STJ
Taxa Selic não pode substituir outro índice de juros na fase de execução
O entendimento foi firmado no julgamento de um recurso repetitivo, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do CPC (clique aqui). No recurso representativo de controvérsia, a União contestou decisão do TRF da 4ª região que afastou os juros de mora fixados na sentença transitada em julgado e aplicou a taxa Selic.
A União sustentou que a sentença proferida na vigência da lei 9.250/95 (clique aqui) estabeleceu juros de mora de 1% ao mês. Como não houve recurso de apelação pelo recorrido e a decisão havia transitado em julgado, a União alegou que a alteração do índice afrontaria a coisa julgada.
Relator do recurso, o ministro Luiz Fux ressaltou que a jurisprudência do STJ estabeleceu-se no sentido de que a fixação do percentual relativo aos juros moratórios, após a edição da lei 9.250/95 (clique aqui), em decisão que transitou em julgado, impede a inclusão da taxa Selic em fase de liquidação de sentença, sob pena de violação do instituto da coisa julgada.
Seguindo o fundamento apresentado pelo relator, a 1ª seção deu provimento ao recurso da União.
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Leia abaixo a íntegra da decisão.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.136.733 - PR (2009/0077481-2)
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : TRUTZSCHLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA
ADVOGADO : EROS SANTOS CARRILHO E OUTRO(S)
DECISÃO
O presente recurso especial versa a questão à violação da coisa julgada em decorrência da determinação de incidência da taxa SELIC em sede de execução de sentença, quando esta determinou a aplicação de juros de mora em 1%, posteriormente à vigência da Lei 9.250/95.
Deveras, há multiplicidade de recursos a respeito dessa matéria, por isso que submeto o seu julgamento como "recurso representativo da controvérsia", sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC, afetando-o à 1.ª Seção (art. 2.º, § 1º, da Resolução n.º 08, de 07.08.2008, do STJ).
Consectariamente, nos termos do art. 3º da Resolução n.º 08/2008:
a) dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3.º, II);
b) comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros da 1.ª Seção e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça, nos termos e para os fins previstos no art. 2.º, § 2.º, da Resolução n.º 08/2008;
c) suspenda-se o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria, a mim distribuídos.
Publique-se. Intime-se. Oficie-se.
Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2010.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
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