Migalhas Quentes

As liminares e o Banco Santos

Comentários de uma liminar contra o Banco Santos

5/4/2005


As liminares e o Banco Santos


Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz*

Antônio Chiqueto Pícolo*

Este nosso prestigioso e também indispensável Informativo, tem publicado assuntos de interesse, sobretudo atuais, dentre os quais as decisões relacionadas à intervenção do Banco Central no Banco Santos, o qual tem se saído vencedor em medidas cautelares ou pedidos de tutela antecipada contra ele promovidos por inúmeros credores, especialmente em grau de recurso, em que se pleiteia principalmente compensação entre aplicações e empréstimos.

As questões ventiladas, em síntese, concentram-se: na impossibilidade de se invocar o instituto da compensação em regime de intervenção; o não vencimento das aplicações e a possibilidade de seus resgates antecipados; impossibilidade de se sustar as exigibilidades dos contratos ou títulos de crédito; os princípios isonomia e da igualdade entre os credores; iliquidez da dívida, dentre outros.

Note-se, pois, que em decisão liminar ou antecipada, tem-se julgado o mérito da questão, o que somente deveria ser objeto de decisão na ação principal. Naquelas medidas apenas se deve discutir a respeito da existência ou não da fumaça do bom direito (“bonis fumus juris”) e do perigo causado pela mora (“periculum in mora”).

Presentes tais princípios, ainda que em análise suscinta, a medida liminar ou tutela antecipada deve ser concedida, ficando a decisão sobre o mérito, para a ocasião oportuna e local próprios. Veja-se que quando tais decisões são tomadas em segundo grau, ocorre até mesmo a inadmissível supressão de uma instância.

E tanto assim é que, em demanda que tivemos a honra de patrocinar, tal tese, que nos parece elementar, vem de ser sufragada, unanimemente, em brilhante recentíssima decisão proferida pela C. 9ª Câmara de Direito Privado, de nosso E. Tribunal de Justiça, no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2003420-6, relatado pelo eminente Desembargador JOSÉ CARDOSO NETO.

Presentes aqueles princípios, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, até julgamento final da ação principal, quando, então, o mérito será apreciado.

Sem dúvida, uma sábia decisão!

_____________________

* Advogados do escritório Souza Queiroz Ferraz e Pícolo Advogados Associados









____________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Sancionada lei que altera Código Civil e padroniza atualização monetária e juros

1/7/2024

Após avaliar esforço do advogado, TJ/GO fixa honorários de R$ 50 mil em causa milionária

2/7/2024

Magistrado que negou prioridade a gestante já foi censurado pelo CNJ

1/7/2024

Advogado explica nova lei que padroniza índice de juros e correção

1/7/2024

Estudante de medicina que desviou R$ 927 mil de formatura é condenada

2/7/2024

Artigos Mais Lidos

Imposto sobre ITBI e transferência patrimonial para holdings

1/7/2024

TDAH pode se aposentar pelo INSS?

30/6/2024

Condomínios e porte de drogas para uso pessoal: O que muda com a mais recente decisão do STF

2/7/2024

Porte de drogas para consumo pessoal e o STF. Um problema antigo e com solução antiga

1/7/2024

Holding familiar: Desafios jurídicos e propostas de soluções

1/7/2024