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Justiça paulista obriga plano de saúde a conceder cirurgia de angioplastia

A 5ª vara Cível da comarca de Marília/SP, concedeu liminar em pedido de antecipação de tutela, que obriga a Unimed a conceder uma cirurgia.

20/7/2010


Decisão

Justiça paulista obriga plano de saúde a conceder cirurgia de angioplastia

A Gomes Altimari Advogados, por intermédio de dois de seus sócios Fernando Augusto de Nanuzi e Pavesi e Adriano Doretto Rocha, conseguiu liminar em pedido de antecipação de tutela para um cliente que necessitava de uma cirurgia cuja operadora de plano de saúde em que é conveniado se recusava a custear.

O cliente precisava de uma cirurgia de angioplastia, cuja prótese a ser utilizada sob recomendação médica, deveria ser de dois stents farmacológicos (importados). No entanto, a operadora do plano de saúde limitou o direito do consumidor ao autorizar apenas a implantação de um stent convencional, que não seria o adequado devido ao estado de saúde do paciente.

Assim, diante da emergência no tratamento, foi pedida a antecipação de tutela, sendo concedida liminar pelo juiz para determinar que o plano de saúde se responsabilizasse pelos custos do implante de stents farmacológicos sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00.

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5ª vara Cível da Comarca de Marília/SP

Autos nº 1024/10

Vistos,

1 – Defiro os benefícios da AJG ao autor.

2 – Defiro o pedido de tutela antecipada. A implantação de stens farmacológicos devem ser, a princípio, custeados pelos planos de saúde. Assim, em juízo de cognição sumária está presente a verossimilhança do direito alegado pelo autor. Há fundado receio de dano irreparável, consubstanciado na piora do quadro clínico de saúde do autor, pessoa idosa. Ademais, a medida é reversível e em pecúnia. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a referida Unimed de Marília responsabilizou-se para determinar que a requerida Unimed de Marília responsabiliza-se pelos custos do implante de stents farmacológicos no Hospital Santa Casa de Marília, sob pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

3 – Cite-se a requerida para, querendo, contestas a presente ação,no prazo legal.

4 – I.

Marília, 07 de julho de 2010.

Henrique Berlofa Villaverde

Juiz Substituto

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