Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz*
Antônio Chiqueto Pícolo*
As questões ventiladas, em síntese, concentram-se: na impossibilidade de se invocar o instituto da compensação em regime de intervenção; o não vencimento das aplicações e a possibilidade de seus resgates antecipados; impossibilidade de se sustar as exigibilidades dos contratos ou títulos de crédito; os princípios isonomia e da igualdade entre os credores; iliquidez da dívida, dentre outros.
Note-se, pois, que em decisão liminar ou antecipada, tem-se julgado o mérito da questão, o que somente deveria ser objeto de decisão na ação principal. Naquelas medidas apenas se deve discutir a respeito da existência ou não da fumaça do bom direito (“bonis fumus juris”) e do perigo causado pela mora (“periculum in mora”).
Presentes tais princípios, ainda que em análise suscinta, a medida liminar ou tutela antecipada deve ser concedida, ficando a decisão sobre o mérito, para a ocasião oportuna e local próprios. Veja-se que quando tais decisões são tomadas em segundo grau, ocorre até mesmo a inadmissível supressão de uma instância.
E tanto assim é que, em demanda que tivemos a honra de patrocinar, tal tese, que nos parece elementar, vem de ser sufragada, unanimemente, em brilhante recentíssima decisão proferida pela C. 9ª Câmara de Direito Privado, de nosso E. Tribunal de Justiça, no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003420-6, relatado pelo eminente Desembargador JOSÉ CARDOSO NETO.
Presentes aqueles princípios, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, até julgamento final da ação principal, quando, então, o mérito será apreciado.
Sem dúvida, uma sábia decisão!
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* Advogados do escritório Souza Queiroz Ferraz e Pícolo Advogados Associados
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