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CCJ do Senado vota ampliação de direitos de companheiro em herança

A ampliação dos direitos sucessórios dos companheiros, em união estável, será analisada pela CCJ na reunião prevista para amanhã, 12/5 Uma das principais modificações propostas é a inclusão do termo "companheiro" em vários artigos do CC que tratam da sucessão de bens e que atualmente só trazem a expressão "cônjuge".

11/5/2010

Cônjuge x Companheiro

CCJ do Senado vota ampliação de direitos de companheiro em herança

A ampliação dos direitos sucessórios dos companheiros, em união estável, será analisada pela CCJ do Senado na reunião prevista para amanhã, 12/5. Uma das principais modificações propostas é a inclusão do termo "companheiro" em vários artigos do CC (clique aqui) que tratam da sucessão de bens e que atualmente só trazem a expressão "cônjuge".

Para o relator e autor de texto substitutivo, senador Valter Pereira (PMDB/MS), a atual legislação impõe claramente uma distinção entre direitos dos cônjuges e dos companheiros, indo "na contramão do espírito maior, que é o de assegurar igualdade".

De acordo com o projeto, PLS 267/09 (clique aqui), o artigo 1.829 do CC lei 10.406/02 (clique aqui), por exemplo, poderá ser alterado para prever que a sucessão legítima à herança se dará também ao companheiro, assim como aos descendentes e ao cônjuge sobrevivente, já beneficiados pela legislação em vigor.

Quando de união estável existente há mais de dois anos, o companheiro também passará a ter direito, qualquer que seja o regime de bens, a residir no imóvel destinado à residência da família. Para tanto, conforme previsto no substitutivo, o imóvel deverá estar, quando da abertura da sucessão, na posse exclusiva do falecido e do sobrevivente ou somente do sobrevivente.

O atual artigo 1830 do CC confere direito sucessório ao cônjuge desde que não esteja separado judicialmente ou de fato há mais de dois anos, e caso tal separação não tenha sido causada pelo cônjuge sobrevivente. O texto em exame reconhece o direito sucessório também ao companheiro, desde que não esteja separado de fato há mais de dois anos, e retira da lei o condicionamento do direito sucessório à prova de culpa da separação, "que já deixou de ser relevante no Direito de Família", segundo Valter Pereira.

Sigilo

Também está prevista no projeto modificação no CPC (clique aqui) para incluir, entre os processos que poderão correr em segredo de justiça, os que dizem respeito à união estável. A lei vigente só admite os que dizem respeito a casamento, filiação, separação de cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.

Por sugestão do autor do projeto original, senador Roberto Cavalcanti (PRB/PB), também está sendo proposta a exclusão do artigo 1.790 do CC, o único que trata da sucessão em caso de união estável. Esse dispositivo limita o direito dos companheiros somente aos bens adquiridos onerosamente durante a união estável. Mesmo nesses casos, a lei em vigor prevê que, se o falecido não tiver deixado descendentes ou ascendentes, o companheiro deverá concorrer com parentes colaterais - irmãos, tios, sobrinhos e primos -, recebendo somente um terço da herança. Quando se trata de cônjuge, nesta mesma situação, a legislação prevê todo o acervo patrimonial do esposo ou esposa.

Para Roberto Cavalcanti, esse dispositivo criou uma "absurda concorrência entre o companheiro e os parentes colaterais do falecido", afrontando o princípio da igualdade entre companheiro e cônjuge.

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