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4ª turma do STJ - Empresa aérea ganha indenização de editora de lista telefônica por uso indevido de nome

A empresa aérea Deutsche Lufthansa AG ganhou indenização por uso indevido de seu nome ao recorrer de decisão favorável à Listel – Listas Telefônicas S/A – e à Via Jajah Turismo Ltda. A decisão foi da 4ª turma do STJ, ao seguir o entendimento do ministro relator Fernando Gonçalves.

29/4/2010


Desvio de clientela

4ª turma do STJ - Empresa aérea ganha indenização de editora de lista telefônica por uso indevido de nome

A empresa aérea Deutsche Lufthansa AG ganhou indenização por uso indevido de seu nome ao recorrer de decisão favorável à Listel – Listas Telefônicas S/A – e à Via Jajah Turismo Ltda. A decisão foi da 4ª turma do STJ, ao seguir o entendimento do ministro relator Fernando Gonçalves.

A empresa aérea entrou com a ação de indenização contra a Listel e a Via Jajah por apropriação irregular de seu nome. A empresa de turismo usou o nome da Lufthansa associado ao seu telefone em anúncio na lista telefônica, desviando, desse modo, clientela da empresa aérea.

Em primeira instância, decidiu-se parcialmente a favor da Lufthansa. O juiz concedeu indenização por danos materiais pelo desvio de clientela, mas não concedeu os danos morais por entender que pessoas jurídicas não poderiam sofrer esse tipo de dano.

Todas as empresas recorreram. A Lufthansa afirmou que haveria possibilidade de receber reparação moral. Já a Via Jajah sustentou a inexistência da alegada vinculação de seu nome ao da empresa aérea, aduzindo, ainda, que estava tacitamente autorizada a trabalhar em favor da Lufthansa. A Listel, por outro lado, afirmou não poder ser parte no processo já que a irregularidade foi cometida só pela Via Jajah e que não haveria nenhum dispositivo legal obrigando vigilância na inserção de nomes em listas telefônicas, tendo em vista que a responsabilidade é dos anunciantes. O TJ/DF rejeitou os pedidos das empresas.

A Listel e a Lufthansa recorreram ao STJ. A Listel insistiu que não há norma legal que obrigue a editora a checar regularidade de cada nome utilizado, até porque seria inviável. Também afirmou que seria impossível para pessoa jurídica sofrer dano moral. Já a empresa aérea reafirmou a possibilidade de receber reparação por prejuízo moral, havendo inclusive jurisprudência no STJ sobre o tema.

Em seu voto, o ministro Fernando Gonçalves considerou que a conduta da Listel foi o suficiente para obrigá-la a compensar a empresa aérea. Afirmou que os autos do processo indicam que a editora teria o dever de recusar o anúncio. O ministro destacou ainda que a editora estava ciente do uso irregular de marca pela Via Jajah, por ter sido informada por duas vezes pela própria Lufthansa e também pela Varig, outra empresa vítima do esquema. Os autos também apontaram com clareza o uso indevido dos nomes das companhias aéreas no anúncio. Por fim, apontou que já havia anúncio da própria Lufthansa na lista telefônica, indicando a irregularidade.

Quanto à questão dos danos morais, o ministro Fernando Gonçalves apontou que, apesar de apenas pessoas físicas poderem pleitear reparação de danos à honra subjetiva, houve proteção legal à honra objetiva de uma empresa, que incluiria a sua reputação perante a sociedade. Com essa fundamentação, o magistrado determinou que fosse arbitrado o valor da indenização por danos morais.

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