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MPE/SP pede inquérito para investigar suposta calúnia de Serra ao PT

O Ministério Público Eleitoral anuiu com o pedido de abertura de inquérito criminal para apuração de possível crime contra a honra do PT e seus filiados, em razão de entrevista em que José Serra acusa Dilma Rousseff e o Partido pela quebra de sigilo fiscal de Eduardo Jorge. Segue a representação feita pelo escritório Bottini & Tamasauskas Advogados que atuou no caso.

22/9/2010


Crime contra a honra

MPE/SP pede inquérito para investigar suposta calúnia de Serra ao PT

O MPE/SP anuiu com o pedido de abertura de inquérito criminal para apuração de possível crime contra a honra do PT e seus filiados, em razão de entrevista em que José Serra acusa Dilma Rousseff e o Partido pela quebra de sigilo fiscal de Eduardo Jorge.

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MM Juiz :

O presidente do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores noticia a ocorrência de crimes contra a honra da agremiação política que preside e de sua candidata à Presidência da República, cujo autor seria também candidato José Serra.

Os fatos teriam ocorrido no dia 26 de agosto de 2010 na sede da Associação Brasileria de Insdútrias de Máquinas e Equipamentos (ABIMAq), situada na Avenida Jabaquara, nº 2925, São Paulo/Capital, área de competência da 259ª Zona Eleitoral da Capital.

Pinçando trechos de frases que teriam sido produzidas pelo candidato José Serra em discurso na aludida associação, o noticiante afirma estarem configurados os seguintes crimes:

1-calúnia eleitoral (CE art. 324) ao imputar à candidata Dilma Roussef e à agremiação presidida pelo subscritor a prática de “crime contra a democracia”, “atentado contra a democracia”, “quebra de sigilo”.

2- “Injúria (CE, art.326) e difamação (CE art. 325) ao contribuir à candidata Dilma Roussef e aos organizadores de sua campanha – filiados ao Partido dos Trabalhadores – a prática de “jogo sujo de campanha”, “espionagem” e “chantagem”.

Dinate disso, solicita providências por parte da Justiça eleitoral.

É breve o relato.

Analisando os argumentos e a documentação que instruiu a presente notitia criminis, verifico ser necessária melhor apuraçãoi dos fatos para a formação da convicção.

Asssim, tendo em vista que a petição foi dirigida à V. Excia. r. o envio do expediente para a Polícia Federal requisitando-se a instauração do componente inquérito policial.

Dentre outras providências que a nobre autoridade presidente entender cabíveis, alvitro as seguintes:

1- Oitiva do candidato José Serra que deverá confirmar ou não as frases a ele atribuídas pelas matérias jornalísticas.

2- 2- Em caso positivo, se possui provas de suas alegações, juntando-as.

3- Oitiva de testemunhas que estavam presentes no evento onde teriam sido proferidas as frases mencionadas na representação.

São Paulo, 3 de setembro de 2010

Silvio Hiroshi Oyama

Promotor de Justiça Eleitoral

259ª Zona Eleitoral

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL DA 259ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO – ESTADO DE SÃO PAULO

JOSÉ EDUARDO DE BARROS DUTRA, presidente do DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES, vem, por seus procuradores, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, REPORTAR a prática de crime contra a honra consubstanciada nas declarações de JOSÉ SERRA, nos termos do art. 356 do Código Eleitoral, art. 3º da Resolução 23.222 do TSE, pelos fatos a seguir aduzidos:

1.SÍNTESE DOS FATOS

No dia 26 de agosto de 2010 o Representado, em São Paulo – SP, na Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), localizada na Rua Jabaquara nº 2925, CEP 04045-902, São Paulo- SP, ofendeu a honra do Partido dos Trabalhadores e da candidata a presidência da República – Dilma Rousseff - ao acusá-los de quebra de sigilo financeiro, atos de espionagem, chantagem e prática de “baixaria” em campanha eleitoral.

As declarações ofensivas foram veiculadas pelos mais diversos meios de comunicação, e estão descritas a seguir.

O jornal O Estado de São Paulo, edição nº 42682, de 27 de agosto de 2010, página A9 informa que José Serra acusou o Partido dos Trabalhadores e Dilma Rousseff de quebra de sigilo fiscal de Eduardo Jorge e outras três pessoas, prática de chantagem e prática de “modalidade criminosa” e “baixaria”.

A mesma reportagem informa que José Serra cobrou de Dilma Rousseff explicações sobre a tal quebra de sigilo, em discurso para empresários ligados à Associação Brasileira de Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) em São Paulo-SP, o que ofende a honra dos representantes:

“Dilma tem de dar explicações ao Brasil do que aconteceu, por que foi feito e quem são os responsáveis”.

A mesma reportagem informa que José Serra declarou que o vazamento teve finalidade eleitoral para beneficiar a candidata adversária:

“A informação inicial para o Eduardo Jorge (vice-presidente do PSDB, que teve dados vazados) foi passada pela Folha de S. Paulo como tendo sido recolhida no comitê do PT, da Dilma”.

