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Seccional repudia PL que cria multa para advogado por litigância de má fé

A OAB/SP oficiou ao presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante Júnior, repudiando o PL 4074/08, que pretende alterar o caput do artigo 18 da lei 5.869, do CPC, elevando o valor da multa da litigância de má-fé e fazendo com que a multa seja cobrada do advogado. A seccional pede que o Conselho Federal também manifeste repúdio ao PL.

18/8/2010

Repúdio

Seccional repudia PL que cria multa para advogado por litigância de má-fé

A OAB/SP oficiou ao presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante Júnior, repudiando o PL 4074/08, que pretende alterar o caput do artigo 18 da lei 5.869, do CPC (clique aqui), elevando o valor da multa da litigância de má-fé e fazendo com que a multa seja cobrada do advogado. A seccional pede que o Conselho Federal também manifeste repúdio ao PL.

Para o presidente da seccional paulista, o projeto do deputado Juvenal Ferreira Filho não pode ser admitido porque pretende apenas intimidar os advogados, prejudicando a sociedade civil que perde a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. "Sabemos dos problemas do Poder Judiciário, a questão da lentidão, da falta de pessoal e de verba, mas não é punindo o advogado que a Justiça se tornará mais célere", comenta D’Urso.

Na avaliação do vice-presidente da OAB/SP e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, Marcos da Costa, o projeto é abusivo : "o advogado não pode ser diretamente responsável pela conduta da parte durante o processo judicial, nem ser penalizado monetariamente por isso com o pagamento de 5% do valor da causa. A previsão de sanção econômica pode servir de instrumento de pressão contra o advogado em embates com o magistrado, na tentativa de enfraquecer uma conduta firme da defesa visando os interesses legítimos de seu cliente". No ano passado, a seccional paulista oficiou aos deputados Federais contra a aprovação do PL.

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PROJETO DE LEI Nº 4.074 DE 2008

(Do Sr. Juvenil)

Altera o caput do art. 18 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1 Esta Lei altera o caput do art. 18 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, para permitir que recaia também sobre o advogado a multa decorrente da litigância de má-fé e para majorar o quantum desta pena pecuniária.

Art. 2 O caput do art. 18 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé e seu advogado a pagar multa não excedente a 5% (um por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

§ 1º. ............................................................................

§ 2º. ............................................................................

.......................................................................... (NR)”

Art. 3 Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

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