Patrimônio
Justiça paulista determina preservação de prédio histórico no centro da capital
O prédio, localizado no centro de São Paulo, próximo ao Parque D. Pedro II, a menos de um quilômetro da Praça da Sé, constitui-se em marco arquitetônico e histórico da capital por ter sido edificado em taipa de pilão e madeira, no período colonial da cidade, sendo uma das únicas construções desse estilo sem vinculação religiosa.
A técnica utilizada em sua edificação – taipa de pilão – é a mesma empregada no Pátio do Colégio e foi trazida da Europa pelos portugueses.
A cobertura do imóvel se apresenta bastante deteriorada, com infiltração de água proveniente das chuvas em seu interior. As estruturas de taipa de pilão e pau-a-pique estão bastante danificadas, risco de desabamento do segundo pavimento em decorrência da infestação de cupins.
A decisão da Justiça determina que sejam tomadas medidas nos prazos de 60, 90, 120 e 180 dias.
Em 60, deverá ser feita a desinsetização e descupinização do imóvel para remover as infestações de insetos e pragas que atacam os elementos construtivos, decorativos e do mobiliário confeccionados em madeira, assim como a instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios.
Em 90 dias, um laudo deverá ser providenciado a partir da cobertura, para acabar com goteiras e infiltrações, além de apurar o meio adequado para escorar o piso e alvenarias passíveis de desabamento.
Já em 120, deverão ser realizadas obras para impedir a ruína enquanto não definida minuciosamente a forma de restauro.
Por fim, com cento e oitenta dias deverá ser providenciada a elaboração de laudo, estabelecidas as diretrizes para o restauro do prédio e a contratação de empresa especializada para execução do serviço.
Caso algum dos prazos não seja cumprido haverá multa de R$ 50 mil reversível em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos.
Confira abaixo a decisão na íntegra.
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Processo : 053.10.033352-7
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Processo nº 053.10.033352-7 - Ação Civil Pública
Autor: Associação Preserva São Paulo
Requerido: Estado de São Paulo
CONCLUSÃO
Em 22/09/2010, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(ª) Juiz(a) de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública, Dr(a).Domingos de Siqueira Frascino.
Vistos.
1 – A medida liminar deve ser concedida, pois encontram-se presentes fummus boni iuris e o periculum in mora para tanto.
2 – Documentos oficiais do órgão de defesa do patrimônio histórico, o CONDEPHAAT, e da Polícia Militar do Estado de São Paulo, órgão administrador do imóvel denominado "Quartel do Segundo Batalhão de Guarda", dão inequívoca conta de que o prédio constitui um marco arquitetônico e histórico, pois foi edificado em taipa de pilão e madeira ainda no período colonial desta cidade, sendo um dos dois únicos exemplares não religiosos da época.
3 – O atual ocupante do imóvel não possui orçamento para a manutenção, quanto mais o restauro, mas foi contatada a necessidade de obras emergenciais para a preservação do imóvel, que se encontra gravemente deteriorado, e que não pode mais ser negligenciado, dado que o meio ambiente, natural e artificial, constitui em bem de uso comum a todos, cuja preservação constitui em ônus da geração atual em prol das que virão, conceito do qual se pode deduzir com segurança o princípio ambiental da precaução ou prevenção das lides referentes a ameaça ou dano à natureza.
4 – A par do fummus boni iuris , inegável o periculum in mora, pois a cobertura do imóvel apresenta-se bastante deteriorada, com infiltração de água proveniente das chuvas no interior da edificação; as estruturas de taipa de pilão e pau-a-pique estão a se arruinar, com perigo de desabamento do segundo pavimento, dado a inclemente infestação de cupins, que ataca os componentes de madeira do edifício.
5 – Deste modo, sem enveredar pelas peculiaridades próprias de um bem carente de restauro, a preservação do imóvel impõe medidas emergenciais que ora estabeleço que em sessenta dias se faça:
A) A desinsetização e descupinização do imóvel descrito nos autos por firma especializada, com o fim de remover as infestações de insetos e e pragas que atacam e ameaçam os elementos construtivos, decorativos e do mobiliário confeccionados em madeira.
B) A instalação de equipamentos de prevenção e combate a incêndios adequados a imóvel com tais características, a levar em conta a inoperância atual dos sistemas hidráulico e elétrico do imóvel, com prévia análise do CONDEPHAAT.
No prazo de noventa dias deverão ser feitas as seguintes providências:
C) Laudo de avaliação estrutural do imóvel, com vistas a intervenção nele a partir da cobertura, para sanar instabilidade, sanar goteiras e infiltrações, sem prejuízo de apurar o meio adequado para escorar o piso e alvenarias passíveis de desabamento.
D) Inventário de todos os bens móveis existentes no interior do imóvel, realizado por pessoal capacitado para tanto.
Em cento e vinte e dias deverão ser realizadas obras destinadas a impedir a ruína, enquanto não definida minuciosamente a forma de restauro do bem como:
E) Escoramento adequado do piso e alvenarias passíveis de desabamento.
F) Reparo provisório do telhado para evitar goteiras e infiltrações, a incluir a limpeza e eventual reparo das calhas.
Em cento e oitenta dias deverá a ré providenciar a confecção de laudo, pelo qual sejam estabelecidas as diretrizes para o restauro do imóvel, providenciando-se nos dois meses seguintes a regular contratação de empresa especializada para a execução do restauro.
6) Todas estas obras poderão ser acompanhadas pelos órgãos técnicos da autora, do CONDEPHAAT, do Ministério Público e do Departamento do Patrimônio Histórico Municipal, e para tanto deverá ser expedido ofício com cópia da inicial e desta decisão para o I. Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
7 - Caso algum dos prazos estabelecidos no item 5 seja superado que não seja de caso fortuito ou força maior, a ré arcará com multa diária da ordem de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), reversível em favor do "Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos"
Cite-se a ré com as cautelas de praxe, e com a dispensa de adiantamento das custas e despesas processuais.
Int. e ciência.
São Paulo, 22 de setembro de 2010.
DATA
Em 22/09/2010, recebi estes autos em cartório com o r.despacho supra.
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