Repúdio
Seccional repudia PL que cria multa para advogado por litigância de má-fé
Para o presidente da seccional paulista, o projeto do deputado Juvenal Ferreira Filho não pode ser admitido porque pretende apenas intimidar os advogados, prejudicando a sociedade civil que perde a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. "Sabemos dos problemas do Poder Judiciário, a questão da lentidão, da falta de pessoal e de verba, mas não é punindo o advogado que a Justiça se tornará mais célere", comenta D’Urso.
Na avaliação do vice-presidente da OAB/SP e presidente da Comissão de Assuntos do Judiciário, Marcos da Costa, o projeto é abusivo : "o advogado não pode ser diretamente responsável pela conduta da parte durante o processo judicial, nem ser penalizado monetariamente por isso com o pagamento de 5% do valor da causa. A previsão de sanção econômica pode servir de instrumento de pressão contra o advogado em embates com o magistrado, na tentativa de enfraquecer uma conduta firme da defesa visando os interesses legítimos de seu cliente". No ano passado, a seccional paulista oficiou aos deputados Federais contra a aprovação do PL.
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Veja a íntegra do PL 4.074/08
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PROJETO DE LEI Nº 4.074 DE 2008
(Do Sr. Juvenil)
Altera o caput do art. 18 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1 Esta Lei altera o caput do art. 18 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, para permitir que recaia também sobre o advogado a multa decorrente da litigância de má-fé e para majorar o quantum desta pena pecuniária.
Art. 2 O caput do art. 18 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé e seu advogado a pagar multa não excedente a 5% (um por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
§ 1º. ............................................................................
§ 2º. ............................................................................
.......................................................................... (NR)”
Art. 3 Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
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