Obrigação suplementar
Para SDI-2 do TST, aposentadoria por invalidez não cessa direito à continuação do plano de saúde
Em sua defesa, a Santa Casa alegou que a decisão da vara do Trabalho foi ilegal, pois o contrato do trabalhador aposentado, vítima de acidente de trabalho, estaria suspenso e, consequentemente, sem nenhum efeito. Ressaltou ainda que, em conformidade com do art. 475 da CLT (clique aqui) c/c o art. 31 da lei 9.656/98 (clique aqui), somente seria possível a manutenção do plano de saúde se o trabalhador aposentado assumisse o seu pagamento integral.
Para o ministro Barros Lavenhagen, relator do processo na SDI-2, seria "despropositada a interrupção do direito do convênio médico, em momento de crucial importância para a saúde do aposentado". Alertou ainda que a aposentadoria por invalidez implica na suspensão das obrigações básicas inerentes ao contrato de trabalho, mas não das "obrigações suplementares instituídas pelo empregador, que se singularize por sua magnitude social, como é o caso da manutenção do plano de saúde."
Citou ainda, por analogia, a Orientação Precedente Jurisprudencial 142 da SDI-2, segundo a qual "inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material". Isso nos casos como o de aposentado por invalidez, portador de doença profissional ou do vírus HIV, por exemplo.
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Processo Relacionado : ROAG-40600-88.5.2009.05.000 - clique aqui.
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