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Juiz potiguar decide que faculdade deve regularizar situação de aluna de Direito

Uma aluna do Curso de Direito da FARN – Faculdade Natalense Para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte conseguiu uma liminar judicial que determina à Faculdade que, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão, regularize o histórico acadêmico da autora fazendo a rematrícula correspondente aos períodos 8º, 9ª e 10ª do curso de graduação em direito e registrando as notas auferidas pela aluna nos dois últimos semestres (2009.2 e 2010.1), bem como as notas parciais auferidas no semestre em andamento (2010.2), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, a ser revertida em favor da autora.

26/10/2010


Histórico acadêmico

Juiz potiguar decide que faculdade deve regularizar situação de aluna de Direito

Uma aluna do Curso de Direito da FARN – Faculdade Natalense Para o Desenvolvimento do Rio Grande do Norte conseguiu uma liminar judicial que determina à Faculdade que, no prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão, regularize o histórico acadêmico da autora fazendo a rematrícula correspondente aos períodos 8º, 9ª e 10ª do curso de graduação em direito e registrando as notas auferidas pela aluna nos dois últimos semestres (2009.2 e 2010.1), bem como as notas parciais auferidas no semestre em andamento (2010.2), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, a ser revertida em favor da autora.

Na ação, a autora afirmou que é graduanda do curso de Direito, no período noturno, da FARN e encontrar-se com mensalidades em atraso no semestre 2009.1 ficou temporariamente impossibilitada de renovar a matrícula no semestre 2009.2, que compreendeu o 8º período. Disse que - como é habitualmente permitido pela Faculdade, enquanto a autora equilibrava as suas finanças - frequentou as aulas, realizou os trabalhos e as provas obrigatórias, deixando apenas de ter as notas lançadas no sistema, sendo estas apuradas metodicamente pelos professores.

Alegou que, quando procurou a tesouraria da FARN, no segundo semestre de 2009, foi informada que teria que pagar o percentual de 50% do valor atrasado, para que fosse acatado o acordo de parcelamento. Informou que tal medida levou a autora a adiar a solução do problema, pois teria que dispor à vista a quantia de R$ 4.200,00 e somente em maio de 2010, quando já cursava as atividades do semestre 2010.1, referente ao 9º período nos mesmos moldes do semestre anterior, é que foi possível satisfazer a exigência do conselho deliberativo, quanto ao pagamento inicial do acordo.

Assegurou que, após o firmar o acordo com a Faculdade e pagar 50% do débito, procurou imediatamente regularizar sua situação acadêmica junto à coordenação do curso onde recebeu instruções para pedir sua rematrícula à diretoria acadêmica. Ainda segundo a aluna, após várias tentativas de ter acesso à diretora acadêmica, esta lhe informou que devido a empecilhos no sistema a mesma teria que falar com o reitor da Faculdade, que por sua vez, informou à aluna que era preciso requerer ao conselho deliberativo a regularização da matrícula e esperar uma decisão a ser dada em uma futura reunião do conselho.

Assim, afirmou que fez o requerimento ao conselho deliberativo da Faculdade e somente três meses após, no final de agosto quando já iniciava-se o período letivo 2010.2, foi que ocorreu a reunião, tendo a diretora acadêmica informado verbalmente à autora acerca da decisão do conselho deliberativo pelo indeferimento do pedido de regularização da matrícula, acusando perda do prazo programado pela instituição para realização das matrículas.

De acordo com a autora, a Faculdade afirmou que os períodos cursados integralmente pela autora são invalidados, tendo a autora que desistir de sua formatura e cursar todos esses períodos novamente. Assim, requereu liminarmente que a Faculdade regularize seu histórico acadêmico fazendo a rematrícula correspondente aos períodos 8º, 9º e 10º do curso de graduação em direito e registrando as notas auferidas pela aluna nos dois últimos semestres (2009.2 e 2010.1), bem como as notas parciais auferidas no semestre em andamento (2010.2).

Ao analisar o caso, o juiz André Luís de Medeiros Pereira observou que ficaram configurados os pressupostos para o deferimento da liminar, a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável no caso da demora da prestação jurisdicional. Para ele, os documentos trazidos aos autos são suficientes, nesta fase, para o deferimento do pedido, pois a autora juntou aos autos o termo de acordo firmado com a Faculdade, bem como os comprovantes de pagamento até a parcela de outubro. Além do mais, desde maio de 2010 que a aluna pagou o valor da primeira parcela do acordo e por motivos alheios a sua vontade, foi iniciado outro semestre letivo sem que a FARN resolvesse a situação acadêmica da autora.

Segundo o magistrado, o dano de difícil reparação a que está sujeita a parte autora reside nos fatos explicitados na petição inicial, visto que a demora na regularização de sua situação acadêmica poderá leva-la a perder o último semestre do curso, impedindo sua formatura. "Estão presentes os requisitos para se fazer a prestação jurisdicional antecipatória", concluiu.

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