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Vitalmiro Moura é condenado a 30 anos de prisão pelo assassinato da missionária Dorothy Stang

O conselho de sentença da 2ª vara Penal da comarca de Belém decidiu pela condenação do fazendeiro Vitalmiro Moura, que foi submetido a júri sob a acusação de ser o mandante da morte da missionária Dorothy Stang. O réu foi apenado a 30 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado e permanecerá preso no Centro de Recuperação do Coqueiro. O juiz Raimundo Moisés Flexa, da 2ª vara do Tribunal do Júri de Belém, leu a sentença por volta das 23h40 de ontem, 12/4.

13/4/2010

Caso Dorothy

Vitalmiro Moura é condenado a 30 anos de prisão pelo assassinato da missionária

O conselho de sentença da 2ª vara Penal da comarca de Belém decidiu pela condenação do fazendeiro Vitalmiro Moura, que foi submetido a júri sob a acusação de ser o mandante da morte da missionária Dorothy Stang. O réu foi apenado a 30 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado e permanecerá preso no Centro de Recuperação do Coqueiro. O juiz Raimundo Moisés Flexa, da 2ª vara do Tribunal do Júri de Belém, leu a sentença por volta das 23h40 de ontem, 12/4.

Vitalmiro teve a pena agravada pelo fato de a vítima ser pessoa idosa, conforme o art. 61, inciso II, alínea h do CP (clique aqui). A tese defendida pela acusação foi de homicídio duplamente qualificado, praticado com promessa de recompensa, motivo torpe e uso de meios que impossibilitaram a defesa da vítima.

Atuaram na acusação o promotor Edson Cardoso, auxiliado pelos advogados Aton Fon Filho e José Batista Afonso. Na assistência do réu atuaram os defensores públicos Paulo Bona e Alex Noronha.

Foi a terceira vez que Vitalmiro foi submetido a júri pela referida acusação. Na primeira foi condenado e na segunda, absolvido, mas o Tribunal anulou a sentença em julgamento de recurso de apelação movido pelo MP. O quinto e último réu no processo, Regivaldo Galvão, será julgado em sessão marcada para o dia 30 de abril deste ano.

SENTENÇA

O Co-Réu VITALMIRO BASTOS DE MOURA, brasileiro, separado judicialmente, pecuarista, nascido em 11/07/1970, natural do município de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, filho de Vital Gonçalves de Moura e Generosa D. de Souza, residente e domiciliado na Rua Oreste, nº 862, Bairro Independente I, Altamira, neste Estado do Pará, foi pronunciado e posteriormente e libelado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incs. I, IV c/c art. 29, ambos dos do Código Penal Brasileiro.

O pronunciado Vitalmiro Bastos de Moura foi levado a julgamento nos dias 14 e 15/05/2007 e ao final condenado à pena de 30 (trinta) anos de reclusão conforme Sentença de fls. 3875 a 3878 dos autos.

A defesa do Co-Réu Vitalmiro Bastos de Moura apresentou protesto por novo júri às fls. 3883 dos autos e nos dias 05 e 06.05.2008 o mesmo foi levado a julgamento e ao final absolvido com fulcro no art. 386, inciso IV do CPB, conforme sentença de fls. 4233 a 4237 dos autos.

Inconformado, o Douto Promotor de Justiça, Dr. Edson Cardoso de Souza, interpôs recurso de Apelação, conforme se vê as fls. 4247 dos autos, cuja Sessão de Julgamento foi anulada pelo Egrégio TJE/PA.

No dia de hoje, instalada a Sessão Plenária de julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas e interrogado o acusado.

As partes sustentaram suas pretensões em Plenário.

O Júri aceitou a tese do Ministério Público de que o acusado presente cometeu o Crime de Homicídio Duplamente Qualificado, por maioria de votos.

Como se vê, o Júri reconheceu a responsabilidade criminal do pronunciado acima declinado pela morte da vítima DOROTHY MAE STANG, crime de HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, previsto no art. artigo 121 § 2°, I e IV c/c art. 29, ambos do C.P.B.

Em face da decisão resultante da vontade soberana dos Senhores Jurados, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal, para condenar o Co-Réu VITALMIRO BASTOS DE MOURA, nas penas do art. 121 § 2°, I, IV c/c 29 do Código Penal Brasileiro, que prevê a pena de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão. E ainda, por força do que prevê o art. 492 do Código de Processo Penal Brasileiro, conforme alegado no debate pelo Promotor de Justiça e Assistente de acusação, reconheço que a vítima era pessoa idosa (73 anos de idade) recaindo sobre a conduta do acusado a agravante prevista no art. art. 61, inc. II, alínea "h" do CPB.

