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STJ - Repetição de argumentos em recurso não caracteriza ausência de defesa

A 6ª turma do STJ negou HC para anular decisão de segunda instância que havia fixado em pouco mais de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, a pena de um motorista responsável por acidente de trânsito. O evento causou a morte de uma pessoa e feriu três na BR-153, em Ubarana/SP.

22/9/2010

Ausência de defesa

STJ - Repetição de argumentos em recurso não caracteriza ausência de defesa

A 6ª turma do STJ negou HC para anular decisão de segunda instância que havia fixado em pouco mais de cinco anos de reclusão, em regime semiaberto, a pena de um motorista responsável por acidente de trânsito. O evento causou a morte de uma pessoa e feriu três na BR-153, em Ubarana/SP.

O advogado impetrante do HC sustentou que outro profissional, encarregado de defender o réu perante o TJ/SP, teria sido negligente ao redigir o recurso de apelação, limitando-se a reproduzir argumentos que já haviam sido desprezados pelo juiz de primeira instância. Alegou que isso teria caracterizado ofensa ao direito de defesa do réu, razão por que o processo deveria ser anulado a partir daquele ponto, para apresentação de novo recurso ao tribunal estadual.

Os argumentos não convenceram o relator, desembargador convocado Celso Limongi. Ele reconheceu que as alegações finais apresentadas ao juiz e as razões recursais levadas ao TJ/SP "suscitam, com as mesmas palavras, as mesmas questões de fato e de direito e trazem igual pedido, a saber, a absolvição do réu". No entanto, para o relator, "a coincidência de argumentos não dá azo à alegada nulidade absoluta por falta de defesa".

O desembargador Limongi assinalou que, nas instâncias ordinárias, o que se discute são principalmente os fatos e que a defesa do motorista havia apresentado sua versão sobre o acidente. "Essas razões não foram acolhidas em primeira instância, e, não havendo na sentença nenhum fato ou fundamento novo a contraditar, não antevejo na repetição dos argumentos nenhum prejuízo suscetível de se declarar a nulidade do feito", concluiu.

O relator lembrou entendimento adotado pela 6ª turma no HC 32977 (clique aqui), segundo o qual a deficiência de defesa que leva à nulidade do processo é "a defesa flagrantemente imprestável ao exercício do contraditório, totalmente inapta para a discussão do mérito, fragilíssima, que não consegue suscitar argumentos que, de maneira lógica, possam vir a ser considerados na formação do convencimento racional".

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