Sorteio de obra
"No início da década de 90, precisamente no ano de 1992, surgiu, ainda no Governo Fernando Affonso Collor de Mello (1949...), a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho desse ano, vinda para regular as sanções aplicáveis aos agentes públicos que, na condução da máquina estatal, utilizarem de suas prerrogativas públicas com má-fé ou desonestidade.
Esta Lei Federal adveio para regulamentar, no plano infraconstitucional, a determinação contida no parágrafo quarto, do artigo 37, da Constituição Federal, que especifica:
Art. 37. (...)
§ 4° Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Assim, em observância a este preceito, editou-se a Lei de Improbidade Administrativa, também chamada por alguns autores, dentre eles Tito Costa, de "Lei do Colarinho-Branco".
A Lei n°8.429/92 enumera, em sua letra normativa, os atos que importam em reconhecimento de um comportamento ímprobo por parte do agente público, ou daquele a ele equiparado, estabelecendo também o procedimento para apuração e punição destes agentes, bem como as sanções aplicáveis a cada modalidade desta espécie de ato.
Referida norma logo se tornou um importante instrumento contra os maus administradores e os péssimos funcionários públicos, bem como um importante instrumento de atuação estatal e uma inquestionável ferramenta contra a corrupção no setor público brasileiro.
Atualmente, depois de quase duas décadas da sua edição, existência de diversas ações impetradas contra agentes públicos uma realidade, especialmente contra os que detinham mandatos eletivos nas comarcas brasileiras.
O maior usuário desta ferramenta moralizadora tem sido o Ministério Público que, quer no âmbito federal, quer no estadual, m - atento na realização das suas atribuições fiscalizadoras, em consonância com a Lei n° 7.437, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), prezando com diligência pela efetiva proteção ao interesse público.
Todavia, observa-se que, muitas vezes, a lei em comento é utilizada como uma espécie de "panacéia", para remediar todos os defeitos e problemas da Administração Pública brasileira, e tem causado, com esta prática exagerada, enormes prejuízos para a Administração, para o agente processado e, especialmente, para o Judiciário, que, por vezes, é levado a movimentar a pesada máquina da justiça para, ao final, chegar à conclusão de que determinada ação já fora interposta morta.
Desta forma, observa-se que a correta e razoável aplicação da referida norma legal, constitui em uma premissa de fundamental importância para o bom desenvolvimento da vida pública brasileira.
Por esta razão, torna-se de suma importância a realização deste estudo pormenorizado sobre os diversos aspectos da Lei n° 8.429/92, buscando demonstrar suas nuances técnicas e práticas, bem como as discussões sempre apaixonantes que envolvem tão caloroso tema nos meios jurídicos brasileiros.
Busca-se, também, traçar discussões acerca de diversos aspectos inconstitucionalidades já arguidas e por arguir a respeito da citada lei.
Esta, portanto, é a proposição do presente trabalho: observar na base nas decisões dos tribunais, na doutrina especializada, na prática do autor e de colegas atuantes na defesa de agentes públicos, bem como nas discussões jurídicas constantes do meio acadêmico, os aspectos relevantes do instituto das lmprobidades Administrativas, examinando-se a Lei n° 8.429/92, artigo por artigo, objetivando sua aplicabilidade, especialmente os seus limites de aplicação." O autor
Sobre o autor :
Gustavo Russignoli Bugalho é advogado formado pela Faculdade de Direito de Franca/SP. Especialista em Direito Constitucional pelo Centro de Extensão Universitária/SP, atua na esfera do Direito Administrativo, Municipal e Eleitoral, bem como na defesa de agentes políticos e consultoria a prefeitos.
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Gilnei Vargas, advogado do BRDE - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, de Porto Alegre/RS
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