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SDI-1 do TST - Função de editor de jornal é de confiança e não tem direito a horas extras

Ao rejeitar recurso de ex-editor do Jornal Zero Hora, de Porto Alegre/RS, a SDI-1 do TST manteve, na prática, decisão da 8ª turma do TST que confirmou a função de editor como cargo de confiança, e por isso, sem direito ao recebimento de horas extras.

26/4/2010


Entendimento majoritário

SDI-1 do TST - Função de editor de jornal é de confiança e não tem direito a horas extras

Ao rejeitar recurso de ex-editor do Jornal Zero Hora, de Porto Alegre/RS, a SDI-1 do TST manteve, na prática, decisão da 8ª turma do TST que confirmou a função de editor como cargo de confiança, e por isso, sem direito ao recebimento de horas extras. A 8ª turma havia alterado decisão anterior do TRT da 12ª região, segundo a qual o editor do jornal teria direito às horas extras porque a função não estaria relacionada no art. 306 da CLT (clique aqui). Esse artigo lista as atividades que não têm direito à jornada de cinco horas diárias garantida aos jornalistas pelo artigo 303, também da CLT, por serem consideradas de confiança.

No entanto, de acordo a 8ª turma, o entendimento majoritário no TST é o de que o artigo 306 da CLT não traz uma lista completa de cargos, mas apenas os exemplifica, e o Decreto-lei 972/69 (clique aqui) inclui o cargo de editor, considerando-o de confiança.

Ao julgar recurso do jornalista contra a decisão da turma, o ministro Horário de Senna Pires, relator do processo na SDI-1, reafirmou que a função de editor está enquadrada no Decreto 972/69, sendo portanto de confiança. Para outro tipo de decisão, seria necessária a análise dos fatos, o que é proibido nessa fase do processo pela redação da Súmula 120 do TST.

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Fonte: TST
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