Migalhas Quentes

Coerções abusivas

STF reitera o reconhecimento de inconstitucionalidade

13/4/2005


Coerções abusivas


STF reconhece inconstitucionalidade de coerções abusivas ao contribuinte


O STF, por decisão monocrática do ministro Celso de Mello proferida nos autos Recurso Extraordinário nº 374.981/RS, reiterou o reconhecimento de inconstitucionalidade de medidas legais coercitivas para forçar o pagamento de tributos. Mello reconheceu a “inadmissibilidade da utilização, pelo poder público, de meios gravosos e indiretos de coerção estatal destinados a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo (súmulas 70, 323 e 547 do STF)”. Considerou inconstitucionais “restrições estatais, (...) fundadas em exigências que transgridem os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade em sentido estrito [que] culminam por inviabilizar, sem justo fundamento, o exercício, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, de atividade econômica ou profissional lícita.”

O caso tratado no referido julgado cuidava de medida legal que condicionava a autorização para impressão de documentos fiscais à comprovação de situação regular perante a Fazenda Estadual. A irrazoabilidade da medida legal realçava-se por, além de estranha ao procedimento regular previsto na legislação processual civil para execução de débitos fiscais, importar, na prática, no fechamento das atividades empresariais do contribuinte em débito.

Para José Roberto Manesco, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, “a mentalidade incrustada nos departamentos fiscais do Estado brasileiro continua sendo precipuamente infensa ao devido processo legal em seus sentidos formal e substantivo. Aliás, é prática preferida de nossas leis e burocracias tributárias tratarem os contribuintes regulares e formalizados com um rigor e método que vão do desdém à perversão, razão pela qual até hoje não existe ainda formalizado um código de processo tributário, há tantos anos reclamado pelos nossos mais renomados tributaristas. Pior, cada vez mais se vêem juízes se portando como agentes do fisco, exigindo cálculo prévio de retenção tributária para levantamento de depósitos judiciais, quando não definindo em termos arbitrários valores para retenção fiscal; é de se esperar que decisões como essa do STF, ao menos, delimitem um mínimo de espaço protegido para os contribuintes contra medievalismos fiscais.”

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Fonte: Edição nº 148 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.










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