Tributos parcelados
Prazo para Detalhamento de Débitos do Parcelamento da lei 11.941/09 vai até o final de julho
Publicada em 28/6/2010, a Portaria Conjunta PGFN/RFB 11/2010 determina que os sujeitos passivos que tiveram o seu pedido de parcelamento da lei 11.941/09 (clique aqui) deferido e optaram, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB 3/2010, pela não inclusão da totalidade de seus débitos, têm até o dia 30/7/2010 para informar quais tributos serão parcelados, pormenorizadamente, nos formulários constantes nos anexos da referida portaria.
A declaração deverá ser feita exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), sob pena de cancelamento da opção do contribuinte.
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Confira abaixo as portarias PGFN/RFB 11/2010 e PGFN/RFB 03/10.
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Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 24 de junho de 2010
Dispõe sobre a necessidade de manifestação dos sujeitos passivos que optaram pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 127 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, nos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos arts. 12, §§ 6º a 10, e 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, e no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010, resolvem:
Art. 1º O optante que, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010, manifestar-se pela não inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos previstos nos arts. 1º a 3º da Lei nº 11.941, de 2009, deverá indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos nos parcelamentos até 30 de julho de 2010.
§ 1º Em se tratando de débito inscrito em Dívida Ativa da União (DAU), o optante deverá comparecer à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos I e II da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.
§ 2º Em se tratando de débitos no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), o optante deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário e apresentar, devidamente preenchidos, os formulários constantes nos Anexos III e IV da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2010.
§ 3º O optante que não apresentar os formulários com a indicação dos débitos a serem parcelados no prazo indicado no caput terá seu pedido de parcelamento cancelado, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
§ 4º A apresentação do formulário pelo optante configura confissão irrevogável e irretratável dos débitos por ele indicados para compor o parcelamento.
§ 5º A manifestação de que trata o caput é irretratável e não dispensa o optante de cumprir os demais atos referentes à consolidação das modalidades de parcelamento previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
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Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 29 de abril de 2010
Dispõe sobre a necessidade de manifestação dos sujeitos passivos optantes pelos parcelamentos previstos na Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com relação à inclusão dos débitos nas respectivas modalidades de parcelamento e dá outras providências. Retificada no DOU de 06/05/2010, Seção 1, pág. 29.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF Nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 3, de 2 de maio de 2007, nos arts. 1º a 13 da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nos arts. 12, §§ 6º a 10, e 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009, resolvem:
Art. 1º O sujeito passivo que teve deferido o pedido de parcelamento previsto nos arts. 1º a 3º da Lei Nº 11.941, de 27 de maio de 2009, deverá, no período de 1° a 30 de junho de 2010, manifestar-se sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento para as quais tenha feito opção na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 22 de julho de 2009.
§ 1º A manifestação de que trata o caput:
I - não contempla débitos que estejam com exigibilidade suspensa na forma dos incisos III, IV, V e VI do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -Código Tributário Nacional (CTN), para os quais não houve desistência da respectiva ação judicial ou administrativa ou do parcelamento anterior.
II - não se aplica aos débitos para os quais o sujeito passivo tenha feito opção pelo pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma dos arts. 27 e 28 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009; e
III - dar-se-á exclusivamente nos sítios da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos endereços <_https3a_ www.pgfn.gov.br="">ou < https:// www. receita. fazenda. gov. br>.
§ 2º O sujeito passivo que não se manifestar no prazo indicado no caput terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado, nos termos do § 3º do art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009.
§ 3º A indicação sobre a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos consiste em confissão irretratável e irrevogável dos débitos constituídos.
§ 4º O sujeito passivo que indicar a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos poderá emitir a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB, desde que não existam outros impedimentos.
§ 5º O sujeito passivo que não indicar a inclusão da totalidade de seus débitos nos parcelamentos estará impedido de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, conjunta ou específica, pela Internet, nos sítios da PGFN ou da RFB.
§ 6º Na hipótese do § 5º , para obtenção de certidão, o sujeito passivo deverá comparecer à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário, conforme o caso, para indicar, pormenorizadamente, os débitos a serem incluídos no parcelamento, conforme formulários constantes nos Anexos I e II a esta Portaria, caso o parcelamento se refira a débito inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), no âmbito da PGFN, ou nos Anexos III e IV a esta Portaria, se o parcelamento se referir a débitos no âmbito da RFB.
§ 7º Os débitos de que trata o art. 1° poderão ser consultados nos endereços eletrônicos relacionados no inciso III do § 1º:
I - se relativos a contribuições previdenciárias, no serviço "Certidões", opção "Certidão relativa a Contribuições Previdenciárias", subopção "consultar pendências"; e
II - se relativos aos demais tributos, no serviço "Pesquisa de situação fiscal" do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
§ 8º A manifestação de que trata o caput é irretratável e não dispensa o devedor de cumprir demais atos referentes à consolidação das modalidades de parcelamento previstas na Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 6, de 2009.
Art. 2º Na hipótese em que o sujeito passivo não tenha atendido expressamente a formalidade prevista no § 1º do art. 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, o pagamento, realizado até 30 de novembro de 2009, com as reduções previstas no inciso I do art. 2º da aludida Portaria, referente aos saldos remanescentes do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial (Paes), de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional (Paex), de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, dos parcelamentos previstos no art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, ou nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 2002, importa a desistência do parcelamento anterior, desde que o pagamento abranja a integralidade dos débitos da respectiva modalidade.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Secretário da Receita Federal do Brasil
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