STF
Supremo reconhece repercussão geral em cinco recursos extraordinários
Neste recurso (RE 607056 – clique aqui), o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do TJ/RJ, segundo a qual o fornecimento de água limpa e potável é serviço essencial e, portanto, a cobrança de ICMS por parte das empresas concessionárias seria ilegal. Assim, o foco da discussão é saber se a água encanada constitui ou não mercadoria a fim de justificar a incidência de ICMS.
O estado alega que outras unidades federadas têm interesse sobre o mesmo tema, pois o imposto é a principal fonte de receitas sobre um dos fatos econômicos que mais frequentemente ocorrem nos seus territórios.
O ministro Dias Toffoli, relator do RE, manifestou-se pela existência de repercussão geral da questão constitucional. "Entendo que a questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, não só por ser relevante para os contribuintes que são obrigados a recolher o ICMS destacado nas suas faturas de fornecimento de água, mas também em razão da necessidade de se definir, em caráter definitivo, a extensão da hipótese de incidência do ICMS contida no artigo 155, inciso II da Constituição Federal", avaliou, ao observar que o recurso é um processo representativo da controvérsia.
Remarcação de prova
Em outro recurso, os ministros da Corte analisaram a possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para data diversa da estabelecida por edital de concurso público, por doença temporária, devidamente comprovada.
Trata-se do RE 630733 (clique aqui), em que um candidato solicitou a remarcação de prova de aptidão física referente ao concurso público para o cargo de agente da Polícia Federal, em razão de "caso fortuito e força maior" por problemas temporários de saúde, comprovados por atestado médico.
A 17ª vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu mandado de segurança no caso e negou provimento aos recursos da Fundação Universidade de Brasília, autora do presente RE no qual é apontada violação aos artigos 5º, caput, e 37, caput, da CF/88 (clique aqui).
A FUB argumenta que a inscrição no concurso implica a aceitação de todas as normas contidas no edital. Sustenta, ainda, que "se cada caso for isoladamente considerado, dando tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar situações as mais diversas possíveis, o certame restaria inviabilizado, não só pela demora, mas pelo gasto para sua realização".
De acordo com o ministro relator Gilmar Mendes, a questão "deve ser minuciosamente enfrentada à luz do princípio da isonomia e de outros princípios que regem a atuação da Administração Pública". Ele analisou que a controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto e sua solução, por meio da decisão definitiva do Supremo, "produzirá norma cuja hipótese de incidência abarcará todo concurso público que contenha prova de exame de aptidão física".
Diferenças remuneratórias
Também relator do AI 749115 (clique aqui), o ministro Gilmar Mendes votou pela existência de repercussão geral na matéria sobre diferenças remuneratórias em cadernetas de poupança. O agravo de instrumento foi interposto pelo Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A – contra decisão que inadmitiu RE contra ato do TJ/RS.
Ao tentar demonstrar a repercussão geral, o banco argumentava que a questão apresenta inegável importância jurídica sobre milhares de ações relativas ao questionamento de supostos expurgos inflacionários nos contratos de poupança, de competência nas 19 varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Estas, segundo os autores, "tiveram sua competência alterada pela designação de juíza previamente escolhida para cumprir com a missão igualmente predeterminada de promover sua liquidação antecipada, com base em sentença proferida em ação coletiva ainda não transitada em julgado". Sustenta que o acórdão questionado teria violado o artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da CF/88 (clique aqui).
O ministro avaliou que estão em discussão os limites impostos pelo princípio do juiz natural "à atividade de normatização local, na tarefa de disciplinar procedimentos em matéria de processo (artigo 24, inciso IX, da Constituição Federal)". Por isso, entendeu que a questão ultrapassa o interesse subjetivo das partes.
Inscrição no SIAFI
Também foi analisada a repercussão geral em RE 607420 (clique aqui) interposto contra acórdão do TRF da 1ª região que considerou ilegítima a inscrição de município no Cadastro de Inadimplentes do SIAFI, antes do julgamento da Tomada de Contas Especial pelo TCU, por violação ao princípio do devido processo legal no âmbito administrativo.
A recorrente, Fundação Nacional de Saúde, aponta que para a inscrição do município no SIAFI/CADIN não seria necessário o prévio julgamento de Tomada de Contas Especial, pois, "para assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, basta oportunizar a defesa, ensejar manifestação contrária ao que é alegado, produzir provas em contrário". Alega que o artigo 160, da CF/88 (clique aqui), autoriza a União a condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive suas autarquias.
A ministra Ellen Gracie, relatora do recurso, verificou que a matéria possui relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. "É que o assunto alcança, certamente, grande número de estados e municípios, que podem ter a suspensão da transferência de recursos Federais", afirmou, razão pela qual entendeu existir repercussão geral, decisão endossada pelo Plenário Virtual.
Aposentadoria
Por fim, a ministra Ellen Gracie também se manifestou pela existência de repercussão geral no RE 630501 (clique aqui) contra decisão do TRF da 4ª região. A autora do recurso alega que a decisão do TRF teria violado a garantia constitucional do direito adquirido, ao indeferir sua pretensão de ver o benefício de aposentadoria calculado do modo mais vantajoso, "consideradas todas as datas de exercício possíveis desde a implantação dos requisitos para a jubilação".
Para a ministra, a questão apresenta relevância tanto jurídica como social. "A relevância jurídica evidencia-se pelo fato de o julgamento do recurso exigir definição quanto ao alcance da garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição - clique aqui) como mecanismo de intangibilidade das posições jurídicas consolidadas", disse.
Quanto à relevância social a relatora ressaltou que a análise do direito adquirido, da maneira em que foi proposta, pode implicar revisão de "um dos mais importantes benefícios previdenciários, que é a aposentadoria (direito social do trabalhador, nos termos do art. 7º, XXIV, da Constituição - clique aqui), com eventual repercussão para milhões de segurados que, como o recorrente, tiveram recomposição do seu benefício mediante verificação da relação proporcional com o salário mínimo na época da concessão forte no art. 58 do ADCT".
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