Crime contra a honra
MPE/SP pede inquérito para investigar suposta calúnia de Serra ao PT
O MPE/SP anuiu com o pedido de abertura de inquérito criminal para apuração de possível crime contra a honra do PT e seus filiados, em razão de entrevista em que José Serra acusa Dilma Rousseff e o Partido pela quebra de sigilo fiscal de Eduardo Jorge.
-
Veja abaixo na íntegra a manifestação do MP e a representação apresentada pelo escritório Bottini & Tamasauskas Advogados.
__________________
MM Juiz :
O presidente do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores noticia a ocorrência de crimes contra a honra da agremiação política que preside e de sua candidata à Presidência da República, cujo autor seria também candidato José Serra.
Os fatos teriam ocorrido no dia 26 de agosto de 2010 na sede da Associação Brasileria de Insdútrias de Máquinas e Equipamentos (ABIMAq), situada na Avenida Jabaquara, nº 2925, São Paulo/Capital, área de competência da 259ª Zona Eleitoral da Capital.
Pinçando trechos de frases que teriam sido produzidas pelo candidato José Serra em discurso na aludida associação, o noticiante afirma estarem configurados os seguintes crimes:
1-calúnia eleitoral (CE art. 324) ao imputar à candidata Dilma Roussef e à agremiação presidida pelo subscritor a prática de “crime contra a democracia”, “atentado contra a democracia”, “quebra de sigilo”.
2- “Injúria (CE, art.326) e difamação (CE art. 325) ao contribuir à candidata Dilma Roussef e aos organizadores de sua campanha – filiados ao Partido dos Trabalhadores – a prática de “jogo sujo de campanha”, “espionagem” e “chantagem”.
Dinate disso, solicita providências por parte da Justiça eleitoral.
É breve o relato.
Analisando os argumentos e a documentação que instruiu a presente notitia criminis, verifico ser necessária melhor apuraçãoi dos fatos para a formação da convicção.
Asssim, tendo em vista que a petição foi dirigida à V. Excia. r. o envio do expediente para a Polícia Federal requisitando-se a instauração do componente inquérito policial.
Dentre outras providências que a nobre autoridade presidente entender cabíveis, alvitro as seguintes:
1- Oitiva do candidato José Serra que deverá confirmar ou não as frases a ele atribuídas pelas matérias jornalísticas.
2- 2- Em caso positivo, se possui provas de suas alegações, juntando-as.
3- Oitiva de testemunhas que estavam presentes no evento onde teriam sido proferidas as frases mencionadas na representação.
São Paulo, 3 de setembro de 2010
Silvio Hiroshi Oyama
Promotor de Justiça Eleitoral
259ª Zona Eleitoral
_____________
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 259ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO – ESTADO DE SÃO PAULO
JOSÉ EDUARDO DE BARROS DUTRA, presidente do DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, vem, por seus procuradores, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, REPORTAR a prática de crime contra a honra consubstanciada nas declarações de JOSÉ SERRA, nos termos do art. 356 do Código Eleitoral, art. 3º da Resolução 23.222 do TSE, pelos fatos a seguir aduzidos:
1.SÍNTESE DOS FATOS
No dia 26 de agosto de 2010 o Representado, em São Paulo – SP, na Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), localizada na Rua Jabaquara nº 2925, CEP 04045-902, São Paulo- SP, ofendeu a honra do Partido dos Trabalhadores e da candidata a presidência da República – Dilma Rousseff - ao acusá-los de quebra de sigilo financeiro, atos de espionagem, chantagem e prática de “baixaria” em campanha eleitoral.
As declarações ofensivas foram veiculadas pelos mais diversos meios de comunicação, e estão descritas a seguir.
O jornal O Estado de São Paulo, edição nº 42682, de 27 de agosto de 2010, página A9 informa que José Serra acusou o Partido dos Trabalhadores e Dilma Rousseff de quebra de sigilo fiscal de Eduardo Jorge e outras três pessoas, prática de chantagem e prática de “modalidade criminosa” e “baixaria”.
A mesma reportagem informa que José Serra cobrou de Dilma Rousseff explicações sobre a tal quebra de sigilo, em discurso para empresários ligados à Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) em São Paulo-SP, o que ofende a honra dos representantes:
“Dilma tem de dar explicações ao Brasil do que aconteceu, por que foi feito e quem são os responsáveis”.
A mesma reportagem informa que José Serra declarou que o vazamento teve finalidade eleitoral para beneficiar a candidata adversária:
“A informação inicial para o Eduardo Jorge (vice-presidente do PSDB, que teve dados vazados) foi passada pela Folha de S. Paulo como tendo sido recolhida no comitê do PT, da Dilma”.
