ICMS
STJ - TV Globo está isenta de pagar ICMS ao DF entre 1997 e 1998
O argumento do DF era de que a imunidade ao tributo, consagrada pela aprovação da EC 42/03 (clique aqui), não seria aplicável aos fatos geradores pretéritos. O governo do DF também desqualificava o convênio 80/00, que autorizou a imunidade da emissora. Isso porque o convênio seria apenas autorizativo, sem uma lei formal que concedesse o benefício.
O TJ havia concedido ganho de causa à Rede Globo. Depois da interposição de novos apelos pelo DF, a ministra relatora, Eliana Calmon, decidiu que o mencionado convênio tinha apenas o caráter autorizativo, sem uma lei complementar que confirmasse seu efeito. Por isso, a ministra determinou a anulação do acórdão do TJ e a realização de um novo julgamento.
A Globo, entretanto, apresentou um agravo regimental, que foi negado, e um embargo de declaração. Nesta última ação, a emissora argumentou que o convênio 80/00 era, sim, concessivo – ou seja, não precisaria de lei formal para produzir efeitos – e que, além disso, havia sido ratificado pelo decreto legislativo 677/01 (v. abaixo). Esse entendimento era o que havia norteado a decisão do TJ.
Questionado, o governo do DF confirmou a existência do decreto legislativo, mas, ainda assim, considerou que um decreto apenas não seria suficiente para ratificar o convênio. Aexplicação não convenceu a ministra Eliana Calmon, que reviu seu entendimento. "Verifico que aquilo que me pareceu imprescindível em um primeiro momento, e serviu de estímulo para a nova e despropositada argumentação do DF, foi inteiramente equivocado, equívoco que agora corrijo, afirmando não haver como retornarem os autos para uma declaração que já está explicitada e inquestionável nos autos, ou seja: o convênio 80/00 é meramente autorizativo, mas houve lei local concedendo-o", ressaltou a ministra em seu voto.
Com isso, em que pese o agravo de instrumento do DF ter sido conhecido, sua demanda não foi provida. Assim, foi mantida a decisão do TJ que entendeu ser a Rede Globo imune à tributação por ICMS entre 1997 e 1998. O voto da ministra, que reviu seu entendimento inicial, foi confirmado por unanimidade pelos demais magistrados da 2ª turma.
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Processo Relacionado : AG 1056686 – clique aqui.
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Veja abaixo o acórdão :
EDcl no AgRg no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.056.686 - DF (2008/0119128-3)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
EMBARGANTE : TV GLOBO LTDA
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS GARCIA DE SOUZA E OUTRO(S)
EMBARGADO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO(S)EMENTA
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - CORREÇÃO - EXAME DO RECURSO ESPECIAL - RECURSO IMPROVIDO.
1. O recurso especial do DF foi conhecido por violação o art. 535, II, do CPC, entendendo-se que o TJ/DF não indicou a lei local detalhando as condições para incidência do Convênio ICMS nº 80/2000.
2. Correção da contradição ao reconhecer-se indicado no acórdão como lei local, definidora do Convênio, o Decreto Legislativo 677/2001.
3.Conhecimento do recurso especial para reconhecer a plena legalidade do decreto legislativo que apenas nominou os beneficiários do Convênio, sem impor condições ou exigir preenchimento de requisitos, sendo do tipo de convênio autorizativo.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, afastada a omissão apontada pela ora embargante, analisar o recurso especial aviado pelo Distrito Federal, conhecê-lo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2010 (Data do Julgamento) MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora
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Veja abaixo o decreto 677/01 :
DECRETO LEGISLATIVO Nº 677, DE 2001*
(Autoria do Projeto: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças).
PUBLICAÇÃO: DODF nº 106 de 01/06/01 pág. 1
* REPUBLICAÇÃO: DODF nº 131 de 10/07/01
Homologa os convênios ICMS que especifica, celebrados entre o Distrito Federal e demais unidades da federação, sob os auspícios do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam homologados os convênios ICMS nº 61/00 e 69/00, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ-SE nº 7, de 24 de outubro de 2000, e 77/00, 78/00, 80/00, 84/00, 85/00, 89/00, 91/00, 95/00 e 103/00, ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ-SE Nº 1, de 08 de janeiro de 2001, todos celebrados entre o Distrito Federal e demais unidades da Federação, sob os auspícios do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2001
Deputado GIM ARGELLO
Presidente
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