Quebra de sigilo
TRF da 1ª região - Prorrogação de escutas telefônicas sem a devida instrução enseja nulidade
Após a decisão inicial que deferira a quebra do sigilo em diversas linhas telefônicas dos investigados, autorizando as escutas telefônicas para as investigações, foram incluídas dezenas de prorrogações; estas se reportaram, em sua maioria, às razões que fundamentaram a decisão inicial.
No entendimento do relator, juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, as decisões que deferiram as prorrogações postuladas atenderam inadequadamente à solicitação da autoridade policial de autorização do monitoramento em novos números. Esclarece o magistrado que o juiz a quo, ao deferir a quebra em novas linhas, fazia sempre remissão à mesma decisão que concedeu a autorização no início das investigações.
Para o relator, não se deve perder de vista a natureza do direito fundamental que se está restringindo (direito à intimidade), não podendo medida tão drástica se tornar algo banal, porque, assim, ela deixa de ser excepcional, violando o caráter restritivo da lei que regula a interceptação das escutas telefônicas.
De acordo com o relator, juiz Federal convocado César Jatahy Fonseca, mesmo que não haja qualquer restrição legal ao número de vezes em que pode ocorrer a prorrogação de escutas telefônicas, é necessário que os novos números sejam incluídos com fundamentação adequada. Assim, tem-se que é nula a inserção de novos números telefônicos nas mesmas decisões que autorizaram o monitoramento anterior, sem a devida fundamentação, apenas se remetendo à decretação.
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Processo : 2009.01.00.047258-0
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