Manifestação
O substitutivo foi aprovado na semana passada pela Comissão de Defesa do Consumidor. A proposta cria outras exigências. Além de obrigadas a notificar previamente o segurado, as seguradoras só poderão cancelar um contrato de seguro de automóvel, por inadimplência, 15 dias depois da data do vencimento, o que caracterizará uma garantia extra de cobertura. E mais: nas apólices canceladas sem motivo, as empresas serão ainda compelidas a devolver ao segurado todos os valores pagos.
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Prezados,
Preocupa-nos demasiado o Projeto (e substitutivo) referidos. Embora aparentemente privilegie o equilíbrio nos contratos de seguro, o Projeto, na verdade, destrói relevantes interesses dos consumidores e, também, das empresas de seguros.
Em primeiro lugar, ao invés de fixar um prazo (15 dias) para o cancelamento (conceito empregado no meio securitário e não com propriedade no jurídico) seguinte à notificação do segurado em caso de inadimplemento, como o fazem as mais diversas legislações contemporâneas e está também proposto no Projeto de Lei 3555/2004, hoje em tramitação no Congresso (CDEIC- Relator Deputado Ronaldo Dimas), o projeto abaixo mencionado faz o prazo ser contado do inadimplemento.
A cobertura proporcional ao tempo (pro rata temporis) fere a anualidade ínsita aos cálculos dos prêmios, desvirtuando a base técnica e econômica subjacente aos contratos, além de manter os desencontros que acabam por permitir que tendo feito pagamento substancial, ainda assim, seja penalizado o segurado. A sistemática do PL 3555/2004, prevendo a suspensão somente a partir da renitência que persistir após notificação, e igualmente sotopondo o "cancelamento" a outra notificação (a de que haverá o cancelamento após certo prazo decorrido da suspensão), mostra-se mundialmente eficaz para preservar os interesses dos seurados e não conduz às surpresas dos desencontros entre o tempod ecorrido e o dia do sinistro. Insista-se: muitos sinistros ocorrem minutos após o fim do prazo proporcional e o consumidor é surpreendido e prejudicado com esse sistema.
Além disso, é falso benefício o da devolução de prêmio por cancelaqmento imotivado de apólices. Alei deve é vedar, isto sim, o cancelamento imotivado, como acontece com o PL 3555/2004, nunca admiti-lo como o faz o Projeto abaixo referido.
Considerando a amplitude do PL 3555/2004, que propõe completa lei sobre o contrato de seguro, onde está contida a matéria sob tratamento avulso no Projeto (e substitutivo) abaixo referido, chamamos a atenção pela conveniência de exame conjunto das iniciativas parlamentares.
Instituto Brasileiro de Direito do Seguro – IBDS
Diretoria
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