E continuou ofendendo, ao acusar adversários de usar informações sigilosas como chantagem:

“Isso é um crime contra a Constituição. É uma transgressão gravíssima. Trata-se do governo entrando na vida privada das pessoas e utilizando informações para finalidades eleitorais, como instrumento de chantagem”.

Não bastassem estas ofensas, o mesmo jornal informa que José Serra, em 26 de agosto de 2010 classificou a quebra de sigilo como “modalidade criminosa”, e “baixaria”, tendo novamente acusado o governo federal e Dilma pelo episódio.

O jornal A Folha de São Paulo, edição nº 29731, ano 90, do dia 27 de agosto de 2010, traz as mesmas ofensas proferidas em São Paulo e novamente a declaração ofensiva de José Serra que “o pessoal do PT faz espionagem”.

Na página A8 do mesmo jornal consta que “os tucanos consideram Dilma responsável pela quebra de sigilo”, e que segundo José Serra se trata de “um crime contra a Constituição com finalidade eleitoral” e utilização de informações sigilosas como “instrumento de chantagem”.

O jornal O Globo, edição nº 28144, ano LXXXVI, de 27 de agosto de 2010, traz na sua capa novamente a declaração ofensiva de José Serra ao acusar Dilma Rousseff de “crime contra a Constituição”.

Na página 9 do mesmo jornal, consta declaração ofensiva de José Serra de 26 de agosto de 2010, em São Paulo- SP, afirmando que o vazamento “beneficia candidata” e informa que ele “voltou a chamar o episódio de ‘crime contra a Constituição”:

“Esse é um crime contra a Constituição e com finalidade claramente eleitoral. A candidatura e a candidata se beneficiam dele. A Dilma Rousseff tem que dar explicações ao Brasil sobre quem são os responsáveis pelo crime, pois o país precisa se defender disso”

O teor ofensivo de todas as declarações é evidente, a configurar a prática de crimes eleitorais contra a honra da agremiação presidida pelo subscritor, e contra sua candidata à Presidência da República no pleito eleitoral de 2010.

É evidente a calúnia eleitoral (CE, art. 324) ao imputar à candidata Dilma Roussef e à agremiação presidida pelo subscritor a prática de “crime contra a democracia”, “atentado contra a democracia”, “quebra de sigilo”. Também evidente a injúria (CE, art. 326) e difamação (CE, art. 325) ao atribuir à candidata Dilma Roussef e aos organizadores de sua campanha – filiados ao Partido dos Trabalhadores – a prática de “jogo sujo de campanha”, “espionagem” e “chantagem”.

Todas as acusações configuram crime eleitoral, praticados com o intuito de macular a imagem da candidata adversária e seu partido ao pleito de 2010 (animus injuriandi e difamandi) – a evidenciar o dolo no comportamento do agressor.

Cabe destacar, ainda, que o fato das declarações terem feitas durante sua campanha eleitoral a diversos jornalistas e replicadas em diversos jornais de grande circulação e sítios de internet, faz incidir aos tipos penais a causa de aumento prevista no art. 327, III, do Código Eleitoral.

Diante do exposto, requer-se o processamento do presente, com o objetivo de assegurar a lisura na campanha eleitoral e prevenir comportamentos semelhantes, que maculem a transparência do pleito eleitoral e submetam o eleitor a informações inverídicas, distorcidas, turbando sua liberdade de escolha e o exercício da democracia.

2.DA COMPETÊNCIA

As menções explícitas à campanha eleitoral e ao pleito eleitoral atraem a competência para conhecimento e julgamento do comportamento relatado para a Justiça Eleitoral de 1º Grau, vez que o Representado não tem prerrogativa de foro de espécie alguma.

Do mesmo modo é evidente que o elemento do tipo dos crimes de injúria, calúnia e difamação (arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral) consistente em “visar propaganda eleitoral” está devidamente configurado, o que atrai a competência da Justiça Eleitoral.

Vez que as declarações foram proferidas em São Paulo – SP, tem-se a competência deste MM. Juízo.

3.DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se seja processado o presente, com o consequente envio da noticia-crime ao representante do Ministério Público Eleitoral, para diligências que entender necessárias, em especial para o oferecimento de denúncia contra José Serra pela prática de crimes contra a honra da agremiação política presidida pelo subscritor e de sua candidata à Presidência da República, nos termos do art. 356 do Código Eleitoral e do art.3º da Resolução 23.222 do TSE, observando-se, desde logo, o prazo estabelecido no art. 357 do Código Eleitoral (10 dias).

Termos em que,

Pede o processamento.

São Paulo, 30 de agosto de 2010.

Pierpaolo Cruz Bottini

Igor Tamasauskas

Danyelle da Silva Galvão

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