Subsídios
STJ - Não incide IR sobre diferenças da URV referentes ao abono variável concedido aos magistrados
O Estado do Maranhão alegou, em recurso, que a incidência do IR e das contribuições previdenciárias atendem às exigências legais e constitucionais, na medida em que os valores recebidos pelos magistrados têm a natureza de acréscimo patrimonial e visam custear o regime de previdência público.
Além disso, sustentou que o artigo 150 da CF/88 (clique aqui) proíbe concessões relativas a impostos e contribuições que não estejam expressamente previstas em lei, de modo que outra conduta não restava ao estado que não descontar da remuneração de seus servidores os tributos devidos.
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou que a decisão do TJ/MA utilizou-se de fundamento constitucional para rebater a pretensão de incidência de contribuição previdenciária para o custeio do Regime Próprio de Previdência estadual, de modo que inviável o cabimento do recurso especial.
Quanto à natureza das diferenças de URV, a ministra ressaltou que o STJ entende que essas diferenças possuem natureza remuneratória, consistindo em acréscimo patrimonial tributável pelo IR, de acordo com o artigo 43 do CTN (clique aqui). Contudo, afirmou a relatora, tratando-se de remuneração de magistrado, incide a Resolução 245 do STF, segundo a qual "é de natureza jurídica indenizatória o abono variável e provisório de que trata o artigo 2º da Lei n. 10.474/2002 (clique aqui), conforme precedentes do STF".
"A resolução em riste não faz qualquer distinção entre magistrados da União ou magistrados dos Estados, de modo que o acórdão recorrido coaduna-se com a interpretação que a Suprema Corte deu ao tema", disse.
-
Processo Relacionado : Resp 1187109 - clique aqui.
________________