Coerções abusivas
STF reconhece inconstitucionalidade de coerções abusivas ao contribuinte
O STF, por decisão monocrática do ministro Celso de Mello proferida nos autos Recurso Extraordinário nº 374.981/RS, reiterou o reconhecimento de inconstitucionalidade de medidas legais coercitivas para forçar o pagamento de tributos. Mello reconheceu a “inadmissibilidade da utilização, pelo poder público, de meios gravosos e indiretos de coerção estatal destinados a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo (súmulas 70, 323 e 547 do STF)”. Considerou inconstitucionais “restrições estatais, (...) fundadas em exigências que transgridem os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade em sentido estrito [que] culminam por inviabilizar, sem justo fundamento, o exercício, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, de atividade econômica ou profissional lícita.”
O caso tratado no referido julgado cuidava de medida legal que condicionava a autorização para impressão de documentos fiscais à comprovação de situação regular perante a Fazenda Estadual. A irrazoabilidade da medida legal realçava-se por, além de estranha ao procedimento regular previsto na legislação processual civil para execução de débitos fiscais, importar, na prática, no fechamento das atividades empresariais do contribuinte em débito.
Fonte: Edição nº 148 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.
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