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STJ - Empresa de Wagner Tiso deve pagar indenização por cobrança indevida de direito autoral

A Trem Mineiro Edições Musicais Ltda, empresa do músico e compositor Wagner Tiso, terá de pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais à Rádio Imprensa S/A. A 4ª turma do STJ não aceitou o recurso especial em que Trem Mineiro contestava a condenação imposta pela justiça do Rio de Janeiro.

2/3/2010


Notificação indevida

4ª turma do STJ - Empresa do músico Wagner Tiso deve pagar indenização por cobrança indevida de direito autoral

A Trem Mineiro Edições Musicais Ltda, empresa do músico e compositor Wagner Tiso, terá de pagar R$ 30 mil em indenização por danos morais à Rádio Imprensa S/A. A 4ª turma do STJ não aceitou o recurso especial em que Trem Mineiro contestava a condenação imposta pela justiça do Rio de Janeiro.

A Rádio Imprensa presta serviços de seleção e gravação de música ambiente. Seus clientes, empreendimentos comerciais, recebem a programação por meio de decodificadores. A Trem Mineiro emitiu notificações a esses clientes pra que deixassem de reproduzir músicas publicamente sem o respectivo pagamento de direitos autorais, afirmando que eles não estavam isentos do pagamento nem das consequências, inclusive de ordem penal.

A disputa judicial entre as duas empresas teve início com uma ação de procedimento ordinário em que a Rádio Imprensa tentava impedir a Trem Mineiro de emitir as notificações. Como a autora recolhe os valores devidos ao Ecad, a ação foi julgada procedente em primeiro grau. A decisão foi mantida pelo TJ.

No recurso ao STJ, a defesa da Trem Mineiro alega violação à Convenção de Berna, que protege obras literárias e artísticas, e à lei 9.610/98 (clique aqui), que regula os direitos autorais no Brasil.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que o STJ já consolidou o entendimento acerca da legitimidade do Ecad para arrecadar e cobrar as contribuições devidas a título de direitos autorais pela execução e/ou retransmissão de composições musicais. O ministro explicou ainda que não ocorre a dupla reprodução porque os programas editados pela Rádio Imprensa chegam ao público somente pelos clientes/assinantes quando recebem a programação.

Noronha ressaltou também que a Trem Mineiro tem direito de cobrar pessoalmente seus direitos autorais. Para isso, contudo, exige-se prévia notificação ao Ecad de que a editora passará a gerir seus interesses para afastar a cobrança coletiva. De acordo com autos, essa notificação não foi feita.

Por considerar que a decisão da justiça fluminense não merecia ser modificada, a 4ª turma não conheceu do recurso. Dessa forma, foi mantida a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil que deve ser paga pela Trem Mineiro em razão da indevida notificação aos clientes da Rádio Imprensa, que teve a imagem abalada perante as pessoas com as quais mantém relações comerciais.

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