E continuou ofendendo, ao acusar adversários de usar informações sigilosas como chantagem:
“Isso é um crime contra a Constituição. É uma transgressão gravíssima. Trata-se do governo entrando na vida privada das pessoas e utilizando informações para finalidades eleitorais, como instrumento de chantagem”.
Não bastassem estas ofensas, o mesmo jornal informa que José Serra, em 26 de agosto de 2010 classificou a quebra de sigilo como “modalidade criminosa”, e “baixaria”, tendo novamente acusado o governo federal e Dilma pelo episódio.
O jornal A Folha de São Paulo, edição nº 29731, ano 90, do dia 27 de agosto de 2010, traz as mesmas ofensas proferidas em São Paulo e novamente a declaração ofensiva de José Serra que “o pessoal do PT faz espionagem”.
Na página A8 do mesmo jornal consta que “os tucanos consideram Dilma responsável pela quebra de sigilo”, e que segundo José Serra se trata de “um crime contra a Constituição com finalidade eleitoral” e utilização de informações sigilosas como “instrumento de chantagem”.
O jornal O Globo, edição nº 28144, ano LXXXVI, de 27 de agosto de 2010, traz na sua capa novamente a declaração ofensiva de José Serra ao acusar Dilma Rousseff de “crime contra a Constituição”.
Na página 9 do mesmo jornal, consta declaração ofensiva de José Serra de 26 de agosto de 2010, em São Paulo- SP, afirmando que o vazamento “beneficia candidata” e informa que ele “voltou a chamar o episódio de ‘crime contra a Constituição”:
“Esse é um crime contra a Constituição e com finalidade claramente eleitoral. A candidatura e a candidata se beneficiam dele. A Dilma Rousseff tem que dar explicações ao Brasil sobre quem são os responsáveis pelo crime, pois o país precisa se defender disso”
O teor ofensivo de todas as declarações é evidente, a configurar a prática de crimes eleitorais contra a honra da agremiação presidida pelo subscritor, e contra sua candidata à Presidência da República no pleito eleitoral de 2010.
É evidente a calúnia eleitoral (CE, art. 324) ao imputar à candidata Dilma Roussef e à agremiação presidida pelo subscritor a prática de “crime contra a democracia”, “atentado contra a democracia”, “quebra de sigilo”. Também evidente a injúria (CE, art. 326) e difamação (CE, art. 325) ao atribuir à candidata Dilma Roussef e aos organizadores de sua campanha – filiados ao Partido dos Trabalhadores – a prática de “jogo sujo de campanha”, “espionagem” e “chantagem”.
Todas as acusações configuram crime eleitoral, praticados com o intuito de macular a imagem da candidata adversária e seu partido ao pleito de 2010 (animus injuriandi e difamandi) – a evidenciar o dolo no comportamento do agressor.
Cabe destacar, ainda, que o fato das declarações terem feitas durante sua campanha eleitoral a diversos jornalistas e replicadas em diversos jornais de grande circulação e sítios de internet, faz incidir aos tipos penais a causa de aumento prevista no art. 327, III, do Código Eleitoral.
Diante do exposto, requer-se o processamento do presente, com o objetivo de assegurar a lisura na campanha eleitoral e prevenir comportamentos semelhantes, que maculem a transparência do pleito eleitoral e submetam o eleitor a informações inverídicas, distorcidas, turbando sua liberdade de escolha e o exercício da democracia.
2.DA COMPETÊNCIA
As menções explícitas à campanha eleitoral e ao pleito eleitoral atraem a competência para conhecimento e julgamento do comportamento relatado para a Justiça Eleitoral de 1º Grau, vez que o Representado não tem prerrogativa de foro de espécie alguma.
Do mesmo modo é evidente que o elemento do tipo dos crimes de injúria, calúnia e difamação (arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral) consistente em “visar propaganda eleitoral” está devidamente configurado, o que atrai a competência da Justiça Eleitoral.
Vez que as declarações foram proferidas em São Paulo – SP, tem-se a competência deste MM. Juízo.
3.DO PEDIDO
Diante do exposto, requer-se seja processado o presente, com o consequente envio da noticia-crime ao representante do Ministério Público Eleitoral, para diligências que entender necessárias, em especial para o oferecimento de denúncia contra José Serra pela prática de crimes contra a honra da agremiação política presidida pelo subscritor e de sua candidata à Presidência da República, nos termos do art. 356 do Código Eleitoral e do art.3º da Resolução 23.222 do TSE, observando-se, desde logo, o prazo estabelecido no art. 357 do Código Eleitoral (10 dias).
Termos em que,
Pede o processamento.
São Paulo, 30 de agosto de 2010.
Pierpaolo Cruz Bottini
Igor Tamasauskas
Danyelle da Silva Galvão
_____________
_____________