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Atriz Vera Gimenez perde ação de danos morais contra a revista Playboy

A atriz Vera Gimenez perdeu uma ação de indenização por danos morais que movia contra a Editora Abril por causa de declarações de seu ex-marido Jece Valadão, já falecido, à revista Playboy em 2007. A decisão é do desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho, da 4ª câmara Cível do TJ/RJ, que manteve a sentença de 1º grau que havia julgado improcedente o pedido da autora.

20/7/2010

Danos morais

Atriz Vera Gimenez perde ação contra a revista Playboy

A atriz Vera Gimenez perdeu uma ação de indenização por danos morais que movia contra a Editora Abril por causa de declarações de seu ex-marido Jece Valadão, já falecido, à revista Playboy em 2007. A decisão é do desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho, da 4ª câmara Cível do TJ/RJ, que manteve a sentença de 1º grau que havia julgado improcedente o pedido da autora.

Segundo Vera Gimenez, as afirmações de Jece Valadão são inverídicas, ofensivas e foram feitas sem a sua autorização. No entanto, o desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho, relator do processo, entendeu que, além da falsidade das declarações não ter sido comprovada, essas diziam respeito ao estilo de vida do entrevistado, sendo, assim, aceitável a menção do relacionamento mantido com a atriz, sua ex-esposa.

"Somente se poderia imputar ao órgão de comunicação a responsabilidade solidária pela divulgação de dados e declarações violadores do direito à honra, intimidade e privacidade de terceiros, se extrapolado o dever de informar. O conteúdo impugnado faz menção ao casamento, à religião e ao estado de saúde da suplicante, sem intenção ofensiva explícita, afastando a ilicitude de sua publicação pela ré", completou o magistrado.

A Editora Abril foi representada na ação pelos advogados Alexandre Fidalgo e Claudia Pinheiro, do escritório Lourival J. Santos - Advogados.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

R E L A T O R

APELAÇÃO N.° : 0113243-70.2007.8.19.0001 - 4ª C.C. - CAT. 1

APELANTE : VERA REGINA OLIVEIRA GIMENEZ

APELADO : EDITORA ABRIL S.A.

AÇÃO : INDENIZATÓRIA

ORIGEM : 38ª VARA CÍVEL

JUÍZA A QUO : JUÍZA PAULA SILVA PEREIRA

RELATOR : DES. REINALDO PINTO ALBERTO FILHO

D E C I S Ã O

E M E N T A: Ação Indenizatória.

Alegação de indevida publicação de entrevista feita pela Ré com o ex-marido da Suplicante, com divulgação de declarações inverídicas, ofensivas à sua moral e à sua intimidade. Transcrição da gravação da entrevista feita pela jornalista demonstrando que a matéria divulgada representa manifestação do pensamento do entrevistado. Indemne de dúvida tem a Editora Demandada o direito de informar (art. 5º, IX e XIV, da Carta Magna), podendo reproduzir, em linguagem jornalística, as declarações de pessoa pública. Matéria jornalística referente ao estilo de vida do entrevistado, sendo, assim, aceitável a menção do relacionamento mantido com a Autora, sua ex-esposa. Somente se poderia imputar ao órgão de comunicação a responsabilidade solidária pela divulgação de dados e declarações violadores do direito à honra, intimidade e privacidade de terceiros. Conteúdo impugnado que faz menção ao casamento, à religião e ao estado de saúde da Suplicante, sem intenção ofensiva explícita, afastando a ilicitude de sua publicação pela Ré. Falsidade das declarações não comprovada no feito. Precedentes deste Colendo Sodalício. Ausente o dano decorrente da publicação de matéria jornalística, resta prejudicado o pedido de resposta. Verba honorária fixada em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, não havendo como prosperar a pretensão de sua majoração pelo alto valor de indenização pleiteada, vez não especificado o quantum no pedido exordial. Recursos que se apresentam manifestamente improcedentes. Aplicação do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste E. Tribunal. Negado Seguimento a ambos os Recursos.

VERA REGINA OLIVEIRA GIMENEZ ajuizou Ação Indenizatória em face de EDITORA ABRIL S.A., alegando, em síntese, como causa de pedir:

1) que a Autora é renomada atriz, tendo atuado em inúmeras peças de teatro, filmes e telenovelas;

2) que o ex-marido da Autora, o já falecido ator Jece Valadão, foi entrevistado pela Ré, com publicação na Revista Playboy, edição de janeiro de 2007;

3) que na referida revista foram publicadas declarações inverídicas, ofensivas à moral e à intimidade da Suplicante, sem sua autorização;

4) que, diante do exposto, requer a concessão do direito de resposta, a ser atribuído à Ré, com igual destaque e número de linhas, bem como a condenação da Demandada ao pagamento de indenização, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.

