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Empresa do ramo de decoração consegue liminar que suspende a exigibilidade do FAP na alíquota do SAT

A 3ª vara Federal de Campinas deferiu liminar em favor da Hunter Douglas do Brasil, empresa do ramo de decoração, suspendendo a exigibilidade do pagamento do FAP na alíquota do SAT.

9/4/2010


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Empresa do ramo de decoração consegue liminar que suspende a exigibilidade do FAP na alíquota do SAT

A 3ª vara Federal de Campinas deferiu liminar em favor de empresa do ramo de decoração suspendendo a exigibilidade do pagamento do FAP na alíquota do SAT.

Por meio de MS, impetrados pelo escritório Blikstein, Cella e Sousa Lima Advogados Associados, a exigência foi questionada judicialmente, sob o fundamento de que houve afronta à CF/88 (clique aqui), em particular, ao artigo 150, I, assim como violação dos princípios da publicidade e moralidade dos atos administrativos.

Recentes alterações legislativas instituíram o FAP (Fator Acidentário Previdenciário), com o fim de estimular a implementação de medidas nas áreas de saúde e segurança do trabalho.

Conforme a sistemática instituída, referido programa permite flexibilizar os percentuais pagos à Previdência Social a título do SAT, reduzindo a referida alíquota pela metade ou elevando-a ao dobro, considerando o número de trabalhadores afastados por acidente de trabalho/doença profissional e aposentados por invalidez.

Para tanto a Previdência utilizou-se das informações fornecidas pelas empresas, por meio da GFIP, sobre as espécies de afastamentos de seus empregados, tendo como referência o período de 1/4/07 a 31/12/08.

A incidência do percentual apurado pelo FAP na alíquota SAT entrou em vigor em 1/1/10, sendo que referido percentual será reavaliado anualmente.

Dentre os fundamentos da decisão que deferiu a tutela de urgência, destacam-se a violação aos princípios da ampla defesa e da legalidade e a questionável vinculação da norma reguladora à lei que deu origem ao programa.

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