Migalhas Quentes

TST - Indisponibilidade de direitos trabalhistas não permite quitação geral perante comissão prévia

A quitação concedida por empregado perante Comissão de Conciliação Prévia - CCP abrange apenas as questões que forem submetidas ao órgão conciliador, não impedindo que o trabalhador pleiteie judicialmente outros direitos, ainda que conste cláusula dando quitação geral. Trata-se, no caso, de indisponibilidade de direitos trabalhistas que, segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, significa que o trabalhador, por renúncia ou por ato bilateral negociado com o empregador através de transação, não pode dispor de seus direitos, sendo nulo o ato com essa pretensão.

8/4/2010


Quitação

TST - Indisponibilidade de direitos trabalhistas não permite quitação geral perante comissão prévia

A quitação concedida por empregado perante Comissão de Conciliação Prévia - CCP abrange apenas as questões que forem submetidas ao órgão conciliador, não impedindo que o trabalhador pleiteie judicialmente outros direitos, ainda que conste cláusula dando quitação geral. Trata-se, no caso, de indisponibilidade de direitos trabalhistas que, segundo o ministro Mauricio Godinho Delgado, significa que o trabalhador, por renúncia ou por ato bilateral negociado com o empregador através de transação, não pode dispor de seus direitos, sendo nulo o ato com essa pretensão.

O assunto foi tema de debate na 6ª turma do TST, ao ser julgado recurso de revista relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em que, conforme registrou o TRT da 3ª região - MG, a quitação feita em acordo extrajudicial, assinado perante comissão de solução de conflitos individuais, abrangeu apenas as parcelas especificadas no termo de transação e não envolveu todos os pedidos formulados em juízo.

Para o ministro Aloysio, a decisão do TRT, declarando que o acordo não tem eficácia liberatória geral, violou o disposto no art. 625-E, parágrafo único, da CLT (clique aqui) e, por essa razão, o relator posicionou-se por julgar extinto o processo sem exame do mérito. Para a maioria da 6ª turma, porém, o termo de quitação firmado perante a CCP tem efeitos restritos, em critérios consagrados pela jurisprudência, tanto pela súmula 330 quanto pela Orientação Jurisprudencial 270 do TST. Após abrir divergência de posicionamento, que se tornou prevalecente, o ministro Godinho Delgado foi designado redator para o acórdão do recurso de revista.

Na defesa de seu entendimento, o ministro Godinho destacou que "ajustes feitos no sentido de preconizar o despojamento de direitos assegurados por lei não produzem quaisquer efeitos, considerando também destituída de validade e eficácia a aquiescência manifestada pelo empregado nesse sentido, ainda que, objetivamente, não tenha havido vícios na manifestação de sua vontade".

A questão, ressalta o redator, não se trata de negar validade ao termo de conciliação. Seu entendimento é de que aquele ato jurídico "não possui eficácia para produzir quitação plena e irrestrita em relação a todos os créditos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo parcelas sequer mencionadas no termo de quitação da CCP". A 6ª turma, então, por maioria, não conheceu do recurso de revista da empresa.

___________
_______

Fonte : TST
_______
___________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

TRT-15 mantém condenação aos Correios por burnout de advogado

18/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024