Conferência de mercadoria
TJ/PB - Supermercado Makro pode conferir as mercadorias dos clientes após sua passagem pelo caixa
A Ação Civil foi ajuizada com o objetivo de obstar que o Makro deixasse de conferir as mercadorias dos consumidores nas saídas de seus estabelecimentos, eis que tal prática estaria causando constrangimento e vexames, mesmos depois do pagamento dos produtos.
Em decisão de primeiro grau, o magistrado ressaltou que a conduta do supermercado é ilícita, além de abusiva e causadora de constrangimento. Determinou, na liminar, que os promovidos se abstivessem, imediatamente, de proceder revista ou qualquer outro tipo de conferência, de mercadorias/produtos após sua passagem pelo caixa registrador e consequente entrega da nota/cupom fiscal ao consumidor. Determinou, ainda, que fosse exposto pelo estabelecimento letreiro visível, informando aos clientes que a conferência de mercadorias é facultativa, tudo sob pena de multa de R$ 10.000,00 reais.
Inconformado, o Makro manejou recurso, observando de que se cuida de procedimento de conferência de mercadorias absolutamente lícito, e que tal prática está em vigor há quase 40 anos. Alega, também, que em seu sistema de vendas o simples pagamento dos produtos não promove a transferência de propriedade.
O supermercado aduziu, ainda, que a verificação além de ser feita de maneira ostensiva, em todos os clientes, já há vários anos, os seus funcionários são orientados para agir com bom senso e cortesia, assim como a nunca obstar a saída do consumidor quando este não aceitar a conferência.
O relator do processo nº 001.2010.009667-4/001, desembargador José Ricardo Porto, afirmou, na decisão monocrática, não vislumbrar qualquer ilegalidade na verificação, visto que se trata de procedimento usual e corriqueiro do estabelecimento atacadista.
"Conforme se vê nos autos, todos os Clientes do Agravante têm conhecimento de que em seus estabelecimento é feita a vistoria, devendo todos se submeter a ela. Não estamos diante, pois, de ato praticado tão-somente em face de um ou outro consumidor mas, ao contrário, realizado sempre que há a venda de mercadorias".
Ainda conforme o desembargador-relator, ficou claro que a conduta do supermercado Makro não configura ato ilícito nem causa vexame aos consumidores. "Ora, acaso cumpra a determinação judicial o Agravante será impedido de realizar procedimento que evita prejuízos com possíveis equívocos cometidos por seus empregados no momento do pagamento das mercadorias adquiridas", disse Ricardo Porto.
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