Decisão
STF - Ministro concede liminar para condenado por falta de intimação do advogado dativo
A.E. foi condenado a nove anos e onze meses de reclusão pelo crime previsto no artigo 214 do CP (clique aqui). Depois de recorrer ao TJ/GO, teve a pena reduzida para oito anos e quatro meses. O defensor alega que na sequência o STJ negou um recurso ajuizado naquela corte – chamado de agravo de instrumento –, e não intimou a defesa dessa decisão.
Ao conceder a liminar, o ministro Dias Toffoli disse que a decisão do STJ foi publicada em 16 de setembro de 2009 e o trânsito em julgado se deu no primeiro dia de outubro daquele ano, conforme andamento no sítio do STJ na internet, "não constando nenhuma informação sobre a ocorrência de intimação pessoal do defensor dativo".
A tese da defesa, de que a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores de réus de ação penal é inerente aos defensores dativos, "encontra respaldo jurídico na jurisprudência da Suprema Corte", salienta o ministro. Segundo ele, a falta de intimação pessoal do defensor dativo "qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, sendo desnecessária a comprovação, nesta hipótese, do efetivo prejuízo para tal nulidade seja declarada".
O ministro deferiu a liminar para suspender os efeitos do trânsito em julgado da decisão do STJ, "devendo o paciente permanecer em liberdade até o julgamento final do presente writ [HC]", se não estiver preso por outro motivo, ponderou o ministro Dias Toffoli.
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Processo Relacionado : HC 102689 - clique aqui
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