Responsabilidade
6ª turma do TST - Bancário do Itaú foi condenado a pagar diferença de caixa
Não há o que retocar na decisão – informou o relator do recurso na 6ª turma, ministro Maurício Godinho Delgado, explicando que o desconto é lícito e está previsto no § 1º do artigo 462 da CLT (clique aqui). A lei exige apenas que ele conste expressamente no contrato de trabalho e que, em compensação, seja pago ao empregado uma verba mensal específica, a título de gratificação de caixa, como processada naquele caso.
O relator observou que não se trata de transferir ao empregado "os riscos do empreendimento econômico", pois quando assumiu aquela função, ele sabia das suas implicações e das suas responsabilidades, uma vez que a principal atribuição da função de caixa é o ajuste perfeito entre os valores recebidos e pagos, sendo que para isso ele recebe uma gratificação específica.
Para o ministro, assim como não é razoável isentar o empregado da responsabilidade por dano causado por ele mesmo, também "não se pode desconhecer a presença do risco maior inerente a essa atividade laborativa, risco que também é do empregador", de forma que a gratificação de caixa constitui-se no contraponto que gera o equilíbrio jurídico da proporcionalidade e autoriza o desconto. É o que estabelece o referido artigo 462 da CLT.
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Processo Relacionado : RR-12054-2002-900-02-00.0 - clique aqui.
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