Contestação, às fls. 37/54, sustentando, em resumo:

a) que a reportagem feita com o ator Jece Valadão dias antes de seu falecimento, ocorrido em 27/11/2006, é autobiográfica, tendo como foco a mudança do estilo de vida do entrevistado;

b) que o nome da Suplicante é citado pelo entrevistado, com quem foi casado e teve um filho;

c) que a Demandada, no exercício do direito constitucional de informar, publicou ipsis litteris trechos da manifestação de pensamento do entrevistado, não tendo a Autora demonstrado a inverdade das declarações.

Ata da Audiência de Instrução e Julgamento à fl. 201. R. Sentença, às fls. 228/232, julgando improcedente o pedido, na forma do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil.

Condenação da Autora ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$1.000,00 (mil reais), com fulcro no artigo 20 § 4º do C.P.C.

Embargos de Declaração da Ré às fls. 236/238.

Apelação da Autora, às fls. 239/253, visando à reforma do R. Julgado, sustentando, em suma:

1) que o direito de resposta está previsto na Constituição Federal;

2) que a Recorrida não tinha o direito de expor a intimidade da Apelante sem a devida consulta e autorização, considerando, ainda, o teor dos assuntos abordados;

3) que, tendo falecido o entrevistado, a Apelada poderia ter evitado a publicação da reportagem, evitando danos à Recorrente, motivos do manejo.

R. Decisão à fl. 256, rejeitando os Embargos de Declaração apresentados pela Ré. Contra-razões da Ré, às fls. 258/273, impugnando as razões do recurso e prestigiando a R. Sentença.

Recurso de Apelação da Ré, às fls. 274/284, visando à reforma do R. Julgado, sustentando, em suma, a necessidade de majoração dos honorários de sucumbência para valor de, no mínimo, R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), bem como da incidência, desde o ajuizamento da ação, de correção monetária e juros de 1% sobre o valor atribuído à causa, base de cálculo da verba honorária, motivos do manejo.

Decorreu in albis o prazo para apresentação de contra-razões da Autora, conforme certidão de fl. 289.

É o RELATÓRIO.

FUNDAMENTO E D E C I D O.

Cuida-se de Ação Indenizatória, em que a Autora, atriz, sustentando a indevida publicação de entrevista feita pela Ré com seu ex-marido, com divulgação de declarações inverídicas, ofensivas à sua moral e à sua intimidade, requer a concessão do direito de resposta e a condenação da Demandada ao pagamento de indenização, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.

Analisam-se, conjuntamente, os Recursos de Apelação apresentados pelas Partes.

Desse modo, cumpre observar, que na exordial, a Suplicante reproduz os trechos da entrevista concedida pelo Sr. Jece Valadão, publicados na Revista Playboy, edição de janeiro de 2007, supostamente inverídicos e ofensivos (fl. 05 dos autos e fl. 54 do exemplar), in verbis:

“Playboy: A sua relação com a Vera Gimenez foi tumultuada e depois da separação ela te acusou de não pagar pensão ao filho. Você não pagava?

Jece: Vera Gimenez foi minha quarta mulher e nós temos um filho, o ator Marco Antônio, que está virando celebridade como o Urubu, de Malhação. Foi um casamento muito atritado, neurótico, as duas personalidades se batiam. Foram 13 anos de guerra. E não entrava na minha cabeça que eu tivesse que pagar pensão alimentícia para o Marco Antônio, porque ela estava casada com outro. Mas todo mês ela me ligava, cobrando, e eu pagava. Eu tinha horror a São Paulo e vim morar aqui para me ver livre dela. Eu não suportaria cruzar com ela.

Playboy: Ela costuma dizer que você só é evangélico para os outros.

Jece: Ela disse isso várias vezes. Mas não tem a menor importância. Logo que eu me converti, eu senti vontade de pregar a palavra para Vera. Um dia ela falou: “Eu não admito um Deus que manda Abraão matar seu filho”. Todo mundo pensa que ela é evangélica, mas é umbandista. Tenho pena, porque ela precisa da palavra. Já teve câncer no seio. Deus já deu vários avisos. O marido dela, com quem ela se casou depois de mim, morreu de AIDS. A Vera fica preocupada, na expectativa de ter o vírus incubado. Agora teve câncer nos ossos.”

A transcrição da gravação da entrevista feita pela jornalista Adriana Negreiros, apresentada pela Ré, demonstra que, apesar dos termos publicados não corresponderem literalmente aos pronunciados pelo Sr. Jece Valadão, a matéria divulgada representa manifestação do pensamento do entrevistado (fls. 107/108 e 156/157).

Indemne de dúvida tem a Editora Demandada o direito de informar (art. 5º, IX e XIV, da Carta Magna), podendo reproduzir, em linguagem jornalística, as declarações de pessoa pública.

Note-se, que se trata de matéria jornalística referente ao estilo de vida do entrevistado, sendo, assim, aceitável a menção do relacionamento mantido com a Autora, sua ex-esposa.

No mais, somente se poderia imputar ao órgão de comunicação a responsabilidade solidária pela divulgação de dados e declarações violadores do direito à honra, intimidade e privacidade de terceiros, se extrapolado o dever de informar.

