Migalhas Quentes

Os novos prefeitos e o risco do descumprimento de contratos

Prefeitos que iniciaram seus mandatos

15/4/2005

 

Dívidas contratuais

 

Os novos prefeitos e o risco do descumprimento de contratos

 

Prefeitos que iniciaram seus mandatos no final do ano têm denunciado o fato de encontrarem dívidas contratuais assumidas pelos seus antecessores. Isso os tem levado a buscar a renegociação dos contratos com parcelamento e, por vezes, com a aplicação de desconto no valor consolidado da dívida. Entretanto, explica o sócio Marcos Augusto Perez, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, o processo apresenta alguns riscos: “Os novos prefeitos devem tomar cuidado para não descumprirem a ordem cronológica de pagamentos. Se isso ocorrer, o prefeito certamente será acusado de crime de responsabilidade, nos termos do que estabelece o art. 1º, III, V, XII e XIV do Decreto-lei 201/67”.

 

O sócio esclarece que o procedimento não é incomum: “Em todas as transições de governo, a nova gestão tem a tentação de não pagar àqueles que serviram de alguma forma ao governo anterior. O que era comum no passado, como, por exemplo, defender-se o rompimento de acordos com o FMI ou de contratos de empréstimo com instituições financeiras multilaterais, a defesa da moratória, etc. não é mais aceito pela sociedade brasileira, que devidamente amadurecida reconhece que o cumprimento dos contratos é um valor não somente ético e jurídico, como também econômico”.

 

Segundo Perez, há outros riscos.“Se a administração pública impõe (por força de seus poderes, de suas prerrogativas) ao particular um acordo que não é a justa expressão da vontade deste, o acordo poderá ser objeto de futura anulação judicial, cumulada com perdas e danos”. O sócio esclarece também que a suposta economia a curto prazo “pode transformar-se em um grande prejuízo para a administração a longo prazo. Além disso, deixar de pagar antigos contratados por alegada ausência de fundos, ao mesmo tempo em que se efetua o pagamento dos novos contratados, representa evidente burla aos princípios da impessoalidade e da moralidade (boa-fé) administrativas, que podem levar o governante a responder por improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92”.

 

Perez alerta, por fim, que “a renegociação de contratos é um expediente em princípio válido e pode trazer bons frutos para o erário e para o interesse público, mas deve se basear em motivos (econômicos e jurídicos) realmente existentes”. E conclui: “Não há terreno aqui para o desvio de poder, para a demagogia ou para a desabrida má-fé”.

_________

 

Fonte: Edição nº 149 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.

 

 

 

 

 

_________

 

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024