Considerando o que determina o artigo 59 do Diploma Legal supra referido, a CULPABILIDADE do é indiscutível diante da decisão do Conselho de Sentença, o que constitui fato preponderante para estabelecer uma justa e adequada resposta penal. NÃO REGISTRA antecedentes criminais. É PRIMÁRIO, conforme certidões nos autos. A CONDUTA SOCIAL entendo desajustada, pois o Co-Réu demonstrou uma personalidade voltada para a violência, além de perversa e covarde quando ordenou a destruição da vida de uma anciã que, indefesa, não teve nenhuma chance de escapar ao ataque de seu algoz. Demonstrou ainda o Co-Réu ser pessoa inadaptada ao convívio social por não vicejarem no seu espírito os sentimentos de amor, amizade, generosidade e solidariedade para com o semelhante, colocando acima de qualquer valor relevante suas pretensões patrimoniais. Cumpre salientar que o co-Réu tentou negar sua participação no crime, fato este que descaracteriza qualquer sentimento de posterior arrependimento. Não há nos autos elementos para que se possa aferir sua PERSONALIDADE. Os MOTIVOS do crime são desfavoráveis ao co-réu, em face do mesmo ter sido cometido para satisfazer sua cobiça e ambição pessoal. As CIRCUNSTÂNCIAS desfavoráveis ao mesmo, e as CONSEQÜÊNCIAS do crime entendo graves, pois foi ceifada a vida de uma senhora idosa que se encontrava plenamente indefesa. Entendo que a vítima não contribuiu para a consumação do crime.

A hediondez do crime imputado ao Co-Réu, norteado pelo infamante propósito de exterminar a vítima, a forma como a mesma foi executada quando, indefesa, foi covardemente abatida. Tudo isto conduz, inevitavelmente, ao mais profundo juízo de reprovabilidade.

Os fatos aqui reconhecidos como de autoria do co-réu, negam a própria racionalidade humana e agridem a consciência jurídica universal, justificando a aplicação da norma sancionatória em grau bem acima da média. Aqui, não se pode levar em conta a primariedade do co-Réu, tendo em vista que o mesmo concorreu livre e conscientemente para a morte da vítima, devendo lhe ser aplicada uma pena justa, que sirva aos anseios da sociedade e também para a prevenção de crimes dessa natureza.

Fixo pois, a pena-base, para o crime de HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, reconhecido pelo Conselho de Sentença, em 29 (vinte e nove) anos de reclusão. E com base no que determina o art. 492 inc. I, alínea “b” do CPP, reconheço a existência da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea “h” do CPB e aumento a pena em 01 ano. Em razão de não haver causa de diminuição de pena, transformo-a em 30 (trinta) anos de reclusão.

Isto posto, pelo fato, de a justiça ter o dever de reprimir rigorosamente a conduta do co-Réu, CONDENO como CONDENADO tenho VITALMIRO BASTOS DE MOURA, já qualificado nos autos, a pena de 30 (trinta) anos de reclusão, que a torno em definitiva e concreta, com base no artigo 121 § 2°, I e IV c/c art. 29 e art. 61, II, "h", todos do Código Penal Brasileiro.

Condeno ainda o co-Réu a pagar as custas do processo.

O regime prisional para o cumprimento da pena é o inicialmente FECHADO.

Recomenda-se o co-Réu na prisão onde se encontra, custodiado à SUSIPE, porque lhe nego o direito de recorrer em liberdade pelas razões de sua Custódia Preventiva e também por força desta condenação.

Transitada em julgado, lance-se o nome do co-Réu no Rol dos Culpados e expeça-se Guia de Sentença.

Dou esta por publicada e intimadas as partes nesta oportunidade.

Expeça-se ofício ao Ilmo. Sr. Diretor da SUSIPE, encaminhando o condenado e dando-lhe ciência desta decisão.

9ª Sessão da 1ª Reunião Periódica do Tribunal do Júri da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.

Belém, PA, 12 de abril de 2010.

Juiz RAIMUNDO MOISÉS ALVES FLEXA

Juiz Presidente do 2º Tribunal do Júri

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