Direito autoral
TJ/MG - Decisão nega direito autoral a empresas
Para os desembargadores Fábio Maia Viani, relator, e Arnaldo Maciel as empresas americanas não comprovaram a reciprocidade de proteção dos direitos autorais necessária para a proteção de empresas estrangeiras. O relator esclarece que, segundo a lei 9.609 (clique aqui), conhecida como lei do Software, os direitos relativos à proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua respectiva comercialização são assegurados aos estrangeiros domiciliados no exterior desde que o país de origem do programa conceda direitos equivalentes aos brasileiros e estrangeiros domiciliados no Brasil.
As empresas americanas apresentaram uma declaração do Advogado Geral da Secretaria de Direitos Autorais dos Estados Unidos atestando que "a lei de direitos autorais americana confere a obras oriundas do Brasil a mesma proteção que dá a obras de autores americanos". A empresa mineira contestou alegando que os EUA não asseguram direitos equivalentes aos brasileiros porque sua lei de direitos autorais - Copyright Act - foi alterada pelo Tratado Internacional de Direitos Autorais da Organização Mundial de Propriedade Intelectual, órgão ligado à Organização das Nações Unidas, ao qual o Brasil ainda não aderiu.
Diante da controvérsia, os desembargadores entenderam que a simples prova documental do texto e da vigência da lei americana não é suficiente para comprovar a existência do direito equivalente, pois é necessário provar também a aplicação da lei. "O caso exigia minuciosa análise e prova de reciprocidade entre a legislação brasileira e estadunidense, o que não foi providenciado pelas empresas americanas", concluiu o desembargador Fábio Maia Viani.
Já o desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes votou pela manutenção da sentença do juiz Alexandre Quintino Santiago, da 16ª vara Cível de Belo Horizonte, que havia determinado que a empresa mineira deixasse de utilizar os programas a menos que eles fossem regularizados, sob pena de multa, além de condená-la a pagar indenização equivalente a duas vezes e meia o valor total dos 103 programas apreendidos durante vistoria.
"O ordenamento jurídico pátrio dá efetiva proteção aos direitos autorais, inserindo-se nesse contexto os programas de computador, independente de quem seja o autor, estrangeiro ou nacional, vedando a pirataria", afirma o desembargador Guilherme Luciano Baeta Nunes. Ele considerou que cabia à empresa mineira produzir provas da sua alegação, ou seja, de que realmente não há reciprocidade de direitos, porém seu voto foi vencido.
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Processo : 1.0024.08.199736-3/004 - clique aqui.
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