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STF discute condenação com base em depoimento na fase de inquérito

A 1ª turma do STF analisará a possibilidade de uma pessoa ser condenada com base em depoimentos prestados apenas na fase de inquérito e não confirmados em juízo. A apreciação do tema, pela turma, foi iniciada no dia 3/8 no julgamento do HC 96356 em favor de J.C.M.B., condenado a 27 anos de reclusão por latrocínio. Pedido de vista do ministro Dias Toffoli adiou a discussão.

5/8/2010


Não confirmados em juízo

Turma do STF discute possibilidade de condenação com base em depoimento na fase de inquérito

A 1ª turma do STF analisará a possibilidade de uma pessoa ser condenada com base em depoimentos prestados apenas na fase de inquérito e não confirmados em juízo. A apreciação do tema, pela turma, foi iniciada no dia 3/8 no julgamento do HC 96356 em favor de J.C.M.B., condenado a 27 anos de reclusão por latrocínio. Pedido de vista do ministro Dias Toffoli adiou a discussão.

Consta do HC que os depoimentos prestados por testemunhas perante autoridade policial, durante inquérito "e sem o indispensável contraditório", não foram confirmadas na fase judicial. Assim, J.C.M.B. foi condenado a 27 anos de reclusão mesmo sem apresentação em juízo, contra ele, de prova da prática do ato criminoso.

As testemunhas teriam reconhecido o acusado e fizerem relato detalhado sobre o ocorrido no local do evento que resultou na morte da vítima. Entretanto, o promotor de justiça mostrou-se preocupado com o enfraquecimento do quadro probatório, uma vez que as testemunhas, com medo de ameaças, negaram em juízo o reconhecimento.

A defesa busca anular condenação imposta pelo TJ/RS e, portanto, restabelecer sentença de primeiro grau que absolveu seu cliente. Questiona, ainda, decisão da 6ª turma do STJ, que julgou inadequado pedido feito em HC lá impetrado com o mesmo objetivo.

Em síntese, alegam os advogados que, embora as provas produzidas em juízo tenham indicado a absolvição do acusado, o TJ/RS, em recurso de apelação, o condenou com base, exclusivamente, em provas colhidas durante a fase pré-processual, as quais não foram confirmadas na fase judicial. Asseveram, ainda, que, existindo duas versões no processo (a do inquérito policial e a do processo judicial), deve prevalecer aquela que beneficia o réu, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, segundo o qual na dúvida, a decisão deve ser a mais benéfica para o réu.

Voto

"Emblemático é o caso", disse o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, ao conceder a ordem para restabelecer a decisão que absolveu o acusado. "Não se trata de valorar depoimentos prestados durante o inquérito e a posterior retratação em juízo. Busca-se saber se depoimentos colhidos durante o inquérito sem o contraditório, refutados por sinal em juízo, servem ou não à condenação", explicou.

Segundo ele, o STF vem reiteradamente proclamado que "o que coligido na fase de inquérito não serve a respaldar decisão condenatória". Dessa forma, seria indispensável a demonstração da culpa em juízo, sob o ângulo do contraditório. Ele citou como precedentes o RE 287658 (clique aqui) e HC 82622 (clique aqui).

O ministro Marco Aurélio considerou que quanto mais grave a imputação "maior a necessidade de observarem-se as franquias constitucionais", competindo ao MP demonstrar "de forma robusta" a culpa do acusado. Por fim, conforme o relator, "não está em jogo apenas a situação do paciente (acusado), mas princípios caros em um estado que se tenha como estado democrático".

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