O conteúdo impugnado faz menção ao casamento, à religião e ao estado de saúde da Suplicante, sem intenção ofensiva explícita, afastando a ilicitude de sua publicação pela Ré. Registre-se, ainda, que a falsidade das declarações não foi comprovada no feito.

Corroborando o acima exposto está a Jurisprudência deste Colendo Sodalício, inter plures:

PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. DANO MORAL INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDA DE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. LEI DE IMPRENSA. DIREITO A HONRA MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL. MERA NARRATIVA DOS FATOS. INFORMAÇÕES TRANSMITIDAS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. INOCORRENTE DEVER REPARATÓRIO.

MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Se a matéria publicada em veículo ele comunicação escrita somente narrou os fatos de maneira objetiva e com o intuito ele reproduzir, literalmente, as palavras de um entrevistado que foi identificado, significa que a linguagem jornalística não extrapolou a liberdade de informar e nem transitou da órbita do licito para o ilícito, como também não deformou essa entrevista com a clara intenção de injuriar, o que mostra a ausência de conduta ofensiva. Em tal hipótese, por conseguinte inocorrente se tem a conduta imprópria do órgão de imprensa, nem como a sua obrigação de indenizar, mesmo porque daí não resultou o alegado dano moral sofrido pela vítima.

0007761-83.2000.8.19.0000 (2000.001.11861) - APELAÇÃO - 1ª Ementa DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE - Julgamento: 13/02/2003 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. EMPRESÁRIO DENUNCIA FRAUDES NO HOSPITAL PÚBLICO DE MACAÉ.

REPRODUÇÃO FIEL DE ENTREVISTA CONCEDIDA POR TERCEIRA PESSOA. GARANTIA DO DIREITO DE INFORMAR. TRANSTORNOS À AUTORA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não pode ser considerada lesiva a reprodução de entrevista concedida por terceira pessoa, tendo em vista que a liberdade de imprensa é garantida pela Constituição da República.

Depreende-se da reportagem divulgada pela apelada que esta se limitou a reproduzir fielmente, vale dizer, sem emissão de qualquer juízo de valor, entrevista feita com o empresário João Batista Vinhosa, o qual disse suspeitar de fraudes no Hospital Doutor Fernando Pereira da Silva (HPM) em Macaé. Não configuração, na hipótese, de abuso da liberdade de informação nem de ataque à honra objetiva da autora. Dano moral não configurado.Precedentes desta Corte de Justiça.Recurso ao qual se nega provimento.

0000113-55.2006.8.19.0028 (2007.001.34366) - APELAÇÃO - 1ª Ementa

DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 04/12/2007 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.

RESPONSABILIDADE CIVIL - MATÉRIA JORNALÍSTICA - PUBLICAÇÃO DE CARÁTER OBJETIVO - AUSÊNCIA DE CUNHO OFENSIVO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. A liberdade de comunicação consagrada pela CRFB em diversos dispositivos - art. 5o, IV, V, IX, XII, XIV, conjugado com os arts. 220 a 224 - é dividida em três espécies: liberdade de manifestação do pensamento; liberdade de informação em geral e, por fim, liberdade de informação jornalística. Situação fática que se prende à terceira espécie, ou seja, o conteúdo da liberdade de informação jornalística, cujo objetivo principal é o de fornecer o conhecimento através da divulgação objetiva e correspondente a um fato específico, projetando um direito de livre pesquisa e publicidade, vinculado a um dever de isenção e certeza.

Importância pública das notícias, por versar sobre atividade de homem público, agente político à época, que retira a idéia de intromissão na vida privada e na intimidade. Matérias veiculadas na imprensa com enfoque de natureza objetiva, não destoando das informações levadas ao seu conhecimento. Recurso conhecido e desprovido.

0039014-76.2006.8.19.0001 (2008.001.61982) - APELAÇÃO - 1ª Ementa DES. RICARDO COUTO - Julgamento: 21/01/2009 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.

Ausente o dano decorrente publicação de matéria jornalística, resta prejudicado o pedido de resposta (art. 5º, inciso V da Constituição Federal). Por fim, impende constatar que, pela análise dos critérios previstos no artigo 20 § 4º do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada está em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, não havendo como prosperar a pretensão de sua majoração pelo alto valor de indenização pleiteada, vez que não especificado o quantum no pedido exordial (fl. 19).

Tendo sido arbitrada quantia certa para os honorários advocatícios (art. 20 § 4º do C.P.C.), descabe estabelecer forma de atualização do valor atribuído à causa.

Diante do aduzido, deve ser negado seguimento aos Recursos de Apelação apresentados pelas Partes. EX-POSITIS, e por mais que dos autos consta e princípios de direito recomendam e, considerando a determinação do caput do art. 557 do C.P.C. c.c. disposto no art. 31, inciso VIII do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, NEGO SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

Publique-se.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2010.

REINALDO PINTO ALBERTO FILHO

R E L A T O R

Certificado por DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO

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