visto principalmente como meio de ação do Estado, para atura as leis que editou.(...)

2. Iniciativa probatória das partes e do juiz. Essa atividade de iniciativa das provas normalmente cabe às partes, uma vez que elas é que melhor conhecem os fatos e quais os meios para demonstrar sua existência, notadamente quando se tratar de prova testemunhal ou documental. Mas o juiz, tomando a iniciativa de mandar ouvir testemunhas referidas e realizar exames periciais, principal,ente, pode extinguir muitas dúvidas que ficaram com o exame apenas das provas apresentadas pelas partes.

3.2. Tem-se mitigado o princípio dispositivo em benefício da busca da verdade real, a fim de que se alcance um correto e justo julgamento da causa. Nesse passo, estimula-se a aplicação do princípio da investigação, que, decerta forma, se contrapõe ao princípio dispositivo, antes mencionado. O princípio da investigação, cada vez mais visitado pela jurisprudência em casos semelhantes, tem atenuado, de forma nítida, a idéia arraigada no ordenamento positivo pátrio, de que a prova é monopólio das partes, na medida em que confere ao magistrado poderes de iniciativa na instrução. Como bem preleciona Antônio Dall'Agnol (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, Editora Revista dos Tribunais; 2000, p. 132/133: O dispositivo sob exame, sem a menor distinção, confere ao juiz poderes de iniciativa na instrução, pois, no processo moderno, publicístico, o que se objetiva, fundamentalmente, é alcançar a verdade. Em nada resta arranhado o princípio pelo estabelecido pelo art. 333, do Código (distribuição dos encargos da prova) que é regra que há de lançar mão o juiz, acaso não comprovados os fatos alegados. Deste modo, verificando pelos elementos constantes dos autos a possibilidade de comprovação de algum fato, menos do que faculdade, tem o juiz o dever de determinar as diligências necessárias, como rezava o art. 117 do CPC de 1939. Não há nisso, ao contrário do que eventualmente se apregoa, nenhuma quebra da independência do juiz, pois o compromisso deste é com a restauração dos fatos, o que implica na utilização dos meios possíveis de recuperação. De mais a mais, nada sabe, com antecipação, do resultado da prova, motivo por que equivocada a tese de que estaria ele rompendo com o indispensável distanciamento. Pontes de Miranda em seu "Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo II, Forense, ps. 373/375, com a argüidade que lhe era característica, já acentuava que: Agora, como desde 1939, o juiz pode ordenar quaisquer diligência necessárias à instrução do processo. quer dizer: pode provocar e movimentar todas as provas que entenda. (... A atividade do juiz, conforme o art. 130, não está limitada, no tempo, ao momento de saneamento do processo (arts. 327 e 331), nem até ele, inclusive O que não é possível, ao que me parece, é o Julgador suprir a deficiência probatória da parte, violando o princípio da imparcialidade, mas, por óbvio, diante da dúvida surgida com a prova colhida nos autos, compete-lhe aclarar os pontos obscuros, de modo a formar adequadamente sua convicção.

5. Noutra senda, com a medida adotada pelo Tribunal, não há nenhum prejuízo à recorrente, pois há de lhe ser assegurado o princípio do contraditório. O magistrado apenas busca os meios necessários à formação do seu convencimento e, para tanto, lhe é permitida a determinação das provas que julgar necessárias. Conforme assentado no Tribunal recorrido, a jurisprudência deste STJ, admite a possibilidade de complementação da instrução processual, tanto em primeiro, como em segundo graus de jurisdição. Confiram-se os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INICIATIVA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NO ECA (LEI 8.069/90). (...)

3. Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 130 do CPC, consagrou o entendimento de que "a iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 07.05.2009).

4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 294.609/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 24/06/2010) PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - REALIZAÇÃO DE PROVAS POR INICIATIVA DO JUIZ - ARTIGO 130 DO CPC - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES STJ E STF. - O juiz tem o poder de iniciativa probatória, inclusive para determinar a produção das provas que julgar necessária à solução da lide. Esta prerrogativa pode ser utilizada em qualquer fase do processo. - Recurso especial conhecido e provido.(REsp 382.742/PR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 26/04/2006 p. 198) PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. – Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 262.978/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2003, DJ 30/06/2003 p. 251). DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA GENÉTICA. DNA. REQUERIMENTO FEITO A DESTEMPO. VALIDADE. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC. CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO CARACTERIZADO. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.

I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando está diante de causa que tenha por objeto direito indisponível(ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontra em estado de perplexidade ou, ainda, quando há significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes.

II – Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal (CPC, art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória.

III - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir uma posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório.

IV - Na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica inacolher a produção de prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz. (REsp 222.445/PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2002, DJ 29/04/2002 p. 246).

5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2006/0261469-5 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 906794 / CE

Números Origem: 20020008065091 20020008065092 9902124372

PAUTA: 07/10/2010 JULGADO: 07/10/2010

Relator

Exmo. Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. ANA MARIA GUERRERO GUIMARÃES

Secretária

Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE : UNIÃO DE CLÍNICAS DO CEARÁ LTDA

ADVOGADO : STENIO ROCHA CARVALHO LIMA E OUTRO(S)

RECORRIDO : MARIA AURILUCE DOS SANTOS

ADVOGADO : PEDRO WILLIAM NOGUEIRA DE SÁ E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Responsabilidade Civil

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Aldir Passarinho Junior e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 07 de outubro de 2010

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

Secretária

______________

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