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O Capítulo VII do Título X do Código de Processo Civil, sob o título "Da Ordem dos Processos no Tribunal", reúne um conjunto de regras dispostas a organizar a importante tarefa dos tribunais não só no julgamento dos recursos, como também das ações originárias.
Possivelmente encontram-se neste Capítulo alguns dos artigos que menor atenção ganham da doutrina. A escuridão sob a qual vivem tais normas contribui para o fenômeno da total ausência de uniformidade das formas de procedimento entre os tribunais do país, o que prejudica o trabalho dos advogados e, consequentemente, os jurisdicionados.
Os próprios tribunais parecem desconhecer as regras deste capítulo. Não raras vezes adotam e fazem inserir em seus regimentos internos procedimentos contraditórios com as normas do Código, originando insegurança e mesmo injustiça.
Os regimentos internos devem apenas trazer normas suplementares e complementares. Não podem, obviamente, contrariar o disposto pelo Código e muito menos pela Constituição.
Com efeito, a norma de organização judiciária que pretenda viger "deve respeitar dois pontos: 1°) jamais, a pretexto de disciplinar lacunas, será possível a deformação dos institutos do processo, ou, ainda, ir contra a lei federal. Nestes casos, indiscutível será sua inconstitucionalidade; 2°) por outro lado, mesmo havendo lacuna e existindo regra, em lei de organização judiciária, somente destinada a suprir essa lacuna, na hipótese de vir a ser editada lei federal sobre o assunto, imediatamente esta terá prevalência. Esta segunda hipótese de prevalência da lei federal será indiscutível, desde que dúvida alguma haja a respeito da área regulada".
Com efeito, eventuais regras discordantes constantes nos regimentos dos tribunais não devem ser observadas; se o forem, podem, conforme o caso, nulificar o julgamento.
De tudo, destaque-se, dentre as regras que ordenam o processo nas Cortes do país, os dois caminhos distintos que podem tomar os recursos dentro do tribunal, representados pelos procedimentos completo e abreviado.
Naquele, o recurso terá um caminho mais longo até alcançar o julgamento, mas trará maior segurança e realizará o desejo do legislador originário do Código. No outro, previsto no art. 557, lograr-se-á um exame do recurso em prazo mais exíguo, atendendo o clamo da atualidade por um processo mais célere, ainda que com o desvirtuamento do caráter colegiado dos pronunciamentos dos tribunais, e com a consequente diminuição da segurança jurídica.
Registre-se, por fim, que o Capítulo VII do Título X não reúne todas as normas concernentes ao tema, havendo importantes artigos pertinentes ao procedimento dos recursos e processos nos tribunais distribuídos ao longo do Código. Assim ocorre, por exemplo, com a regulamentação da baixa dos autos à origem após o trânsito em julgado do acórdão, que é tratada no art. 510, dentro do Capítulo 1, sob o título "Das Disposições Gerais". O mesmo se dá com a uniformização da jurisprudência, com o incidente de inconstitucionalidade, com a ação rescisória e com a homologação de sentença estrangeira, todos tratados no Título IX do Livro 1, entre os arts. 476 a 495.
De outro lado, o procedimento dos recursos no STF é regulado, em grande parte, por seu Regimento Interno, enquanto no STJ a disciplina é dada pela Lei 8.038 de 28/5/1990.
Sobre o autor :
Eduardo Chemale Selistre Peña, do é mestre em Direito Processual Civil pela PUC/RS e pós-graduado pela Escola Superior da Magistratura da AJURIS.
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Marcelo S. Penna, do TJ/MT, de Cuiabá
Paula Aparecida Abi-Chahine, do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados, de São Paulo/SP.
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